ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a aquisição de veículo e subsequentes negociações.<br>2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, analisando os elementos essenciais da controvérsia. A ausência de menção a determinados depoimentos e documentos decorreu de sua irrelevância para o deslinde do feito.<br>3. A simulação foi reconhecida com base em um conjunto robusto de indícios, incluindo a antedatação do contrato, ausência de quitação formal, preço superior ao valor de mercado e outras circunstâncias que afastaram a aparência de negócio jurídico hígido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A exceção de aquisição em estabelecimento comercial foi afastada, pois o negócio não ocorreu por meio do estabelecimento, mas diretamente entre o gerente da loja e os recorrentes. A revisão dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de perda de propriedade pela alienação à Pax Motors foi rejeitada, pois a controvérsia foi decidida com base na nulidade do segundo negócio jurídico, e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram infirmados, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO VICENTE DO NASCIMENTO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 676-677):<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - Compra e venda de bem móvel - Autor que celebrou contrato de "venda" (em verdade cessão de direitos e obrigações, ante a existência de financiamento sobre o bem) com a loja ré, entregando o carro a ela - Inadimplemento da adquirente (cheques recebidos pelo autor em pagamento sem fundos e sustado) - Gerente do estabelecimento (corréu Fábio) que celebrou novo contrato de "venda" com os requeridos pessoas físicas, entregando-lhes o veículo - Fechamento da loja - Negativa dos demandados em devolver o bem - Cautelar de sequestro proposta antecipadamente pelo requerente - Réus Mario e Luis que promoveram ação (conexa) de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face do autor, do corréu Fábio e do então credor fiduciário do automóvel - Pretensão do requerente, na ação principal, de resolução da avença entabulada com a loja, com a consequente retomada do carro, além de indenização pelos danos morais alegadamente suportados - Reconvenção (Indenizatória) proposta por Mario, Luis e Maria Alderite - Sentença de improcedência da ação principal e da reconvenção e de parcial procedência da ação de obrigação de fazer proposta pelos dois requeridos - Insurgência de Alexandre (autor na ação principal e réu na conexa) - Inadimplemento da compradora que faz com que o autor tenha direito à resolução do negócio - Discussão acerca dos efeitos resolutórios, tendo em vista a venda sucessiva aos requeridos - Nulidade do negócio entabulado entre Fábio, Mario, Luis e Maria Alderite - Venda feita por quem não era proprietário do bem - Tradição que não aliena a propriedade - Inteligência do art. 1.268 do CC - Anuência do autor ao negócio não comprovada - Depoimento de uma testemunha que teria visto o autor no dia do pagamento/retirada do bem por Mário que não cede frente aos demais elementos dos autos - Indicativos de simulação - Instrumento antedatado, formulado no dia da exibição do veículo à autoridade policial (após bloqueio por estelionato ante o B.O. feito pelo requerente) - Pagamento de R$ 100.000,00 em espécie sem exigência de recibo - Dois dos três adquirentes que são advogados - Cautela minimamente esperada tendo em vista o valor da transação e a forma verbal - Obrigação a terceiro (autor) que sequer anuiu com o contrato - Preço convencionado alegadamente pago maior que o de mercado do bem à época da realização do negócio - Tradição ocorrida em virtude do negócio nulo não transfere a propriedade - § 2º do art. 1.268 do CC - Devolução do automóvel ao autor que se impõe - DANOS MORAIS - Autor que ao comercializar veículo de que não era proprietário sem a anuência da instituição financeira proprietária do automóvel assumiu o risco de verificar eventual inadimplência do financiamento bancário cedido à loja ré, sendo que perante terceiros alheios à cessão de direitos pactuada permanecia o autor responsável pelo pagamento das parcelas em aberto e por eventuais débitos que incidissem sobre o bem (multas, impostos, taxas) - Efeitos do inadimplemento contratual da Pax Motors, todavia, que ultrapassaram o aborrecimento normalmente dele decorrente - Condenação da loja e do seu então gerente Fábio ao pagamento de indenização ao requerente - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Valor razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios recursais - Recurso parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos por MARIO VICENTE DO NASCIMENTO, LUIS AMÉRICO NASCIMENTO e MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 720-725).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão desfundamentada, sem enfrentamento dos argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive depoimentos e documentos que demonstrariam ciência e anuência do recorrido.<br>(ii) art. 167 do Código Civil, pois a simulação teria sido indevidamente reconhecida apenas por antedatação do instrumento, sem demonstração de declaração enganosa de vontade, negócio oculto ou intenção de prejudicar terceiros; sustenta-se que, se houvesse simulação, seria relativa, com subsistência do negócio dissimulado.<br>(iii) art. 1.267 do Código Civil, pois a propriedade de bem móvel teria sido transmitida pela tradição à Pax Motors, de modo que a resolução por inadimplemento deveria converter-se em perdas e danos, não implicando restituição do veículo ao recorrido, ausente cláusula de reserva de domínio.