ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e seguradora por suposta omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos, alegadamente causadoras de perda de uma chance de tratamento e do óbito do cônjuge da autora.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de omissão no atendimento e de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência, destacando que o atendimento emergencial foi adequado, que o paciente foi orientado a procurar seu médico de confiança e que não há nexo causal entre o falecimento e qualquer ação ou omissão do hospital.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, cerceamento de defesa e aplicação inadequada da responsabilidade civil subjetiva em detrimento da objetiva prevista no CDC.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos que justifiquem a responsabilização civil dos réus, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se o julgamento das instâncias ordinárias violou normas processuais e materiais.<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que ensejasse a nulidade do julgamento, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>6. A análise das alegações de erro médico e omissão informacional demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito do paciente, bem como pela adequação do atendimento prestado, não havendo elementos para afastar a confiabilidade das conclusões periciais.<br>8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5 e 7; AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; REsp 1758577/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de MARIA LUIZA TRAVAGLINE LOTFI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1324-1328):<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico Sentença de improcedência do pedido Inconformismo manifestado Nulidade do julgado Inocorrência - Pretensão de reversão do julgado Descabimento Caso em que a prova técnica não apontou eventual ocorrência de erro médico ou falha no serviço prestado Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Sentença mantida Recurso improvido, com observação"<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1373-1375)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1331-1356), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1022, II; 11; 489, II e § 1º, do CPC, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões relevantes sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do CDC e sobre a valoração do laudo pericial indireto, impedindo o enfrentamento específico das questões essenciais. (fls. 1334-1338)<br>(ii) , arts. 1º, 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17; do CDC; arts. 141 e 492 do CPC,; arts. 186 e 927 do CC,, pois o julgamento teria incorrido em error in procedendo ao afastar normas cogentes do consumo e aplicar responsabilidade civil subjetiva e fundamentos extra petita, contrariando a especialidade do CDC e os limites da demanda. (fls. 1333-1342, 1349)<br>(iii) art. 966, § 1º, do CPC, porque teria ocorrido erro de fato ao se considerar inexistente a prova mínima produzida pela autora, notadamente a perícia médica indireta requerida e realizada, com cerceamento do contraditório e da ampla defesa. (fls. 1340-1341)<br>(iv) art. 489, II e § 1º, e III, do CPC pois a decisão teria sido fundamentada de modo genérico e padronizado, sem enfrentar concretamente os argumentos e as provas técnicas decisivas, o que não atenderia ao dever de motivação adequada. (fls. 1342-1344)<br>(v) arts. 7º e 10 do CPC, porque teria havido ofensa à igualdade processual e ao contraditório, ao se privilegiar respostas da perícia a quesitos do hospital e silenciar sobre quesitos e conclusões favoráveis à autora e a outro corréu, sem justificar a seleção probatória. (fls. 1343-1346)<br>(vi) art. 371 do CPC, pois a decisão teria contrariado o conjunto probatório, ao desconsiderar respostas periciais que indicariam compatibilidade dos sintomas com colite e ausência de informação e de exames complementares, vulnerando a livre apreciação motivada das provas. (fls. 1349)<br>(vii) art. 375 do CPC, porque teria sido utilizado juízo de experiência prática para substituir a perícia médica indireta, em afronta à regra que ressalvaria o exame pericial nas matérias técnicas de alta complexidade. (fls. 1351-1353)<br>(viii) arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, pois teria havido negativa de vigência ao não se reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e insuficiência de informação, apesar da inversão do ônus da prova e dos elementos periciais que apontariam o nexo com a perda de uma chance. (fls. 1353-1355)<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1381-1388 e 1390-1406).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1422-1424), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1427 ).<br>Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1459-1475 e 1477-1481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e seguradora por suposta omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos, alegadamente causadoras de perda de uma chance de tratamento e do óbito do cônjuge da autora.