ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL EM DETRIMENTO DE NORMAS COGENTES. VENDAS DIRETAS NA ZONDA DE EXCLUSIVIDADE. DIREITO DO REPRESENTANTE À REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conivência do representante comercial, consignando que ele desconhecia as vendas diretas, realizadas em sua área de exclusividade. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas cogentes que imponham conteúdo contratual de observância obrigatória. Precedentes.<br>5. A pretensão do representante comercial autônomo de exigir comissões constitui-se mês a mês, a partir do inadimplemento no prazo legal, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Lei 4.886/1965. Desse modo, em cada mês em que se verificam comissões pagas a menor, bem como em cada venda realizada por terceiro dentro de sua área de exclusividade, surge para o representante o direito à correspondente reparação. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANEGOSSI INDUSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Representação Comercial. Contrato por prazo indeterminado. Rescisão contratual por iniciativa do representante com base no art. 35 da Lei 4.886/65. Justa causa reconhecida. Violação da cláusula de exclusividade de zona. Indenização prevista no art. 27, alínea "j" da Lei 4.886/65 devida. Comissões pelas vendas diretas feitas na zona do representante devidas. Prescrição quinquenal. Diferenças em razão da redução de percentual de comissão e do desconto de tributos e frete não reconhecidas. Não insurgência do representante por longo período. Supressio. Preclusão pro judicato. Matéria probatória. Não aplicável. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE." (e-STJ, fls. 1296)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1318-1320).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado omissões sobre a centralização de compras fora da área de exclusividade e documentos correlatos, exigindo retorno para novo julgamento dos embargos.<br>(ii) art. 422 do Código Civil, pois a condenação em comissões por vendas diretas e o reconhecimento de justa causa teriam desconsiderado a supressio e o venire contra factum proprium, já que o representante teria se mantido inerte por longo período, gerando confiança legítima de que não exigiria tais direitos.<br>(iii) arts. 2 e 5 da Lei 4.886/1965, em conexão com o art. 27, "j", o art. 32, § 4º, e o art. 36, "b", pois a ausência de registro no conselho profissional teria afastado a aplicação da lei especial, devendo incidir apenas normas civilistas e, por consequência, serem indevidas verbas indenizatórias como o 1/12.<br>(iv) art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, pois a indenização de 1/12 sobre o total de comissões teria sido indevida ante a não aplicação da lei especial e, subsidiariamente, pela supressio que impediria a exigência retroativa.<br>(v) art. 36, "b", da Lei 4.886/1965, pois o reconhecimento de justa causa por violação de exclusividade teria sido inadequado, dado que vendas negociadas por centrais fora da área não configurariam quebra da zona exclusiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1368-1375).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O recurso especial interposto por APARECIDO ANTONIO COLEDAM foi inadmitido na origem, sem que, todavia, tenha sido apresentado agravo em recurso especial.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL EM DETRIMENTO DE NORMAS COGENTES. VENDAS DIRETAS NA ZONDA DE EXCLUSIVIDADE. DIREITO DO REPRESENTANTE À REPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de conivência do representante comercial, consignando que ele desconhecia as vendas diretas, realizadas em sua área de exclusividade. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas cogentes que imponham conteúdo contratual de observância obrigatória. Precedentes.<br>5. A pretensão do representante comercial autônomo de exigir comissões constitui-se mês a mês, a partir do inadimplemento no prazo legal, conforme dispõe o art. 32, § 1º, da Lei 4.886/1965. Desse modo, em cada mês em que se verificam comissões pagas a menor, bem como em cada venda realizada por terceiro dentro de sua área de exclusividade, surge para o representante o direito à correspondente reparação. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>1. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado as omissões relativas à centralização de compras fora da área de exclusividade e aos documentos pertinentes, o que exigiria o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Pontos de omissão alegados:<br>As alegações relativas à central de compras da Rech em Itajaí/SC, que seriam relevantes para infirmar a conclusão sobre violação da exclusividade e comissões por vendas diretas, pois poderiam demonstrar que o faturamento e a negociação ocorreriam fora da zona exclusiva do representante, afastando o dever de pagar comissões e a justa causa reconhecida.<br>A carta informativa da Rech, apontando que o contrato e as vendas se dariam pela central em Itajaí/SC, reforçaria a tese de que as operações não se concretizariam dentro da área de exclusividade, servindo para afastar a caracterização de venda direta na zona do representante e, por consequência, a condenação ao pagamento de comissões e a justa causa por violação de exclusividade.<br>O e-mail da Brasif informando a central em Jundiaí/SP seria importante para demonstrar que a comercialização e o faturamento ocorreriam fora da área exclusiva, buscando afastar a conclusão de que houve vendas diretas na zona do representante e, portanto, o consequente reconhecimento de comissões e da justa causa pela quebra da exclusividade.