ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENY CONSTANTINO DA SILVA FERRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 154/155):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. BENESSE LEGAL DEFERIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou o réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais.<br>2. Recurso do réu alegando a inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação de prejuízos sofridos pela autora e impossibilidade de condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução.<br>3. Recurso adesivo da autora requerendo a majoração do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a relação contratual supostamente existente entre as partes; (ii) verificar se ficou comprovada a existência de prejuízos à da autora; (iii) verificar se o caso em deslinde configura situação que acarrete condenação em dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A parte ré, ora apelante, é pessoa jurídica sem fins lucrativos, a qual, por prestar assistência aos idosos, está legalmente dispensada de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.<br>6. Verifica-se a comprovação do desconto efetuado nos proventos da demandante nos meses de agosto e setembro de 2023, sem que, em sua contestação, a parte ré trouxesse qualquer documento apto a comprovar a validade da relação contratual supostamente existente entre as partes.<br>7. No caso em tela, o abalo moral ocorre in re ipsa, na medida que os sentimentos de angústia e impotência experimentados pela consumidora estão ínsitos nos descontos realizados pelo réu em verba de natureza alimentar, ante a ausência de qualquer contratação entre as partes.<br>8. Considerando que o prejuízo material comprovado pela consumidora não ultrapassou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), reputo como adequado minorar o valor arbitrado na origem para R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de adequar a compensação moral ao prejuízo material suportado pela apelada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à análise dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 192/194).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 200/210), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>i) art. 944 do Código Civil, pois houve a fixação de danos morais em quantia ínfima e desproporcional (R$ 1.000,00), que não atende às funções compensatória, punitiva e preventiva, nem ao direito básico à efetiva reparação do consumidor, indicando violação dos critérios legais de proporcionalidade da indenização.<br>(ii) art. 85, § 8-A, combinado com os §§ 2 e 3 do art. 85 do Código de Processo Civil, pois a causa gerou proveito econômico irrisório, hipótese em que a fixação dos honorários por equidade deve observar a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo legal, o que não foi aplicado pelo acórdão, configurando negativa de vigência ao regime legal de honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Reny Constantino da Silva Ferro, ora agravante, em face da Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, ora agravada, objetivando a declaração de inexistência de débito de valores, descontados do benefício que recebe do INSS.<br>Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar o valor do dano moral em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, assim decidiu a controvérsia (fls. 165/166):<br>"29. Apesar disso, entendo que na situação dos autos os fatos elencados pelo consumidor, por si só, configuram o abalo moral indenizável.<br>30. Diz-se, então, que o abalo moral ocorre in re ipsa, na medida que os sentimentos de angústia e impotência experimentados pela consumidora estão ínsitos nos descontos realizados pelo réu em verba de natureza alimentar, ante a ausência de qualquer contratação entre as partes.<br>(..)<br>32. Logo, não havendo dúvidas quanto ao abalo moral, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a reprimenda tenha fins punitivo e compensatório, sem, contudo, caracterizar o enriquecimento sem causa da consumidora.<br>33. Desse modo, o valor arbitrado em juízo deve se ater a alguns critérios, tais como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa do infrator.<br>34. Por tudo isso, em especial considerando que o prejuízo material comprovado pela consumidora não ultrapassou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), reputo como adequado minorar o valor arbitrado na origem para R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de adequar a compensação moral ao prejuízo material suportado pela apelada."<br>No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado pela instância ordinária, correspondente a R$1.000,00 (mil reais), considerando que não evidenciada ocorrência de prejuízo nos rendimentos da parte recorrente. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito.<br> .. <br>4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o valor arbitrado à título de danos morais (R$ 75.000,00 para cada um dos dois filhos maiores e capazes da vítima) é adequado para os parâmetros e peculiariedades do caso. Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pret endem os recorrentes, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgInt no AREsp 1735786/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; AREsp 598.512/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1487159/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no REsp 1721768/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020; AREsp 1566739/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 19/05/2020; AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1880103/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em, 19/4/2021, DJe de 23/4/2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA RECORRENTE DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem concluiu que a motocicleta conduzida pelo de cujus não notou que o veículo da recorrente estava imobilizado na via porque o condutor deixou de sinalizar o local em que o veículo necessitou parar devido a uma falha mecânica, causando então o acidente. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, em que fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores do de cujus, que veio a óbito em razão de acidente causado pelo preposto da recorrente.