ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que diversa da pretendida pela parte.<br>2. O exame da culpa exclusiva de terceiro e da caracterização de caso fortuito ou força maior demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLUBE DE REGATAS GUANABARA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FURTO DE EMBARCAÇÃO EM CLUBE NÁUTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA EXCLUDENTE AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do clube náutico pelo furto da embarcação do autor, afastando cláusula excludente de responsabilidade, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 55.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a caracterização da relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do clube pelo furto da embarcação e a comprovação do montante fixado a título de danos materiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constatada a relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma.<br>4. A cláusula contratual que exime o clube de responsabilidade por furtos e avarias foi afastada por infringir o art. 51, I, do CDC, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada.<br>5. Verificado que parte do prejuízo alegado não foi devidamente comprovada, impõe-se a redução da indenização ao montante de R$ 28.700,00, correspondente ao valor efetivamente demonstrado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais).<br>Tese de julgamento: "Configura relação de consumo a prestação de serviços de apoio marítimo mediante pagamento de mensalidade, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do clube por furtos ocorridos nas dependências contratadas, salvo comprovação de excludentes." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 130/STJ." (e-STJ, fls. 441-442)<br>Os embargos de declaração opostos pelo CLUBE DE REGATAS GUANABARA foram rejeitados (e-STJ, fls. 463-469).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido dano decorrente de culpa exclusiva de terceiro, consistente em furto ocorrido em águas públicas, o que afastaria a responsabilidade do prestador de serviços.<br>(ii) art. 393 do Código Civil, porque o furto em local de acesso irrestrito teria sido fato de terceiro, caracterizando caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade.<br>(iii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à inexistência de obrigação legal ou contratual de guarda e vigilância da embarcação, implicando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 488-489).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que diversa da pretendida pela parte.<br>2. O exame da culpa exclusiva de terceiro e da caracterização de caso fortuito ou força maior demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022, II do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto às alegadas violações aos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 393 do Código Civil, não merecem prosperar, pois a verificação de culpa exclusiva de terceiro e a caracterização de caso fortuito ou força maior pressupõem reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que se encontra vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDES PRATICADAS POR PREPOSTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal a quo no que diz respeito à caracterização da relação de preposição e à responsabilidade da pessoa jurídica por ato praticado por seu preposto, demandaria revolvimento de material fático-probatório, o que é vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. Verificar, no caso concreto, a caracterização da culpa exclusiva de terceiro encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 740.709/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).<br>4. Recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.406.699/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR. RAZOABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>2. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.<br>3. Verificar a ocorrência, na hipótese concreta, de caso fortuito ou força maior aptos a afastar o dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. No que diz respeito à tese relativa à culpa concorrente, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>6. Verificar, na hipótese concreta, a configuração ou não da culpa concorrente, nos termos pretendidos pela agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.010.428/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>Dessa forma, as insurgências quanto aos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 393 do Código Civil esbarram, na espécie, nos óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.