<br>Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reconheceu a violação da cláusula de exclusividade e determina a apuração dos valores em liquidação de sentença. Restou decidido que são devidas comissões ao representante pelas vendas diretas faturadas às filiais dos clientes localizadas na sua área exclusiva, ainda que ele não tenha participado das negociações - mesmo se negociadas com a central de compras dos clientes.<br>Confira-se:<br>"É irrelevante o fato de o representante não haver participado das negociações, pois nos termos da Cláusula III, parágrafo terceiro do contrato, "terá direito a comissão pelas vendas realizadas diretamente pela CONTRATADA ou por outro representante, mesmo sem a sua intermediação, em relação a quaisquer dos seguimentos ou produtos em sua zona de atuação"." (e-STJ, fl. 1303).<br>"Assim, deve-se considerar venda direta em violação à exclusividade contratual aquelas faturadas para as filiais localizadas na área de exclusividade do representante, ainda que negociadas com a central de compras dos clientes, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença  " (e-STJ, fl. 1303). G. n.<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-SP. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. O recorrente afirma violação do art. 422 do Código Civil, na medida em que a condenação ao pagamento de comissões por vendas diretas e o reconhecimento de justa causa teriam desprezado os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, uma vez que o representante, supostamente inerte por longo período, teria gerado confiança legítima de que não exigiria tais verbas.<br>O recurso especial não comporta conhecimento no ponto.<br>O Tribunal estadual aplicou a supressio, derivada da boa-fé objetiva, para afastar as pretensões de diferenças de comissão por redução de percentual e por dedução de tributos, em razão da inércia prolongada do representante, e assentou que a vedação ao "venire contra factum proprium" impede comportamento contraditório.<br>Muito embora o posicionamento seja contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.034.962/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023), a matéria não foi devolvida em recurso especial e sua modificação importaria em reformatio in pejus.<br>Por outro lado, O Tribunal Estadual afastou a supressio quanto às vendas diretas na área de exclusividade, por ausência de ciência do representante, reconhecendo, nesse ponto, a violação da exclusividade e a justa causa para rescisão com indenização.<br>Quanto ao último ponto, verifique-se:<br>"Isso porque, por se tratar de venda direta, são naturalmente feitas sem a intermediação e ciência do representante, donde não se pode falar, portanto, em inércia no exercício de seu direito ou renúncia tácita." (e-STJ, fls. 1302).<br>"Logo, nesse ponto merece a colhimento o pedido do autor, porque restou configurada a violação de sua zona de exclusividade." (e-STJ, fl. 1302).<br>"Diante da violação da cláusula de exclusividade de zona  , é de se reconhecer, também, a existência de justa causa  com fundamento no art. 36, alínea "b" da Lei 4.886/65, e a consequente condenação  ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j"  ." (e-STJ, fl. 1305).<br>Como se observa, a decisão do Tribunal a quo afastou a aplicação das regras da boa-fé objetiva com embasamento em uma premissa fática, qual seja, de que o representante desconhecia a realização das transações.<br>Portanto, entendeu o Tribunal Estadual que não seria a hipótese de se falar em um comportamento consciente, de aquiescência com a prática efetivada pela recorrente, de tal sorte a atrair o regime da confiança; mas, sim, em acontecimentos desconhecidos pelo parceiro contratual.<br>Deste modo, a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que houve ciência do representante acerca das vendas diretas na área de exclusividade e que não houve justa causa, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Acerca disso, na jurisprudência desta Corte Superior, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgRg no Ag n. 1.399.440/RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.<br>3. O recorrente sustenta violação aos arts. 2 e 5 da Lei 4.886/1965, em articulação com o art. 27, "j", o art. 32, § 4º, e o art. 36, "b", ao argumento de que a ausência de registro no conselho profissional teria afastado a incidência da lei especial, impondo a aplicação exclusiva das normas civilistas e, por conseguinte, seriam indevidas verbas indenizatórias como a fração de 1/12.<br>No entanto, inexistente decisão acerca do ponto, inobstante a oposição de embargos de declaração, não se encontra prequestionada a tese, na forma da Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Confira-se, na jurisprudência do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025; AREsp n. 2.880.781/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.<br>Mister salientar que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para serem apreciadas na instância especial. Verifique-se os seguintes julgados, a título de exemplo: AgInt no REsp n. 2.196.444/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Logo, o recurso não pode ser conhecido no ponto.<br>Observa-se que o tema da "ausência de registro no conselho profissional" não foi objeto da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que impede a devolução dos autos para manifestação ou o reconhecimento de seu prequestionamento ficto.