ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada. Novo exame do feito.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a seguradora não demonstrou o agravamento intencional do risco pelo segurado falecido. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 524/525, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada. Novo exame do feito.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a seguradora não demonstrou o agravamento intencional do risco pelo segurado falecido. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 524/525.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO AFASTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença proferida às fls. 392/398 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Neta Matos de Sousa em face da apelante, julgou procedente a pretensão autoral<br>2. A seguradora argui a necessidade de um litisconsórcio ativo necessário, afirmando que os demais herdeiros do segurado deveriam figurar no polo ativo da demanda, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ante a necessidade de formação do litisconsórcio. É sabido que o seguro pode ser reclamado por cada um dos beneficiários, isoladamente, ou por todos, em conjunto, e, uma vez que o ordenamento jurídico vigente não prevê que o pleito de indenização securitária configura-se uma hipótese de litisconsórcio ativo necessário, afasta-se, portanto, o argumento da apelante. 3. Ainda preliminarmente, a empresa recorrente alega carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de pretensão resistida administrativamente. No vertente caso, embora a seguradora afirme que o sinistro foi avisado, porém os documentos necessários não foram enviados e, por isso, não houve resistência ou negativa no pagamento do seguro, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, rejeito a preliminar suscitada.<br>4. Cabe a seguradora o ônus de comprovar o agravamento intencional do risco pelo segurado falecido, o que, conforme análise dos autos, não restou demonstrado. Embora o segurado tenha, de fato, morrido em decorrência de um homicídio, tendo como causa da morte um "choque hemorrágico por uma lesão perfurante no pulmão direito", conforme atestado de óbito juntado à fl. 28, o argumento de que o falecido agravou o risco por ter, supostamente, assassinado uma pessoa de nome "Davi" anteriormente, não restou comprovado nos autos, pois, em que pese a seguradora junte depoimentos produzidos em sede no inquérito policial que investigou a morte do segurado, não há provas de que este, de fato, cometeu um crime anterior e de que seu assassinato deu-se por um ato de vingança em decorrência deste crime.<br>5. Assim, da análise de todas as provas produzidas, entendo que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, pois não comprovou, de forma indubitável, que o finado se dedicava a atividades criminosas e que tenha assassinado a pessoa de nome "Davi" sendo, por isso, morto posteriormente.<br>6. Quanto ao dano moral, entendo que assiste razão a seguradora apelante. A mera negativa do pagamento do prêmio do seguro a beneficiária, sem que haja qualquer exposição da pessoa a situação vexatória ou que tenha lhe causado constrangimento perante terceiros, é insuficiente para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, consubstanciando um mero aborrecimento. Dessa forma, diante da ausência de dano indenizável, entendo pela reforma da sentença neste ponto, devendo ser excluída a condenação da empresa apelante em indenizar moralmente a parte autora.<br>7. Por fim, a recorrida pleiteia o a aplicação de uma multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por entender que o recurso é manifestamente protelatório. Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má- fé, mostra-se necessário estar presente o dolo manifesto em proceder de modo temerário, o que não se vislumbra no presente caso.<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para excluir a condenação da apelante em indenizar moralmente a parte autora." (fls. 460/461)<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 478/483), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS aponta ofensa aos arts. 768 e 792 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que houve negativa de vigência ao critério legal de distribuição do capital segurado na ausência de beneficiários designados, uma vez que o acórdão teria atribuído a integralidade do valor à viúva, em vez de aplicar a divisão de 50% ao cônjuge não separado judicialmente e 50% aos herdeiros, bem como foi desconsiderada a perda do direito à indenização por agravamento intencional do risco, sustentando a recorrente que a morte do segurado decorreria de ato ilícito (homicídio por vingança), o que, segundo a tese, excluiria a cobertura contratual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 493/498), motivando o agravo em recurso especial (fls. 502/505) em tela.<br>Inicialmente, a parte recorrente alega violação do art. 792 do Código Civil, ante a inobservância do critério legal de distribuição do capital segurado na ausência de beneficiários designados, sustentando que o acórdão teria atribuído integralmente a quantia à viúva, quando seria necessária a divisão de 50% ao cônjuge e 50% aos herdeiros.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Com efeito, nos termos do art. 768 do CC/2002, "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".<br>Sobre a questão, esta Corte entende que o agravamento intencional de que trata o referido dispositivo legal envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. VEÍCULO DEIXADO ABERTO COM A CHAVE DENTRO, EM VIA PÚBLICA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ART. 768 DO CC. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o condutor do veículo agiu de forma desidiosa e negligente ao deixar as chaves no interior do veículo aberto, estacionado em via pública localizada dentro de uma comunidade sem policiamento, razão pela qual é legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária, ante o sinistro relativo ao furto do veículo segurado, na espécie, pois devidamente caracterizado o agravamento do risco.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.334.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (filho do segurado) que estava em estado de embriaguez.<br>3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.<br>4. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).<br>5. O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).<br>6. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.<br>7. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.<br>8. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.<br>9. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.<br>10. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).<br>11. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.039.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem, concluiu que cabe à seguradora o ônus de comprovar o agravamento intencional do risco pelo segurado falecido, o que, conforme análise dos autos, não restou demonstrado. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"Acerca do agravamento intencional do risco, o Código Civil, em seu art. 768, dispõe: "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ademais, conforme entendimento pacificado, os atos reconhecidamente perigosos, ilícitos e contrários à lei excluem a cobertura do seguro, cabendo ao segurado, abster-se, durante a vigência do contrato de seguro de toda ação que importe em aumento dos riscos e que seja contrária aos termos do contrato, sob pena de perder o direito à apólice do seguro.<br>No entanto, cabe a seguradora o ônus de comprovar o agravamento intencional do risco pelo segurado falecido, o que, conforme análise dos autos, não restou demonstrado.<br>Embora o segurado tenha, de fato, morrido em decorrência de um homicídio, tendo como causa da morte um "choque hemorrágico por uma lesão perfurante no pulmão direito", conforme atestado de óbito juntado à fl. 28, o argumento de que o falecido agravou o risco por ter, supostamente, assassinado uma pessoa de nome "Davi" anteriormente, não restou comprovado nos autos, pois, em que pese a seguradora junte depoimentos produzidos em sede no inquérito policial que investigou a morte do segurado, não há provas de que este, de fato, cometeu um crime anterior e de que seu assassinato deu-se por um ato de vingança em decorrência deste crime.<br>Observa-se que, nos autos, não há nenhuma prova robusta de uma condenação ou, sequer, de uma investigação contra o segurado em decorrência do homicídio de terceiro.<br>Ademais, ainda que se considerasse o agravamento do risco pela suposição de um ato de vingança, tal fato não seria suficiente para caracterizar a perda do seguro, pois, em observância ao princípio da presunção de inocência, seria necessário uma condenação criminal que reconhecesse o envolvimento do segurado no homicídio imputado à ele.<br>Assim, da análise de todas as provas produzidas, entendo que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, pois não comprovou, de forma indubitável, que o finado se dedicava a atividades criminosas e que tenha assassinado a pessoa de nome "Davi" sendo, por isso, morto posteriormente.<br>(..)<br>Dessa forma, entendo que não prospera o argumento da apelante, de forma que a manutenção da sentença quanto a obrigação de pagar a integralidade da apólice do seguro, é medida que se impõe." (fls. 466/468)<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias de que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.