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de omissão no atendimento e de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência, destacando que o atendimento emergencial foi adequado, que o paciente foi orientado a procurar seu médico de confiança e que não há nexo causal entre o falecimento e qualquer ação ou omissão do hospital.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, cerceamento de defesa e aplicação inadequada da responsabilidade civil subjetiva em detrimento da objetiva prevista no CDC.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos que justifiquem a responsabilização civil dos réus, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se o julgamento das instâncias ordinárias violou normas processuais e materiais.<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que ensejasse a nulidade do julgamento, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>6. A análise das alegações de erro médico e omissão informacional demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito do paciente, bem como pela adequação do atendimento prestado, não havendo elementos para afastar a confiabilidade das conclusões periciais.<br>8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5 e 7; AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; REsp 1758577/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.10.2018.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Maria Luiza Travaglini Lotfi ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, Instituto Toniolo de Assistência em Saúde Ltda. e Itaú Seguros Soluções Corporativas S.A., alegando omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos em atendimentos de novembro de 2006, que teriam impedido a detecção e o tratamento oportuno de tumor suprarrenal posteriormente diagnosticado em março de 2008, culminando no óbito de seu esposo em maio de 2008, sob a tese de perda de uma chance e à luz do CDC.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando que, ainda que se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, não se comprovou omissão no atendimento, tampouco nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados; destacou que a prova técnica não demonstrou equívoco nos diagnósticos e que a fatalidade não poderia ser atribuída ao serviço prestado, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita (e-STJ, fls. 1189-1195).<br>No acórdão, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento à apelação, rejeitou a alegação de nulidade por falta de fundamentação e manteve a improcedência, ressaltando que o nódulo encontrado deveria ser explorado posteriormente ao atendimento de emergência, que o paciente foi informado e orientado a procurar seu médico de confiança, e que não há nexo causal entre o falecimento e qualquer ação ou omissão do hospital; majorou-se a verba honorária para 11%, preservada a gratuidade (e-STJ, fls. 1324-1328).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, força é convir que para a pretendida verificação da existência de eventuais vícios em torno da execução do atendimento médico prestado em favor da recorrente, a aferição da culpa do serviço médico discutido, a gravidade das sequelas dos particulares para fins de danos estéticos, e ainda a extensão das despesas terapêuticas a reparar, tudo isso implica necessariamente na realização de reexame de conteúdo fático-probatório, e ainda de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, os trechos a seguir transcrito do acórdão recorrido são suficientes ao esclarecimento do contexto eminentemente fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais da demanda (e-STJ, fls. 1325-1328):<br>"À saída, consigne-se que não se cogita de qualquer nulidade do julgado certo que, embora se esteja diante de relação de consumo, na qual se inverte o ônus da prova em prol do consumidor, tal circunstância não o desobriga de produzir prova mínima do direito alegado. Também não se cogita de qualquer ofensa ao princípio da adstrição, na medida em que a correta identificação da natureza jurídica dos pedidos é de todo inerente ao julgamento da mihi factum, dabo tibi jus. Ainda, a preliminar de falta de fundamentação da sentença deve ser repelida eis que, embora suscinta, lastreou o Magistrado prolator fática e juridicamente o quanto decidido. A discordância da apelante, portanto, não implica na ausência de fundamentação - mas tão somente denota o não acolhimento da tese por ela apresentada; que resta igualmente rechaçada nesta sede recursal. Esclareça-se que a autora ingressou em juízo sob a alegação de que os médicos diagnosticaram e trataram seu falecido marido, mas nada informaram sobre o achado tomográfico sendo que tal omissão teria causado a falta de conhecimento de um câncer inicial de glândula suprarrenal, cuja consequência óbito poderia ter sido evitada caso o tratamento tivesse ocorrido em momento anterior, caracterizando a perda de uma chance de recuperação. Contudo, impende observar que o nódulo encontrado na tomografia foi um achado que deveria ser