ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15, INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 3º E 17 DO CPC/15. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Rejeitada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos da ação reinvindicatória, concluiu que inexiste "necessidade e utilidade na propositura desta demanda, que carece, portanto, de interesse processual, uma vez que o requerido, segundo a própria narrativa da autora  ora agravante , não detém nem possui injustamente o imóvel, que é ocupado pelos promitentes compradores do bem com a anuência da proprietária registral". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANA SPINDOLA GODOY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fls. 163):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO REQUERIDO QUE NÃO TEM A POSSE OU DETENÇÃO SOBRE O IMÓVEL. MEDIDA LIMINAR NEGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 184-186).<br>Em seu recurso especial (fls. 197-225), SUZANA SPINDOLA GODOY alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 3º e 17 do CPC/15, pois teria havido negativa de apreciação de ameaça a direito e indevida conclusão de ausência de interesse de agir, embora existisse risco decorrente de ação possessória proposta por terceiro, o que justificaria a tutela pretendida.<br>(ii) art. 1.228 do Código Civil, pois teria sido desconsiderado o exercício do direito de propriedade, inclusive o de reivindicar e de dispor da coisa, em contexto de alegada ameaça ao domínio da recorrente.<br>(iii) arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/15, pois as decisões teriam sido não fundamentadas, ao invocarem motivos genéricos e ao deixarem de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a aplicação da teoria da asserção.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 237-239), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15, INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 3º E 17 DO CPC/15. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Rejeitada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos da ação reinvindicatória, concluiu que inexiste "necessidade e utilidade na propositura desta demanda, que carece, portanto, de interesse processual, uma vez que o requerido, segundo a própria narrativa da autora  ora agravante , não detém nem possui injustamente o imóvel, que é ocupado pelos promitentes compradores do bem com a anuência da proprietária registral". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-SC analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.940.054/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. (..). DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>13. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa aos arts. 3º e 17 do CPC/15 e ao art. 1.228 do Código Civil.<br>No caso, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que inexiste "necessidade e utilidade na propositura desta demanda, que carece, portanto, de interesse processual, uma vez que o requerido, segundo a própria narrativa da autora, não detém nem possui injustamente o imóvel, que é ocupado pelos promitentes compradores do bem com a anuência da proprietária registral." A título elucidativo transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (e-STJ fls. 161-162):<br>"A autora  ora agravante  ajuizou a presente demanda afirmando ser a legítima proprietária do imóvel de matrícula 24322 do Registro de Imóveis de Itapema (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6), o qual foi objeto de promessa de compra e venda em favor de Everton de Oliveira e Wilmar Milani Junior, tendo acordado as partes que só haveria a transferência de titularidade do bem com a quitação integral (evento 1, DOC11, evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13).<br>Não obstante, aduziu que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor dos promitentes compradores, afirmando ser o verdadeiro proprietário do imóvel, que teria sido adquirido do pai da autora. Afirmou, ainda, que o réu é conhecido na região por se apossar ilicitamente de terrenos, e que já teria praticado esbulho sobre o bem em momento anterior.<br>Ajuizou, pois, a presente ação reivindicatória, visando a proteção de seu direito de propriedade sobre o imóvel, por suposto risco de dano decorrente da eventual procedência da ação possessória ajuizada pelo demandado.<br>A ação reivindicatória é instrumento processual utilizado para exercício de um dos atributos inerentes à propriedade, o direito de reaver a coisa de quem a possua ou detenha injustamente, e constitui desdobramento do disposto no art. 1.228 do Código Civil:<br>(..)<br>Revela-se a ausência de necessidade e utilidade na propositura desta demanda, que carece, portanto, de interesse processual, uma vez que o requerido, segundo a própria narrativa da autora, não detém nem possui injustamente o imóvel, que é ocupado pelos promitentes compradores do bem com a anuência da proprietária registral.<br>Ademais, foi indeferida a medida liminar de reintegração de posse do imóvel objeto destes autos na ação possessória ajuizada pelo requerido, de modo que não há risco atual ou iminente ao direito de propriedade da autora." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É o voto.