ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOURDES HELENA FERREIRA contra decisão (e-STJ, fls. 428-423) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, tanto no que tange à alegada violação de lei federal pela alínea "a", quanto em relação à pretensão recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 436-450), a parte agravante alega que "impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão vertida, sendo inaplicável à hipótese a Súmula 284/STF", bem como teria demonstrado a divergência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado São Paulo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 461-473.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a pretensão de nulidade dos atos praticados após o falecimento da executada em razão de prejuízo à parte recorrente, assim se manifestou a Corte local:<br>"A executada foi citada por mandado, em 30.01.17 (p. 34, evento 3, PROCJUDIC1), constituiu advogado, que opôs os embargos à execução nº 022/1. 17.0006913-4, que foram parcialmente acolhidos, afastando a cobrança dos valores a título de IPTU (p. 39/42), por sentença proferida em 16.08.18.<br>Após o julgamento dos embargos à execução, foi reduzida a termo penhora do imóvel registrado em nome da fiadora em 16.10.18 (p. 12), o qual foi avaliado em 06.11.19 (p. 30), com intimação realizada na pessoa do procurador constituído, por NE disponibilizada em 06.08.20 (p. 35/36, todos do evento 3, PROCJUDIC2), sem qualquer impugnação, portanto, cuida-se de atos praticados mais de ano antes do falecimento da executada (28.11.21), preclusas as discussões o. que dizem respeito à avaliação.<br>Além disso, verifico que o processo foi digitalizado em 11.11.21, e o procurador constituído pela executada foi regularmente intimado, com abertura do prazo para impugnação em 18.11.21:<br> .. <br>Ele manifestou-se nos autos, certificando a correção do procedimento por petição protocolada em 17.11.21, ou seja, em data anterior ao falecimento da cliente:<br> .. <br>Apesar de o imóvel, avaliado em R$200.000,00, ter sido arrematado, pelo maior lance ofertado, de R$137.000,00 (68,5% do preço), por ato somente realizado em 24.03.22, ou seja, 04 meses após a morte da executada, ela já tinha sido regularmente citada, tanto que apresentou embargos à execução, e o falecimento não foi noticiado nos autos.<br>Ocorre que a arrematação se aperfeiçoou, tornando-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, a teor do disposto no art. 903 do CPC:<br>De sorte que o reconhecimento de nulidade dos atos praticados após o falecimento da executada, ocorrido em novembro/21, não teria qualquer reflexo na arrematação, que se tornou imutável, assegurada, apenas, a possibilidade de reparação, por eventuais prejuízos por ela sofridos.<br>Neste particular, comungo do entendimento do Magistrado Gerson Martins, na bem lançada sentença, na qual refere inexistir prejuízo a ser reconhecido, porque se trata de dívida regularmente constituída por meio de contrato de locação, que não está contaminado por eventual incapacidade da fiadora, a qual não foi interditada por processo judicial, sendo insuficientes atestados médicos para anular os atos praticados em vida pela mãe da apelante.<br> .. <br>Evidente que esta demanda é mais um artifício para protelar a quitação da dívida, pois se fosse do interesse dos executados (mãe e cônjuge/companheiro da apelante), poderiam, há muito ter quitado a dívida, haja visto que regularmente representados nos autos". (fls. 275/281)<br>Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu entendimento no fundamento de que, da análise dos atos processuais praticados na origem, a nulidade dos atos praticados após o falecimento da executada não teria reflexos na arrematação, que torna inviável a anulação pretendida, salvo a possibilidade de reparação por eventuais prejuízos sofridos pela parte.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar que o falecimento da executada suspende automaticamente o processo de execução, porém não rebate os fundamentos do acórdão recorrido no que diz respeito à ausência de prejuízo.<br>Tal providência seria fundamental no apelo especial, especialmente porque esta Corte Superior possui o entendimento de que "A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c".<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.