explorado posteriormente ao atendimento de emergência eis que não era a causa do quadro de dor que, naquele momento, acometia o paciente (Quesito 4). Nesse sentido, sobreleva que o laudo pericial confirma que o paciente foi devidamente informado acerca do achado e orientado a procurar o seu médico de confiança (Quesito 5) certo que o próprio paciente assinou documento declarando que não queria que não desejava que o hospital contatasse diretamente seu médico pessoal. Registra-se, ainda, a resposta afirmativa do Perito ao ser questionado se o hospital cumpriu a investigação da dor abdominal, com o diagnóstico e tratamento do quadro apresentado, além de prestar todas as informações devidas sobre os resultados dos exames (Quesito 7). Nesse sentido, ao ser indagado sobre a existência de nexo de causalidade entre o falecimento e qualquer ação ou omissão do hospital, houve o expert por bem responder negativamente (Quesito 8). Nessas circunstâncias, a improcedência do pedido se fazia mesmo de rigor, desmerecendo a sentença apelada a crítica que se lhe dirigiu pelo que fica integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, ora ratificados:<br>"A ação é improcedente. Trata-se, em apertada síntese, de demanda indenizatória por lucros cessantes e danos morais, na qual a autora almeja perceber valores em razão de alegada omissão em profissionais médicos dos réus no diagnóstico de um tumor abdominal. Nessa toada, embora tenha se invertido o ônus probatório em função de o objeto do feito verter relação consumerista (cf. art. 6º, VIII, CDC), a demonstração da omissão em relação ao atendimento médico pelos réus deve considerar os limite do fato concreto, afastando tendência à responsabilização integral, onde se mostra desnecessária a comprovação de qualquer conduta ilícita. No caso dos autos, verifico que não restou demonstrado o equívoco nos diagnósticos anteriores, ou seja, nada indica nos autos que o falecido esposo da autora estava acometido de colite. A experiência prática no Juízo cível, inclusive no conhecimento de demandas contra planos de saúde, demonstra a rapidez com que tumores como o que vitimou o esposo da autora se manifestou, bem como a ineficiência de tratamentos para cura, bem como sobrevida de pacientes. Assim, forçoso reconhecer que a fatalidade que atingiu o esposo falecido e, por consequência, a autora, não pode ser atribuída ao atendimento dispensado pelos profissionais médicos que assistiram ao caso. A ausência de informação acerca da comunicação dos riscos da lesão suprarrenal direita, nem solicitação de exames complementares, realizado em novembro de 2006, é conclusão tirada pelo perito judicial e que segue dissociada dos autos e o fato de serem refratárias à tratamento quimioterápico, por si só, não indicam que houve omissão pelos prepostos dos réus  ..  Nesse sentido, não há como traçar qualquer nexo de causalidade entre as condutas médicas dos réus e os alegados danos materiais e morais delineados à exordial, pelo que inexistem elementos de prova hábeis à caracterização da responsabilidade civil daquele, nos termos do art. 186 c/c art. 927, CC. Os pedidos, portanto, não merecem guarida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC".<br>Em desfecho, consigne-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aqui enfrentada observado o pacífico entendimento no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, com a advertência de que embargos procrastinatórios serão penalizados com multa. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sucumbência tal como estabelecida, os honorários advocatícios ficam majorados para 11%, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em conformidade com os critérios do § 2º do aludido artigo - sempre observados os benefícios da gratuidade da justiça à parte concedida."<br>Fixadas as premissas quanto aos claros contornos fático-probatórios e de interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável a abertura de instância especial para o exercício de eventual conhecimento da irresignação, na perspectiva de modificação do acórdão objurgado.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de vulneração às normas dos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17, do CDC; arts. 141 e 492 e do CPC; arts. 186 e 927 do CC.<br>Assim como não se detectou nenhuma violação aos arts. 371 e 375 do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de errônea valoração da prova é critério subjetivo que difere da objetividade do fato incontroverso.<br>Esta Corte Superior já delineou as hipóteses estritas de possibilidade de revaloração dos meios de provas em reiteradas oportunidades:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido (REsp 1.437.144/SC, Quarta Turma, julgado em 24.9.2019)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (..) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017)<br>Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.<br>No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões do laudo pericial que serviu de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.