<br>4. Ademais, sustenta a recorrente a violação do art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, afirmando que a indenização correspondente a 1/12 do total das comissões seria indevida, subsidiariamente, pela incidência da supressio, que teria obstado a exigência retroativa.<br>Em segunda instância, restou decidido que é devida a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, calculada sobre o total de comissões auferidas pelo representante ao longo de toda a relação contratual, em razão do reconhecimento de justa causa pela violação da exclusividade de zona.<br>Verifique-se:<br>"Indenização prevista no art. 27, alínea "j" da Lei 4.886/65 devida." (e-STJ, fl. 1296)<br>"Diante da violação da cláusula de exclusividade de zona em relação às demais clientes mencionadas acima, é de se reconhecer, também, a existência de justa causa  com fundamento no art. 36, alínea "b" da Lei 4.886/65, e a consequente condenação da empresa requerida ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j" do mesmo Diploma, a ser objeto de liquidação de sentença e calculada sobre o total de comissões auferidas pelo representante ao longo de toda a representação  ." (e-STJ, fl. 1305)<br>"  condenando-se a empresa requerida ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j" da Lei 4.886/65, a ser objeto de liquidação de sentença e calculada sobre o total de comissões auferidas pelo representante ao longo de toda a representação  ." (e-STJ, fl. 1308)<br>O recurso não prospera no ponto.<br>A jurisprudência do STJ reconhece que, com relação à multa do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, "a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda." REsp 1.838.752/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je 22/10/2021; AgInt no AREsp n. 904.814/SP, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de aplicação da supressio ou surrectio em contrariedade a norma cogente, de observância obrigatória, tais quais as normas dos arts. 32, § 4º, e 27, "j", da Lei 4.886/65.<br>A esse respeito:<br>"RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a inexistência de exclusividade de zona ou zonas.<br>2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965.<br>3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 286/STJ.<br>4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada pela vontade das partes.<br>5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa, a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade para o representante a respeito de um cliente.<br>6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício regular de direito.<br>7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas Ltda. provido.<br>8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S.<br>L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp n. 2.034.962/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023) g. n.<br>Deste julgado, colhe-se (voto-vencedor, fls. 35-39 - do inteiro teor):<br>"Alega principalmente a violação do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, que, por ser norma cogente, não poderia ter o seu conteúdo normativo contrariado pelas declarações de vontade das partes, e nem mesmo por seu comportamento durante a relação contratual.<br>De fato, contratos empresariais demandam do Poder Judiciário intervenções mais pontuais e cautelosas, porque são celebrados entre profissionais no mercado, normalmente com paridade e equilíbrio de forças.<br>Essa orientação é aplicável aos casos em que inexiste norma cogente a disciplinar o contrato celebrado entre as partes, situação em que deve prevalecer a liberdade contratual, exercida nos moldes do art. 421 do Código Civil.<br>A propósito:<br>(..)<br>No direito privado e, especialmente, no direito das obrigações há um amplo espaço de exercício da autonomia privada das partes. Dentro desse espaço, em regra, os negociantes poderão escolher (i) se celebram ou não um contrato e, em caso positivo, (ii) com quem e (iii) com qual conteúdo. É o que se denomina de liberdade contratual.<br>Essa liberdade é ampla, mas não ilimitada. Os contratos, para serem válidos, devem se limitar às balizas que lhes são conferidas pelo ordenamento jurídico.<br>Nesse contexto, os conceitos de normas de direito cogente e normas de direito disponível são de grande relevância, porque informam qual é a relação que uma determinada prescrição normativa terá com o acordo de vontade das partes em um contrato.<br>Normas disponíveis existem para facilitar o tráfego negocial ou, conforme a análise econômica do direito, para reduzir custos de transação. Elas integram o negócio jurídico se as partes se omitirem a respeito de tal ponto em suas declarações. Todavia, caso haja pactuação em contrário, esta será válida.<br>Por sua vez, normas cogentes (também denominadas imperativas ou de ordem pública), não podem ser afastadas pela vontade das partes e projetam eficácia sobre o negócio jurídico mesmo na presença de acordo em sentido diverso.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>No caso em análise, há uma especificidade, qual seja, a celebração de contrato com cláusula em contrariedade ao comando normativo do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965 - que é norma cogente.<br>Trata-se de alteração à Lei de Representação Comercial introduzida no ano de 1992, com caráter protetivo e imperativo, em decorrência de uma característica dessa relação jurídica, refletida na legislação, que é a vulnerabilidade do representante em relação ao representado. A propósito: REsp nº 1.634.077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.