<br>(iv) art. 1.268, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, pois a venda em estabelecimento comercial teria conferido aparência de proprietário ao alienante, justificando a aquisição por adquirentes de boa-fé; ademais, não se trataria de negócio jurídico nulo na origem, afastando a incidência do § 2º.<br>(v) art. 1.275, inciso I, do Código Civil, pois o recorrido teria perdido a propriedade do veículo por alienação à Pax Motors, sendo a falta de pagamento questão restrita à relação entre vendedor e primeira adquirente, sem atingir a subsequente venda aos recorrentes.<br>(vi) art. 1.022 do CPC (por arrimo no capítulo de omissão/negativa de prestação jurisdicional), pois teria sido omitida a análise de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como depoimentos, documentos de seguro e circunstâncias de posse e sequestro, justificando a anulação do acórdão por error in judicando.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 762-781).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a aquisição de veículo e subsequentes negociações.<br>2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, analisando os elementos essenciais da controvérsia. A ausência de menção a determinados depoimentos e documentos decorreu de sua irrelevância para o deslinde do feito.<br>3. A simulação foi reconhecida com base em um conjunto robusto de indícios, incluindo a antedatação do contrato, ausência de quitação formal, preço superior ao valor de mercado e outras circunstâncias que afastaram a aparência de negócio jurídico hígido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A exceção de aquisição em estabelecimento comercial foi afastada, pois o negócio não ocorreu por meio do estabelecimento, mas diretamente entre o gerente da loja e os recorrentes. A revisão dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de perda de propriedade pela alienação à Pax Motors foi rejeitada, pois a controvérsia foi decidida com base na nulidade do segundo negócio jurídico, e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram infirmados, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirmou ter adquirido veículo BMW por financiamento e, em abril de 2011, tê-lo entregue à loja Pax Motors em negócio de "venda" condicionado à compensação de dois cheques e à assunção do financiamento, o que não ocorreu, pois os cheques retornaram sem fundos e a loja fechou. Alegou que o gerente Fábio Eduardo Rossi, sem sua anuência, teria alienado o bem a terceiros (Mario Vicente do Nascimento, Luis Américo Nascimento e Maria Alderite do Nascimento), com indícios de simulação e antedata do instrumento, e que sofreu prejuízos e constrangimentos, propondo ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Pax Motors, seus sócios, o gerente e os adquirentes.<br>Na sentença, julgou-se improcedente a ação principal e a reconvenção, afastando a pretensão de resolução e de danos morais, sob o fundamento de que a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição e que eventual inadimplemento deveria ser ressarcido por Fábio, não pelos adquirentes; determinou-se, ainda, na ação conexa de obrigação de fazer, a transferência do veículo para o nome dos autores daquela demanda, a responsabilidade de Fábio pelos débitos (financiamento e anteriores a 06.05.2011), e a restituição do veículo aos adquirentes, mantendo-se a possibilidade de ação de busca e apreensão pelo banco (e-STJ, fls. 542-548).<br>No acórdão, deu-se provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer a resolução do contrato com Pax Motors, declarar a nulidade por simulação do negócio celebrado entre Fábio e os adquirentes, determinar a devolução do veículo ao autor e condenar Pax Motors e Fábio ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de redistribuir os ônus sucumbenciais; a ação de obrigação de fazer foi extinta, sem resolução do mérito, quanto a Alexandre e Fábio, por perda superveniente do interesse de agir, mantendo-se os demais pontos pertinentes (e-STJ, fls. 675-695).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se houve violação a normas federais que disciplinam a simulação dos negócios jurídicos e a transferência da propriedade de bens móveis, notadamente em contexto de vendas sucessivas e inadimplemento contratual.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>(i) Os recorrentes sustentam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido em analisar provas e argumentos essenciais, como depoimentos testemunhais e documentos, que, segundo eles, comprovariam a ciência e a anuência do recorrido com a segunda alienação do veículo.<br>Todavia, da leitura atenta do acórdão recorrido e do julgado que apreciou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 720-725), constata-se que a Corte estadual se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos nodais da controvérsia. O Tribunal a quo expôs, de maneira pormenorizada, os elementos que formaram sua convicção pela nulidade do segundo negócio jurídico, tanto pela venda a non domino quanto pela presença de múltiplos indícios de simulação.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Colegiado paulista foi explícito ao afirmar que (e-STJ, fls. 724):<br>" ..  o julgado expressou de forma clara e coerente o entendimento da Turma competente a respeito dos temas ventilados, não padecendo de qualquer vicio elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente esclarecidos os motivos do reconhecimento de nulidade do negócio (venda feita por quem não era proprietário) e de simulação, inclusive com explicação pormenorizada dos elementos que ampararam tal entendimento (itens i a iv)."