ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Intimação por edital. Purgação da mora. Divergência jurisprudencial. Recurso não provido.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A autora ajuizou ação anulatória visando desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, além de defender a possibilidade de purgação até o auto de arrematação, com fundamento no Decreto-lei 70/1966 e no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000.<br>3. Sentença de improcedência reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, à luz da Lei 9.514/1997, indeferiu a tutela de urgência e condenou a autora nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>4. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, assentando a validade da intimação por edital para purgação da mora e a impossibilidade de purgação após a consolidação da propriedade na vigência da Lei 13.465/2017, conforme orientação do STJ no REsp 1.942.898-SP.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez oportunizada a purgação da mora e o exercício do direito de preferência, a inércia do devedor valida a consolidação da propriedade, não havendo nulidade do procedimento.<br>7. É válida a intimação por edital no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>8. A análise de eventual violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>9. A ausência de indicação específica de dispositivos violados do Decreto-lei 70/1966 e a deficiência na fundamentação atraem a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>11. A alegação de violação ao princípio constitucional da ampla defesa não pode ser analisada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CLAUDIA MOURA DO CARMO LAURENTINO interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, sustentando nulidade do procedimento extrajudicial, por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões; invoca ainda o Decreto-lei 70/1966 para admitir purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, bem como aponta ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, por suposta deficiência de fundamentação. (e-STJ, fls. 506-536)<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas. (e-STJ, fls. 540-547)<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 548-551), dando ensejo ao presente agravo. (e-STJ, fls. 554-567)<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 570-574).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Intimação por edital. Purgação da mora. Divergência jurisprudencial. Recurso não provido.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A autora ajuizou ação anulatória visando desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, além de defender a possibilidade de purgação até o auto de arrematação, com fundamento no Decreto-lei 70/1966 e no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000.<br>3. Sentença de improcedência reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, à luz da Lei 9.514/1997, indeferiu a tutela de urgência e condenou a autora nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>4. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, assentando a validade da intimação por edital para purgação da mora e a impossibilidade de purgação após a consolidação da propriedade na vigência da Lei 13.465/2017, conforme orientação do STJ no REsp 1.942.898-SP.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez oportunizada a purgação da mora e o exercício do direito de preferência, a inércia do devedor valida a consolidação da propriedade, não havendo nulidade do procedimento.<br>7. É válida a intimação por edital no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>8. A análise de eventual violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>9. A ausência de indicação específica de dispositivos violados do Decreto-lei 70/1966 e a deficiência na fundamentação atraem a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>11. A alegação de violação ao princípio constitucional da ampla defesa não pode ser analisada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora ajuizou ação anulatória visando desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de intimação para purgar a mora e para a realização das hastas, bem como defendendo a possibilidade de purgação até o auto de arrematação, com fundamento no Decreto-lei 70/1966 e no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000.<br>A sentença julgou improcedente a ação, porquanto reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade em favor do credor e das hastas públicas, à luz da Lei 9.514/1997; indeferiu a tutela de urgência; condenou da autora nas verbas de sucumbência e suspendeu a exigibilidade da cobrança, tendo em conta a litigância, sob o pálio da justiça gratuita (e-STJ, fls. 393-395).<br>O acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, assentando a validade da intimação por edital para purgação da mora (art. 26, § 4º, da Lei 9.514/1997, com redação da Lei 13.043/2014), a ciência inequívoca das datas dos leilões e, sobretudo, a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade na vigência da Lei 13.465/2017, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.942.898-SP, em acórdão assim ementado:<br>"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem imóvel Pretensão anulatória do procedimento extrajudicial para expropriação do imóvel julgada improcedente Elementos constantes dos autos que demonstram a regularidade do procedimento extrajudicial intentado pelo credor fiduciário Purgação da mora até a data da arrematação, conforme entendimento adotado no julgamento do IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000, pela Turma Especial da 3ª Subseção de Direito Privado Alteração desse entendimento pelo STJ no julgamento dos recursos especiais interpostos contra o v. acórdão proferido no mencionado IRDR, que afastou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 após a vigência da Lei Federal nº 13.465/2017, independente da data em que firmado o contrato Sentença de improcedência mantida Apelação não provida." (e-STJ, fl. 496-503).<br>A agravante sustenta que a decisão de inadmissão teria sido equivocada ao afastar a violação ao art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, argumentando que o dispositivo não foi mencionado de forma genérica e que houve efetiva ofensa ao direito de purgar a mora. Alega ainda que a referência ao Decreto-Lei nº 70/1966 teria sido adequada e que haveria divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Primeiramente, no tocante à alegada violação ao art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma fundamentada, consignando expressamente que:<br>"diante do procedimento extrajudicial levado a efeito pelo apelado e considerando as provas trazidas aos autos, conclui-se que a apelante teve preservado o seu direito de purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário (04.08.2022 - fl. 73), conforme autorizava o artigo 26-A, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.465/2017, bem como a oportunidade de exercer o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data do 2º leilão, realizado a 24.11.2022 (fl. 142), nas condições previstas no artigo 27, parágrafo 2º-B, da mesma Lei, entretanto, não demonstrou a efetiva adoção de providências para esses fins, razão pela qual não é possível reconhecer a nulidade do procedimento extrajudicial levado a efeito pelo credor fiduciário"(e-STJ, fl. 502).