ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>2. A improcedência dos embargos decorreu da aplicação do art. 843 do CPC, que autoriza a penhora de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge não devedor. Não houve violação ao princípio da correlação.<br>3. A indivisibilidade do imóvel foi estabelecida pelas instâncias ordinárias com base em análise fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. As teses jurídicas relacionadas aos arts. 674, § 2º, I, e 493, § 1º, do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas "a" e "c".<br>6. Recurso especial parcialmente conhe cido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA MALVEZI MURGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 466):<br>"Embargos de terceiro julgados improcedentes - Penhora de imóvel pertencente a casal - Defesa da meação pertencente à esposa do executado - Alegação de falta de correlação entre os fundamentos e o desfecho decisório e entre o pedido e a sentença - Vício meramente aparente - Pedido cuja impenhorabilidade não se fundamenta tão somente na defesa da meação do cônjuge, mas na impenhorabilidade integral do imóvel por garantir renda de locação ao casal - Sentença que manteve a contrição do bem em virtude da indivisibilidade, com a aplicação do artigo 843, do CPC - Improcedência e ônus da sucumbência mantidos - Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 487-489).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, inclusive quanto à aplicação antecipada do art. 843 do CPC, à correlação entre fundamentos e dispositivo e à definição da sucumbência, sem enfrentamento adequado das questões suscitadas.<br>(ii) arts. 490 e 492 do CPC/2015, pois teria sido violado o princípio da correlação, ao se julgar improcedentes os embargos de terceiro e impor sucumbência mesmo após reconhecer que a recorrente não teria responsabilidade pela dívida, gerando incongruência entre a fundamentação e o dispositivo.<br>(iii) art. 843 do CPC/2015, pois a aplicação do dispositivo teria sido indevida e prematura, uma vez que a indivisibilidade do imóvel não estaria comprovada e o artigo, de índole processual, não substituiria a via dos embargos de terceiro nem serviria para postergar a definição do responsável pelo débito; além disso, o bem poderia ser divisível.<br>(iv) art. 674, § 2º, I, do CPC/2015, pois os embargos de terceiro seriam o meio adequado para tutela da meação do cônjuge não devedor, de modo que a improcedência dos embargos, apesar do reconhecimento de inexistência de responsabilidade da recorrente, teria violado a proteção legal da meação.<br>(v) art. 493, § 1º, do CPC/2015, pois, diante de fato superveniente (julgamento dos embargos à execução do marido, com parcial inexigibilidade dos cheques), teria sido necessária a intimação das partes e a consideração desse elemento modificativo no desfecho dos embargos de terceiro.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 527-548).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.<br>2. A improcedência dos embargos decorreu da aplicação do art. 843 do CPC, que autoriza a penhora de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge não devedor. Não houve violação ao princípio da correlação.<br>3. A indivisibilidade do imóvel foi estabelecida pelas instâncias ordinárias com base em análise fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. As teses jurídicas relacionadas aos arts. 674, § 2º, I, e 493, § 1º, do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas "a" e "c".<br>6. Recurso especial parcialmente conhe cido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora MARIA DE FÁTIMA MALVEZI MURGO ajuizou embargos de terceiro c/c pedido de suspensão das medidas constritivas, visando resguardar sua meação sobre imóvel do casal e sustar a penhora, alegando que o bem estaria locado e o aluguel seria seu único rendimento; afirmou inexistência de obrigação em cheques emitidos exclusivamente pelo marido, ausência de responsabilidade solidária, ilicitude da transação e nulidade da penhora, invocando, entre outros, os arts. 674 e seguintes, 677, 678 e 792, § 4º, do CPC, bem como fundamentos de direito cambial e civil.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, assentando que a via dos embargos de terceiro se prestaria à tutela da posse/propriedade do imóvel, não autorizando a discussão do débito por ilegitimidade da autora; reconheceu que não haveria responsabilidade da meeira pela dívida, porém manteve a constrição do bem por se tratar de imóvel indivisível, aplicando o art. 843 do CPC, e registrou a ausência de elementos concretos sobre a locação aptos a caracterizar impenhorabilidade; condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita (e-STJ, fls. 368-369).<br>O acórdão negou provimento à apelação, afastando alegada falta de correlação entre fundamentos e dispositivo como vício meramente aparente, preservando a penhora integral do imóvel com ressalva da meação, à luz do art. 843 do CPC, e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a improcedência dos embargos e os ônus de sucumbência (e-STJ, fls. 465-468).