ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto ALEXANDRE DE FREITAS E ANDREIA DE OLIVIERA ALVES contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 295):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel dado em alienação fiduciária.<br>2. Incumbe ao executado provar o preenchimento dos requisitos legais para ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, previstos no art. 1º da Lei n. 8.009/90, quais sejam, ser o único bem imóvel de sua propriedade e ser utilizado para residência da família."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 308-320), ALEXANDRE DE FREITAS E ANDREIA DE OLIVIERA ALVES apontam violação aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/90 do CPC/15, afirmando, em síntese, que "mesmo sendo permitido a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, a aplicação desta penhora deve apenas recair para os casos em que o devedor possua mais de um imóvel. Do contrário, a penhora dos direitos aquisitivos não pode recair sobre o único imóvel da entidade familiar, sob pena de contradição ao dispositivo legal (art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90) e, consequentemente, tolhimento/supressão ao direito constitucional à moradia e ao mínimo existencial (art. 6º "caput" da CF/88)" (fls. 316).<br>Aduzem, também, que "permitir que o direito aquisitivo sobre o único imóvel familiar seja penhorado equivale a dizer que, após o pagamento integral do financiamento imobiliário e a transmissão da propriedade do bem ao devedor fiduciário, o imóvel será penhorado para pagamento de uma dívida civil, mesmo contendo a sua característica de impenhorabilidade, prevista na Lei Federal nº 8.009/90, por se tratar de único bem imóvel do devedor, contrariando completamente a previsão legal" (fls. 318 - destaques no original).<br>Asseveram, ainda, que "o art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90 deve receber a interpretação mais adequada (extensiva), reconhecendo a impenhorabilidade do único bem imóvel da entidade familiar, conferindo proteção ao instituto da impenhorabilidade e alcançando todas as obrigações do devedor, indistintamente, de acordo com a peculiaridade do caso concreto;" (fls. 318 - destaques no original).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 326-327), motivando o agravo em recurso especial (fls. 335-340), em testilha.<br>Intimado, CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS LARANJEIRAS apresentou contraminuta (fls. 345-348), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>No caso, o eg. TJ -MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, entendendo que "não se vislumbra, neste momento, probabilidade do direito dos agravantes, nem risco ao resultado útil da demanda para reformar a decisão agravada", forte na convicção de que não houve comprovação de que o imóvel seria bem de família ao fundamento, entre outros. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 299-304):<br>"Recurso próprio, tempestivo, adequado e sem preparo em razão dos benefícios da justiça gratuita (ordem nº 58). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Trata-se de recurso interposto contra decisão pela qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel dos apelantes nos autos da execução de título extrajudicial em que a parte agravada busca receber os valores de contribuição de condomínio que estão em atraso.<br>O art. 300 do CPC dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim leciona Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:<br>(..)<br>Assim, devem estar presentes tais requisitos para que seja possível o deferimento da medida provisória de urgência.<br>No caso em apreço, não verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão da decisão recorrida.<br>Compulsando os autos, vejo que o agravado ajuizou o feito executivo de título extrajudicial noticiando serem os agravantes devedores dos valores cobrados a título de condomínio.<br>Depois de infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, o exequente novamente requereu a penhora de direitos à ordem nº 95, que foi deferida.<br>Extrai-se da matrícula do imóvel que o imóvel foi dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal pelos devedores, ora agravantes (ordem nº 100).<br>Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos:<br>Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:<br>(..)<br>XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;<br>Nesse contexto, inexiste óbice à penhora sobre os direitos que os devedores porventura possuam sobre o mencionado imóvel.<br>(..)<br>Outrossim, acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel, o bem de família legal, instituído pelo Estado por meio da Lei 8.009/1990 se destina ao resguardo da dignidade da entidade familiar por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência.<br>O art. 1º da Lei 8.009/1990 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".<br>Consoante o art. 5º da mesma Lei nº 8.009/90, a proteção alcança um único imóvel utilizado como moradia pela família:<br>Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.<br>Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.<br>Portanto, incumbe àquele que alega a impenhorabilidade fazer prova de que o bem constrito é o único imóvel de propriedade da entidade familiar, que nele faz sua morada.<br>Compulsando os autos, não se verifica, a princípio, a demonstração cabal de que o imóvel seja o único bem dos devedores, pois não foi anexado nenhum documento que comprove a alegação, o que poderia ter sido facilmente apresentado.<br>Após o recebimento do recurso e o indeferimento do efeito suspensivo, os agravantes se manifestaram na ordem nº 107, alegando que não possuem mais nenhum outro imóvel em seus nomes. Para corroborar com a afirmativa, apresentaram prints de tela os quais, por si só, não possuem valor probatório, pois foram produzidos unilateralmente; poderiam os agravantes facilmente ter se desincumbido do seu ônus probatório apresentado certidão negativa de registro de imóveis, mas não o fizeram.<br>(..)<br>Ademais, ainda que se reconhecesse a impenhorabilidade do bem de família, o caso se restringe a penhora de direitos aquisitivos, que é plenamente possível de ser deferida, ainda que o imóvel seja impenhorável, pois o credor fiduciante é o proprietário do bem até o adimplemento integral do mesmo.<br>(..)<br>Portanto, não se vislumbra, neste momento, probabilidade do direito dos agravantes, nem risco ao resultado útil da demanda para reformar a decisão agravada." (g. n.)<br>Do excerto acima transcrito, constata-se que o Tribunal de origem, ao examinar o pedido de antecipação de tutela, considerou não estarem preenchidos os requisitos para deferimento da tutela, decidindo à luz do art. 300 do CPC/2015.<br>Nesse contexto, importa consignar o descabimento do recurso especial para exame, neste momento processual, do mérito da ação.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema, não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso.<br>Verifica-se, assim, que a pretensão está obstada pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.085.584/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 14/12/2017), consolidou o entendimento de que "A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa". E também que "A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, respectivamente".<br>Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I e II, DO CPC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.946/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023)<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido liminar, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida.<br>Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido - a respeito dos requisitos da tutela de urgência - , demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ainda, que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte agravante.<br>Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo também o argumento de que, "ainda que se reconhecesse a impenhorabilidade do bem de família, o caso se restringe a penhora de direitos aquisitivos, que é plenamente possível de ser deferida, ainda que o imóvel seja impenhorável, pois o credor fiduciante é o proprietário do bem até o adimplemento integral do mesmo".<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o apelo nobre.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>É o voto.