ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. EFEITOS POSSESSÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de matrículas e reintegração de posse.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da procuração, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda, mas afastou a reintegração de posse, considerando que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado, devendo ser discutida em via processual própria.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 182 do Código Civil, sustentando que a nulidade deveria produzir efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, inclusive quanto à posse, sem necessidade de ação autônoma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir o alcance dos efeitos retroativos (ex tunc) da nulidade declarada de procuração, substabelecimento e escritura pública, especialmente quanto à devolução da posse do imóvel, e se a boa-fé do adquirente é relevante para a manutenção dos efeitos possessórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido estabeleceu que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado, com origem em cadeia de transmissão possessória comprovada nos autos, o que impede a devolução automática da posse com base na nulidade do título.<br>6. A análise da origem da posse e da boa-fé dos possuidores demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a pretensão do recorrente de alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à posse.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEILA AGUETONI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS, REGISTROS E AVERBAÇÕES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E CONSEQUENTE NULIDADE DO SUBSTABELECIMENTO DE PODERES E DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROCURADOR ORIGINÁRIO, CONTRA O PROCURADOR SUBSTABELECIDO E CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO DE FALSIDADE E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO, DO SUBSTABELECIMENTO E DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA ESCRITURA PÚBLICA ANULADA E CONDENAÇÃO DO PROCURADOR ORIGINÁRIO E DO SUBSTABELECIDO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PEDIDO CONDENATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE POR SER TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSOS INTERPOSTOS PELO ADQUIRENTE E PELO PROCURADOR SUBSTABELECIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA FALTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ANTE O FALECIMENTO DO CORRÉU (PROCURADOR ORIGINÁRIO) E HABILITAÇÃO DE SEUS HERDEIROS - ÓBITO COMUNICADO NOS AUTOS HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA TITULAR DA GARANTIA HIPOTECÁRIA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE - ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ALGIBEIRA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - VEDAÇÃO À DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART. 18) - PRELIMINARES REJEITADAS - FORMULAÇÃO, PELOS RÉUS APELANTES, DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE OUTROS ATOS JURÍDICOS - AFIRMAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO PELA QUAL FORAM OUTORGADOS OS PODERES SUBSTABELECIDOS À AUTORA É IGUALMENTE FALSIFICADA E MACULADA POR NULIDADE - QUESTÕES DISTANCIADAS DA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL - PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - ARGUIÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA DEMANDA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - ARGUIÇÃO REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO COROLÁRIO LÓGICO DA ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - POSSE JÁ EXERCIDA PELO ADQUIRENTE DO DOMÍNIO MUITO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO ALUDIDO ATO JURÍDICO - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSA TESE - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA AO POSSUIDOR ADQUIRENTE POR MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, §4º) - CONDENAÇÃO DO PROCURADOR SUBSTABELECIDO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES FUNDADA EM SIMPLÓRIA ASSERTIVA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE FIGUROU COMO REPRESENTANTE DO ALIENANTE SE APOIOU EM DOCUMENTO FALSIFICADO - EVIDÊNCIA DE QUE ELE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA NATUREZA FRAUDULENTA DA PROCURAÇÃO E DE QUE AGIU DE BOA-FÉ AO RECEBER OS PODERES POR SUBSTABELECIMENTO E VALER-SE DELES PARA ALIENAR O DOMÍNIO DO IMÓVEL AO SEU CLIENTE À ÉPOCA - CONDENAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 2086-2087)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 182 do Código Civil, pois teria havido negativa de vigência ao efeito ex tunc, ao se limitar seus efeitos e afastar a restituição da posse decorrente da anulação da procuração e da escritura, exigindo ação autônoma; sustentar-se-ia que a nulidade apagaria todos os efeitos do negócio, inclusive possessórios, mesmo diante da alegada venda a non domino.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2170-2190).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. EFEITOS POSSESSÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de matrículas e reintegração de posse.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da procuração, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda, mas afastou a reintegração de posse, considerando que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado, devendo ser discutida em via processual própria.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 182 do Código Civil, sustentando que a nulidade deveria produzir efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, inclusive quanto à posse, sem necessidade de ação autônoma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir o alcance dos efeitos retroativos (ex tunc) da nulidade declarada de procuração, substabelecimento e escritura pública, especialmente quanto à devolução da posse do imóvel, e se a boa-fé do adquirente é relevante para a manutenção dos efeitos possessórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido estabeleceu que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado, com origem em cadeia de transmissão possessória comprovada nos autos, o que impede a devolução automática da posse com base na nulidade do título.<br>6. A análise da origem da posse e da boa-fé dos possuidores demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a pretensão do recorrente de alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à posse.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 182 do CPC, sob o fundamento de que a nulidade reconhecida da procuração, do substabelecimento e da escritura produziria efeitos ex tunc, impondo a restituição integral ao status quo ante, inclusive quanto à posse, sendo indevida a exigência de ação autônoma para reavê-la; adicionalmente, sustenta que, em hipóteses de venda a non domino, a boa-fé do adquirente seria irrelevante para a manutenção de efeitos possessórios (e-STJ, fls. 2133-2136).<br>A questão devolvida a este tribunal pelo recurso especial consiste em definir o alcance dos efeitos retroativos (ex tunc) da nulidade declarada de procuração, substabelecimento e escritura. O recorrente defende que a anulação deveria, por si só, restabelecer plenamente o estado anterior (status quo ante), o que incluiria a devolução imediata da posse, dispensando-se ação judicial específica para esse fim.<br>Contudo, o acórdão impugnado estabeleceu premissas fáticas inequívocas, firmando que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado. Sua origem remonta a uma cadeia de transmissão possessória comprovada no processo  de Armelindo Dellazeri para Pedro Argerin e deste para Oscar Luiz Cervi. Por consequência, a corte concluiu que a invalidação do título de propriedade não afeta automaticamente a posse, cuja discussão deve ocorrer em via processual própria.<br>Para modificar tal entendimento, seria necessário reexaminar as provas que o fundamentaram  como documentos, circunstâncias da aquisição e a boa-fé dos possuidores. Tal procedimento, contudo, é incompatível com a via do recurso especial, conforme veda a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.776.414/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025. - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - destaquei)<br>Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados no acórdão, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento.<br>É como voto.