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 549-552) barrou o seguimento do apelo nobre, motivando a interposição do presente agravo, no qual a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória, em conformidade com o exigido pela Súmula 182/STJ.<br>Passo, portanto, à análise do mérito recursal.<br>(i) A recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido em analisar questões cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à correlação entre os fundamentos e o dispositivo, à prematura aplicação do art. 843 do CPC e à distribuição dos ônus de sucumbência.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mas apenas a analisar e decidir as questões relevantes e imprescindíveis ao desate da lide, de forma fundamentada. A obrigação de fundamentar as decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do CPC/2015, não se confunde com a necessidade de esgotar todas as teses e dispositivos legais invocados, especialmente quando a decisão já encontrou motivo suficiente para sua prolação.<br>No caso em apreço, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre as questões que considerou pertinentes. O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 466-468) afastou a alegação de vício de correlação, classificando-o como "meramente aparente" e justificando a manutenção da improcedência dos embargos pela aplicação do art. 843 do CPC, que, na visão da Corte estadual, autoriza a penhora do bem indivisível em sua integralidade, resguardando-se a meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação.<br>O acórdão dos embargos de declaração opostos pela recorrente (e-STJ, fls. 503-505), por seu turno, reforçou esse entendimento, consignando expressamente que não havia contradição, pois, embora reconhecida a irresponsabilidade da embargante pela dívida, a penhora se mantinha com a ressalva do direito à preservação da meação, nos exatos termos do art. 843 do CPC.<br>O que se verifica, portanto, não é uma omissão ou ausência de fundamentação, mas sim uma decisão com fundamentação contrária aos interesses da recorrente. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a linha de raciocínio adotada não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apresentou os motivos que formaram seu convencimento, decidindo a lide de forma clara e coerente com a sua interpretação da legislação aplicável.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>(ii) A recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou o princípio da correlação ou congruência, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu sua ausência de responsabilidade pela dívida, julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando-a aos ônus da sucumbência. Sustenta que tal desfecho seria incongruente, pois o acolhimento da tese de irresponsabilidade deveria levar, ao menos, à procedência parcial do pedido, com o reconhecimento da necessidade de sua oposição para resguardar a meação.<br>A tese não se sustenta.<br>O princípio da correlação, insculpido nos arts. 141, 490 e 492 do CPC, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (ne eat iudex ultra, extra aut citra petita partium).<br>No caso dos autos, a pretensão principal deduzida nos embargos de terceiro era o levantamento integral da penhora que recaía sobre o imóvel, sob os fundamentos de impenhorabilidade do bem e de ausência de responsabilidade da embargante pela dívida. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que, mesmo afastada a responsabilidade do cônjuge, a penhora sobre a totalidade do bem indivisível deveria ser mantida, por força do disposto no art. 843 do CPC.<br>Nesse contexto, a Corte estadual entendeu que o pedido principal da embargante - o levantamento da penhora - não poderia ser acolhido. A improcedência dos embargos, segundo a lógica do acórdão recorrido, decorreu da constatação de que o ato de constrição, em si, era lícito, ainda que a meação da recorrente devesse ser protegida de outra forma (reserva sobre o produto da alienação). O acórdão assentou (e-STJ, fls. 467):<br>"Com efeito, a r. sentença reconheceu que a apelante não possui responsabilidade pela dívida  .. . No entanto, reconheceu a possibilidade de constrição integral do bem, nada obstante a copropriedade da apelante sobre metade do imóvel. Assim, com fundamento no artigo 843, do Código de Processo Civil, concluiu que em virtude da indivisibilidade do imóvel pertencente ao casal, a penhora deve subsistir, com futura hasta pública, ressalvado, no entanto, o direito de meação."<br>Embora a recorrente defenda que o reconhecimento de sua irresponsabilidade deveria conduzir à procedência, ainda que parcial, dos embargos, o Tribunal a quo adotou uma interpretação sistemática que resultou na improcedência do pedido principal de desconstituição da penhora. Trata-se de uma solução jurídica conferida à lide, dentro dos limites do que foi postulado. A decisão não extrapolou os limites do pedido, nem julgou matéria diversa da controvertida; apenas conferiu uma qualificação jurídica aos fatos que levou a um resultado desfavorável à recorrente.