<br>Acrescentou, ainda, que o depoimento de uma das testemunhas não foi mencionado "porque irrelevante para o deslinde do feito" (e-STJ, fls. 724), o que denota valoração da prova, e não omissão.<br>Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não se verificou na espécie. Conforme assentou o próprio acórdão dos embargos (e-STJ, fls. 724):<br>" ..  o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça."<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Resta afastada, assim, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(ii) Os recorrentes defendem que a simulação foi indevidamente reconhecida, pois a mera antedatação do instrumento contratual, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar o vício. Argumentam que não houve demonstração de declaração enganosa de vontade, negócio oculto ou intenção de prejudicar terceiros.<br>O Tribunal de origem, contudo, não se baseou unicamente na antedatação do contrato para concluir pela simulação. Ao contrário, o acórdão recorrido apoiou-se em um robusto conjunto de indícios que, analisados em sua totalidade, levaram à convicção da nulidade do negócio. O julgado destacou expressamente (e-STJ, fls. 688-689).:<br>"(..) i) os requeridos reconhecem que o instrumento relativo ao negócio entabulado com FÁBIO foi antedatado (..), pois em verdade a negociação ocorreu de forma verbal em maio/2011 e o documento foi produzido em novembro/2011, quando exibiram o veículo à autoridade policial ante o bloqueio por estelionato em decorrência do B.O. formulado pelo autor; ii) no instrumento formulado seis meses após o recebimento do bem consta que o pagamento teria ocorrido (..) mediante abatimento de crédito (não esclarecido) de R$ 20.000,00 e R$ 100.000,00 em espécie, o que apesar de incomum (..) traz consigo o ônus de comprovar a efetividade da alegação, não sendo razoável que diante de negócio verbal de considerável valor não se tenha exigido termo de quitação (recibo), especialmente considerando que dois dos três adquirentes são advogados (..); iii) no instrumento antedatado constou que o autor quitaria ou transferiria o financiamento incidente sobre o bem, sendo que sequer figurou como anuente no contrato (..); iv) o preço acordado foi de R$ 120.000,00 (..), sendo que em consulta à tabela FIPE verifiquei que o valor de mercado em maio/2011 (..) era de R$ 99.872,00 (..), não se podendo entender a razão pela qual pagaram mais que 20% do valor de mercado do veículo seminovo, ainda mais tratando-se de comerciantes de automóvel."<br>Verifica-se que a conclusão pela simulação não decorreu de análise isolada de um fato, mas da concatenação lógica de uma série de circunstâncias incomuns e juridicamente suspeitas que, em conjunto, afastaram a aparência de um negócio jurídico hígido. Rever tal entendimento, para acolher a tese dos recorrentes de que não houve simulação, exigiria, necessariamente, o reexame e a revaloração de todo o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>(iii) Os recorrentes alegam que a propriedade do veículo foi transferida à loja Pax Motors pela tradição (art. 1.267 do CC) e que, por conseguinte, o autor recorrido perdeu a propriedade pela alienação (art. 1.275, I, do CC), restando-lhe apenas a via das perdas e danos contra a primeira adquirente.<br>No entanto, da análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que a controvérsia não foi decidida sob o prisma específico desses dispositivos legais. A Corte estadual centrou sua fundamentação na invalidade do segundo negócio jurídico (a venda de Fábio para os recorrentes), por se tratar de venda a non domino e por simulação, aplicando a regra do art. 1.268 do Código Civil, segundo a qual a tradição feita por quem não é proprietário, e decorrente de negócio nulo, não transfere a propriedade.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>(iv) Argumentam os recorrentes que a venda ocorreu em estabelecimento comercial, o que conferiria aparência de proprietário ao alienante (Fábio), justificando a aquisição de boa-fé, conforme a exceção prevista no caput do art. 1.268. Afirmam, ainda, a inaplicabilidade do § 2º do mesmo artigo, por não se tratar de negócio nulo na origem.<br>O acórdão recorrido, no entanto, foi categórico ao afastar a aplicação da exceção de aquisição em estabelecimento comercial. Asseverou o Tribunal que "a alienação não ocorreu por meio do estabelecimento comercial, tendo os réus frisado e constado no instrumento que será adiante analisado que o negócio se deu tão somente entre FÁBIO e eles" (e-STJ, fls. 685). Para infirmar essa premissa fática, assentada soberanamente pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à aplicação do § 2º do art. 1.268, que estabelece que "a tradição não transfere a propriedade, quando tiver por título um negócio jurídico nulo", sua incidência foi uma consequência lógica da conclusão anterior pela nulidade do negócio por simulação (art. 167 do CC). Como já exposto, a revisão da conclusão acerca da simulação também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Portanto, uma vez mantida a premissa da nulidade do negócio, correta a aplicação do § 2º do art. 1.268 para concluir que a tradição, nesse contexto, não operou a transferência da propriedade aos recorrentes.<br>Novamente, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ a este ponto, e o agravo não a impugnou de forma específica e suficiente, o que, por si só, já impede o conhecimento da matéria, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>(v) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos recorrentes de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a base de cálculo e a distribuição de responsabilidade fixadas na origem.<br>É como voto.