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que, uma vez oportunizada a purgação da mora e o exercício do direito de preferência, a inércia do devedor valida a consolidação da propriedade, não havendo que se falar em nulidade. Conforme decidido pela Quarta Turma, "a consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência" (STJ - AgInt no REsp: 2112217 SP 2023/0430950-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024).<br>O Tribunal estadual examinou ainda a regularidade da intimação para purgação da mora, registrando que "os documentos de fls. 135/139 demonstram a caracterização, no caso, da hipótese prevista no artigo 26, parágrafo 4º, da lei Federal nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.043/2014, que autorizou a intimação por edital, de vez que a apelante não foi encontrada nos endereços conhecidos pelo apelado, restando, no mais, declarada a regularidade do procedimento para purgação da mora, conforme averbação nº 8/60.410, na matrícula do imóvel" (e-STJ Fl.499). Destaca-se que a validade da notificação por edital, quando esgotados os meios para a notificação pessoal, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A Quarta Turma já se manifestou no sentido de que "é válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal". (STJ - AgInt no AREsp: 2619522 SP 2024/0105087-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>Constata-se que a pretensão da agravante, ao contrário do que sustenta, efetivamente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que busca desconstituir as conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação para purgação da mora e à oportunidade conferida à devedora para exercer seus direitos. Isso porque, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que houve tentativa de intimação pessoal da devedora, que restou frustrada, ensejando a intimação por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, bem como que a agravante teve ciência das datas dos leilões, conforme documentação juntada aos autos. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo a Quarta Turma desta Corte reiterado que "o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)" (STJ - AgInt no REsp: 2112217 SP 2023/0430950-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024).<br>Ademais, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Vice-Presidência afastou a violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, registrando que "a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta" (e-STJ, fl. 549), e citando jurisprudência desta Corte: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente." (AgInt no AREsp 2034591/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01.07.2022 - e-STJ, fl. 549). Além disso, informa que "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional  " (AgInt no AREsp 1915052/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.06.2022 - e-STJ, fl. 549).<br>Ausente, ademais, notícia de embargos de declaração na origem para suscitar omissões específicas, não se configuram os requisitos para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo". (STJ - AgInt no REsp: 2112217 SP 2023/0430950-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024).<br>Deve-se ainda registrar a deficiência argumentativa específica quanto à apontada violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997. Embora a recorrente tenha alegado que não houve AR positivo, não houve juntada integral do procedimento cartorário e que não foi "regularmente cientificada como define a Lei" (e-STJ, fls. 511-513), suas razões não enfrentaram os fundamentos do acórdão que reconheceram a regularidade da intimação por edital com base no art. 26, § 4º, da Lei 9.514/1997, nem infirmaram a presunção de veracidade dos atos registrais apontados (averbação nº 8/60.410), limitando-se a invocar, de forma genérica, nulidade do procedimento e a insistir na aplicação do IRDR e do Decreto-lei 70/1966. No ponto, como bem destacou a decisão agravada, "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AREsp 1871253/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 09.08.2022 (e-STJ, fl. 549), o que configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, que estabelece ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante à menção ao Decreto-Lei nº 70/1966, a decisão agravada corretamente apontou que "a menção genérica ao texto normativo, sem a especificação dos artigos porventura violados, não se presta à interposição do recurso ora apreciado" (e-STJ, fl. 548). De fato, tanto no recurso especial quanto no agravo, a recorrente limita-se a mencionar genericamente o Decreto-Lei nº 70/1966, sem indicar precisamente quais dispositivos teriam sido afrontados e de que forma teria ocorrido a violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto. A jurisprudência da Quarta Turma é firme ao aplicar, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF em tais casos, assentando que "a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior" (STJ - AgInt no AREsp: 2029493 RJ 2021/0371149-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)<br>A agravante sustenta divergência, colaciona julgados que tratam de: (i) necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão (AgInt no AREsp 1109712/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 06.11.2017 - e-STJ, fl. 516) e (ii) entendimentos diversos de câmaras do TJSP sobre o marco de aplicação da Lei 13.465/2017 (e-STJ, fls. 523-532). Todavia, a decisão agravada apontou, corretamente, a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso." (e-STJ, fls. 550). E: "Para a caracterização da divergência  exige-se  a realização do cotejo analítico  sendo insuficiente  a simples transcrição de ementas  " (AgInt no REsp 1950258/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 16.02.2022 (e-STJ, fl. 550-551).<br>No caso concreto, os paradigmas citados não enfrentam a situação fática específica reconhecida pelo acórdão recorrido: (a) intimação por edital para purgação da mora por não localização da devedora nos endereços conhecidos, com averbação registral (e-STJ, fls. 499-500); (b) ciência prévia dos leilões pela própria autora (documento de fl. 81 - e-STJ, fl. 502); e (c) consolidação em 04.10.2022 sob a vigência da Lei 13.465/2017 (e-STJ, fl. 502). Assim, sem a demonstração de similitude fática e sem o confronto específico entre trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, não há dissídio apto a ensejar o conhecimento pela alínea "c".<br>A exigência do cotejo analítico é requisito indispensável, conforme entendimento consolidado da Quarta Turma:<br>"A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares ". (STJ - AgInt no AREsp: 2029493 RJ 2021/0371149-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022).<br>Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio constitucional da ampla defesa, a decisão agravada corretamente consignou que: "a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República" (e-STJ, fl. 548). A análise de eventual ofensa a preceitos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, não se prestando o recurso especial a tal exame. Este Tribunal Superior pacificou sua incompetência para analisar matéria constitucional, como se observa no julgado: " Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal " (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2272331 SP 2022/0403791-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024)<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça.<br>É como voto.