<br>A aparente contradição foi resolvida pela Corte de origem com base na aplicação de um dispositivo legal específico (art. 843 do CPC), que, na sua interpretação, prevalece sobre a pretensão de levantamento do gravame. Portanto, não se vislumbra ofensa direta e frontal aos arts. 490 e 492 do CPC.<br>(iii) A recorrente alega que a aplicação do art. 843 do CPC foi indevida e prematura. Argumenta que a indivisibilidade do imóvel não foi comprovada por perícia, sendo uma presunção das instâncias ordinárias, e que o bem, na realidade, poderia ser divisível.<br>A análise de tal argumento encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, partiram da premissa de que o imóvel penhorado é um bem indivisível. O acórdão recorrido, ao fundamentar a manutenção da penhora, afirmou expressamente que o fez "em virtude da indivisibilidade do imóvel pertencente ao casal" (e-STJ, fls. 468).<br>A recorrente, ao sustentar que a indivisibilidade não foi comprovada e que o bem poderia ser dividido, busca, em essência, a reforma dessa premissa fática. Contudo, para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem - ou seja, para aferir se o imóvel é ou não divisível -, seria imprescindível o reexame de provas e fatos, como a matrícula do imóvel, laudos de avaliação, e outras evidências que porventura constem dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>A aplicação da Súmula 7/STJ, no caso, é inevitável. Uma vez estabelecido pelas instâncias ordinárias que o bem é indivisível, a aplicação do art. 843 do CPC é consequência lógica da interpretação dada por aquelas Cortes, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça rever o suporte fático que levou a tal conclusão.<br>(iv) A recorrente aponta violação aos arts. 674, § 2º, I, do CPC (que trata da legitimidade do cônjuge para opor embargos de terceiro para defesa de sua posse ou meação) e 493, § 1º, do CPC (referente ao dever do juiz de considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação).<br>Todavia, da atenta leitura do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 465-468) e da decisão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 503-505), verifica-se que as teses jurídicas atreladas a esses dispositivos não foram objeto de debate explícito e específico pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do recurso especial, exige que a matéria federal impugnada tenha sido efetivamente ventilada e decidida na instância de origem, não bastando a mera oposição de embargos declaratórios. É necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor sobre a tese e o dispositivo legal tido por violado.<br>No que tange ao art. 674, § 2º, I, do CPC, o acórdão não se aprofundou na discussão sobre a adequação dos embargos de terceiro como via processual, limitando-se a aplicar o art. 843 do CPC para manter a penhora e julgar a demanda improcedente. A questão não foi enfrentada sob o prisma da norma específica invocada pela recorrente.<br>Quanto ao art. 493, § 1º, do CPC, a recorrente alega que o julgamento dos embargos à execução de seu marido, que reconheceu a parcial inexigibilidade dos cheques, seria um fato superveniente que deveria ter sido considerado. Contudo, essa matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem pela decisão dos embargos de declaração, que se limitaram a discutir os vícios apontados no âmbito dos próprios embargos de terceiro.<br>A ausência de deliberação sobre as referidas normas atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente, ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Dessa forma, o conhecimento do recurso especial, nestes pontos, fica inviabilizado pela falta de prequestionamento.<br>(v) A recorrente também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial.<br>Contudo, a análise do dissídio resta prejudicada. Em primeiro lugar, porque a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses que dariam suporte à divergência impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Se a tese não pode ser conhecida pela alínea "a", tampouco pode sê-lo pela alínea "c", pois falta identidade entre os casos confrontados sob o ponto de vista jurídico.<br>Ademais, no que tange à alegada divergência sobre a aplicação do art. 843 do CPC, a análise dependeria da premissa fática da divisibilidade ou indivisibilidade do bem, o que, como já visto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim, o recurso especial não pode ser conhecido com base no dissídio jurisprudencial.<br>(vi) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tendo, os honorários advocatícios de sucumbência sido estabelecidos em seu patamar máximo (20%), deixo de majorá-los.<br>É como voto.