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1680919/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021)<br>Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso porque o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não é irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos do recorrente.<br>Ademais, no que concerne ao critério a ser adotado para fixação dos honorários de advogado sucumbenciais, a respeito da interpretação a ser dada ao referido art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC de 2015, a eg. Segunda Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, decidiu que o novo Estatuto Processual Civil introduziu expressa "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Desse modo: primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); terceiro, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>Eis a ementa do acórdão proferido na ocasião:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.<br>85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.<br>20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art.<br>85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019)<br>Em tal contexto, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre as objetivas e concretas bases de cálculo que discrimina, relegando ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação equitativa.<br>Na coletânea publicada pelo STJ, denominada Doutrina: Edição Comemorativa 30 anos do Superior Tribunal de Justiça, motivado pelos ricos debates na doutrina e na jurisprudência ainda em formação, desenvolvi estudo sobre o tema relativo à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade, como previsto no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, que resultou na publicação do artigo intitulado Juízo de Equidade na Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Novo CPC.<br>Por oportuno, cito alguns trechos relevantes do aludido estudo:<br>"A conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil conduz à obtenção da seguinte ordem de preferência na adoção de critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais:<br>(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);<br>(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);<br>Por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa.<br>Nessa ordem de ideias, o novo Código relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.<br>Assim, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com observância da seguinte ordem de preferência: a) sobre o valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.<br>Finalmente, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do art. 85, isto é, na inviabilidade de adoção dos critérios ali enumerados, somente então será cabível a aplicação da norma subsidiária do § 8º do mesmo artigo, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns.<br>Assim, a possibilidade de aplicação, pela ordem, de uma das hipóteses do § 2º do art. 85 impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado, com a incidência cabível.<br> .. <br>Por todas essas razões, registrando que, pessoalmente, também faço ressalvas ao novo disciplinamento ilimitado dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pode conduzir a solução de litígios a situações desconfortáveis para o julgador, é de entender-se forçosa a aplicação da regra geral, emergente do § 2º do art. 85 da Lei Processual Civil, remetendo- se a plano secundário, subsidiário, a regra do § 8º do mesmo artigo, que prevê a fixação da verba sucumbencial por juízo de equidade.<br>Foi precisamente esse o entendimento que, por maioria, adotou a eg. Segunda Seção do STJ no julgamento daquele recurso especial inicialmente mencionado (o REsp 1.746.072/PR).<br> .. <br>Também atenta para esse preocupante aspecto prospectivo, a culta Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, na ocasião, advertiu em seu voto sobre a necessidade de se deixar em aberto "a possibilidade de arbitramento por equidade de honorários de sucumbência, por interpretação extensiva da regra do § 8º, tendo por base os princípios da coerência e da organicidade do sistema jurídico, mesmo em hipóteses que escapam à literalidade do dispositivo", pois, "pela conjugação da regra do § 2º (honorários entre 10% e 20%) do proveito econômico ou do valor da causa) com a do § 6º (para qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito), a interpretação meramente literal da regra pode conduzir a situações de fato teratológicas".<br>Avisou que, "para atender a vontade da Lei cumpre estender a literalidade da regra para abranger todas as hipóteses em que a base de cálculo prevista na regra geral (§ 2º) seja inadequada para atingir o escopo do dispositivo legal, interpretado sistematicamente com os princípios imanentes do ordenamento jurídico, tendo em vista, sempre, as circunstâncias de cada caso concreto".<br>Ponderou que, "em uma ação de valor bilionário (e não são incomuns), extinta por qualquer motivo (fato superveniente alheio à vontade das partes, desistência, inépcia da inicial, ilegitimidade, prescrição), poucos dias após o oferecimento de contestação (mesmo que simples, por negativa geral, ou limitada a alguma preliminar processual), o advogado do réu faria jus a centenas de milhões de reais, o que poderia conduzir à penúria o autor, situação com a qual parece não se compadecer o sistema jurídico".<br>Alertou que, em várias hipóteses que exemplifica, "de extinção de processos valiosos sem resolução de mérito pouco tempo após a constituição de advogado pelo réu, por motivos que podem ser os mais diversos e imponderáveis", o arbitramento de honorários de sucumbência "pode resultar em condenações em valores incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo profissional, desvirtuando a finalidade dos dispositivos em comento (elemento racional) e ensejando conflito com outros princípios do sistema, como o que veda o enriquecimento sem causa (elemento sistemático)"."<br>(ARAÚJO FILHO, RAUL. Juízo de Equidade na Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Novo CPC. In Doutrina: Edição Comemorativa, 30 anos do STJ. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2019.<br>págs. 744-757)<br>No caso em exame, o Tribunal a quo, ao prover em parte o recurso de apelação da parte recorrida, para minorar o valor dos danos morais, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor da atualizado da causa. Assim, ao não fixar a verba com base na apreciação equitativa, não dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.