ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 83 DO STJ. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS A ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo nas provas carreadas aos autos, concluiu que o primeiro agravante, empresário, não possui o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que goza de situação financeira satisfatória, sendo proprietário de diversos bens e direitos, como inúmeros imóveis, automóvel, quotas de capital social e disponibilidade financeira em conta, circunstância que lhe permite suportar os encargos processuais da demanda. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDER CARLOS PALACIO e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 400-401), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 83 DO STJ. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS A ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo nas provas carreadas aos autos, concluiu que o primeiro agravante, empresário, não possui o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que goza de situação financeira satisfatória, sendo proprietário de diversos bens e direitos, como inúmeros imóveis, automóvel, quotas de capital social e disponibilidade financeira em conta, circunstância que lhe permite suportar os encargos processuais da demanda. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece ser provido para reconsiderar a decisão agravada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDER CARLOS PALACIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO POSTULANTE ÉDER CARLOS PALÁCIO E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES- EXECUTADOS DESCABIMENTO - ALEGADA CONDIÇÃO DE NECESSITADO INCOMPATÍVEL COM A FIGURA DO POSTULANTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUE DEMANDAM A GARANTIA DO JUÍZO, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 919, § 1º, DO CPC) HIPÓTESES INOCORRENTES IMÓVEL PENHORADO QUE AINDA NÃO FOI AVALIADO PELO JUÍZO, SENDO QUESTIONÁVEL SE A EXECUÇÃO ENCONTRA-SE GARANTIDA - QUESTÕES DE MÉRITO ENVOLVENDO AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SÃO COMPLEXAS/CONTROVERTIDAS E EXIGEM EXAME DETIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESSUPÕE ESTAREM OS INDIGITADOS DEVEDORES NA IMINÊNCIA DE SOFRER DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECISÃO MANTIDA.<br>Recurso provido.<br>AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA INSURGÊNCIA.<br>Recurso prejudicado. (fls. 244-245)<br>Os embargos de declaração opostos por PALÁCIO PETRÓLEO CENTRO DE ABASTECIMENTO LTDA., MARIA CRISTINA LAURETO PALÁCIO e ÉDER CARLOS PALÁCIO foram rejeitados (fls. 260-265), e os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A foram acolhidos exclusivamente para sanar erro material, com correção da ementa e da folha de rosto para constar "negaram provimento ao recurso", sem modificação do mérito (fls. 339-341).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) houve indeferimento indevido da gratuidade da justiça ao recorrente Éder Carlos Palácio, apesar de sua alegada hipossuficiência, que seria presumida por se tratar de pessoa natural e não teria sido infirmada por elementos concretos dos autos; ademais, a assistência por advogado particular não impediria a concessão do benefício; (II) foi negado, indevidamente, o efeito suspensivo aos embargos à execução, embora estivessem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além disso, a garantia do juízo por penhora de imóvel teria sido suficiente, sendo possível, inclusive, mitigar-se a exigência de garantia integral em hipóteses excepcionais.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>Inicialmente, impende consignar que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.<br>Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput, e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente, para sua obtenção, que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.<br>Por sua vez, o atual Código de Processo Civil, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos<br>autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.<br>§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>§ 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.<br>Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/6/2023, g.n.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório, negou a justiça gratuita ao agravante EDER CARLOS PALACIO, sob os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, os elementos trazidos pelo coexecutado-embargante Éder Carlos Palácio são insuficientes para embasar o deferimento do benefício.<br>Deveras, a declaração de imposto de renda do postulante relativa ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022, fls. 1.320/1.331 dos autos de origem) atesta que ele possui rendimento anual de R$ 46.035,56 (equivalentes a R$ 3.836,29 mensais) o que, sob uma ótica precipitada, poderia indicar que ele não teria condições de arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.<br>Todavia, o documento em questão também atesta que o declarante possui R$ 782.704,95 a título de bens e direitos (diversos imóveis, automóvel de R$ 33.990,00, quota de capital social de R$ 300.000,00, disponibilidade financeira em conta de R$ 3.902,57 e R$ 8.313,45, dentre outros bens), situação que, por si só, já é argumento suficiente para descaracterizar a alegada pobreza na acepção jurídica do termo.<br>Aliás, impende assinalar ser absolutamente inadmissível a tese de impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo em razão da "imobilização do patrimônio", afinal de contas, o raciocínio contrário seria um estímulo para o devedor "imobilizar" seu patrimônio (comprando imóveis) para furtar-se ao pagamento da taxa judiciária.<br>A contratação de advogado particular para cuidar dos interesses próprios em Juízo (ao invés de se valer da excelente estrutura da Defensoria Pública disponibilizada aos mais necessitados), embora não impeça a concessão da benesse, também revela que o postulante goza de situação financeira satisfatória que lhe permite suportar os encargos processuais da demanda.<br>Nesse cenário de inexistência de elementos que autorizem a concessão fundamentada do privilégio reservado ao litigante carente, o indeferimento da gratuidade da justiça (ainda que somente para isentar o postulante das custas iniciais) bem como do diferimento do recolhimento para o final do processo era mesmo a medida adequada que ao caso se impunha. (g. n.)<br>Nesse cenário, em que pese a argumentação trazida no apelo nobre, constata-se que o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.<br>Desse modo, existindo conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial quanto à alegação de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. Nessa linha de intelecção, citam-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica, mesmo em situação de recuperação judicial, deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.771.990/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, g.n.)<br>Por fim, consoante prevê o art. 919, § 1º, do CPC 2015, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/6/2021).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1954059/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021, grifou-se)<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, como se infere na leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>In casu, os agravantes argumentam que o feito executivo encontra-se garantido pela constrição do imóvel matriculado sob o nº 47.768 junto ao CRI de Araçatuba-SP (restando apenas a formalização da penhora), entretanto e tal como foi decidido no precedente agravo de instrumento nº 2158212-51.2024.8.26.0000, conquanto o bem em questão esteja livre e desembaraçado, ainda não houve avaliação judicial do imóvel apta a autorizar a afirmação, de forma peremptória, de que ele possui igual valor ou superior ao crédito exequendo.<br>Desse modo, conquanto o imóvel penhorado seja apto "para impedir que novos atos constritivos sejam realizados no patrimônio das executadas até que o MM. Juízo Singular decida sobre a suficiência da penhora já realizada (imóvel matriculado sob o nº 47.768 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba-SP)" (conforme constou do precedente agravo de instrumento nº 2158212-51.2024.8.26.0000-Araçatuba, julgado em 12.07.2024 por esta Egrégia 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. o Des. Nazir David Milano Filho), a situação não permite afirmar, de forma categórica e peremptória, que a execução esteja garantida.<br>Por outro lado, as questões de mérito suscitadas pelos insurgentes envolvendo ausência de liquidez do título e excesso de execução são complexas/controvertidas e exigem exame detido em cognição exauriente, de modo que não há, em princípio, prova inequívoca de que os fundamentos arguidos pelos devedores sejam relevantes e procedentes o suficiente para ensejar a suspensão do curso do processo executivo.<br>Também não se pode deixar de considerar que o prosseguimento da execução, por si só, não pressupõe estarem os indigitados devedores na iminência de sofrer dano de difícil ou incerta reparação, eis que a lei exige comprovação inequívoca de que a prática de atos executórios acarretará manifesto prejuízo aos executados, situação que não restou evidenciada.<br>Nesse cenário, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, para se concluir de modo diverso a que chegou a eg. Corte a quo, no que diz respeito à presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, necessária se faz a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos.<br>Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.