<br>A norma disposta no art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965 demonstra seu caráter protetivo, especialmente quando a comissão é contratada em valor de mercado (ou abaixo) e como regra de clareza e informação.<br>Nesse contexto, a Terceira e a Quarta Turma, manifestaram-se a respeito da natureza da prescrição legal, acentuando o seu caráter cogente, conforme é possível verificar no trecho a seguir colacionado, extraído do REsp nº 1.162.985/RS:<br>(..)<br>Ademais, a presença de legislação extravagante demonstra a intenção do legislador de regular, com especificidade, uma dada relação jurídica e se relaciona com a própria capacidade do Estado de regular um setor da economia ou da sociedade, sendo uma decorrência lógica que a maior parte de suas normas sejam consideradas de observância obrigatória.<br>Desse modo, na hipótese dos autos, verifica-se a impossibilidade de se afastar a determinação do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965 mediante acordo de vontades.<br>Com efeito, a existência de normas cogentes também deve ser respeitada no campo empresarial, em que tal tipo normativo é notavelmente mais raro, porém, pontualmente, não deixa de existir.<br>No que tange ao art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a expressão "valor total das mercadorias" indica o preço total da venda, assim como disposto na nota fiscal, de tal forma que a base de cálculo das comissões deve abarcar os tributos indiretos e, eventualmente, o frete."<br>Em igual sentido, porém em outro contexto, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020; REsp n. 1.694.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.<br>5. O recorrente sustenta violação do art. 36, "b", da Lei 4.886/1965, porquanto o reconhecimento de justa causa por suposta violação de exclusividade teria sido inadequado, uma vez que vendas negociadas por centrais de compras fora da área não configurariam quebra da zona exclusiva.<br>O recurso não prospera.<br>Em seu recurso especial, pretende o recorrente o reconhecimento da ausência de violação do contrato, por inexistência de quebra da cláusula de exclusividade, vez que a negociação das vendas deu-se com escritório, ele mesmo, fora da área de atuação do representante.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, entendeu que houve a inobservância da exclusividade, haja vista que as vendas voltavam-se a filiais que encontravam-se, sim, na área de atuação do representante.<br>Confira-se, uma vez mais:<br>"Assim, deve-se considerar venda direta em violação à exclusividade contratual aquelas faturadas para as filiais localizadas na área de exclusividade do representante, ainda que negociadas com a central de compras dos clientes, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença  " (e-STJ, fl. 1303). G. n.<br>Anote-se, de início, que modificar esse entendimento fático e aquele que resulta de interpretação das cláusulas contratuais seria providência incabível na instância especial. AgRg no AREsp n. 214.880/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.<br>Portanto, têm-se que, inobstante o fato como negociadas, as vendas voltam-se a empresas que se encontram dentro da área de exclusividade do representante.<br>Nos termos do artigo 32, §1º, da Lei nº 4.886/65, a pretensão do representante comercial autônomo para exigir o pagamento das comissões devidas renasce de forma sucessiva, mês a mês, a partir do momento em que estas deixam de ser quitadas no prazo legal. Essa natureza periódica do crédito decorre da própria dinâmica da atividade representativa.<br>Ademais, sempre que se verifica o pagamento a menor das comissões contratualmente estipuladas, ou, especialmente, quando ocorrem vendas diretas realizadas por terceiros  inclusive pela própria representada  dentro da zona de exclusividade atribuída ao representante, configura-se violação contratual que enseja o direito à reparação.<br>Tais práticas, além de afrontarem o pacto firmado, comprometem a remuneração legítima do representante, que é calculada com base nas operações comerciais realizadas em sua área exclusiva de atuação.<br>Portanto, cada venda direta não autorizada constitui um fato gerador autônomo da obrigação de indenizar, reforçando o caráter continuado da lesão e legitimando a cobrança das comissões correspondentes, ainda que não tenham sido formalmente reconhecidas ou pagas no momento oportuno.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE.<br>1. Ação ajuizada em 10/08/2001. Recurso especial interposto em 05/03/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.<br>2. É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade.<br>3. A resolução contratual é cabível nos casos de inexecução do contrato, que pode ocorrer de modo voluntário ou involuntário, gerando efeitos retroativamente (ex tunc).<br>4. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação.<br>5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65.<br>6. Recurso especial parcialmente provido" (REsp n. 1.634.077/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017) g. n.<br>Do mesmo modo: REsp n. 1.085.903/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2009, DJe de 30/11/2009.<br>Portanto, o recurso especial não comporta provimento, quanto à tese analisada no presente tópico.<br>6. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão da incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos ao procurador do autor (conforme a redistribuição operada pelo Tribunal de Justiça) devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.<br>É o voto.