ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A correção monetária e os juros remuneratórios possuem naturezas distintas: a primeira visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto os segundos remuneram o capital pelo seu uso. Não há configuração de bis in idem na cumulação de ambos os encargos.<br>2. O art. 46 da Lei 10.931/2004 permite a utilização do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária, sem vedar a pactuação de juros remuneratórios adicionais.<br>3. A autonomia privada das partes, prevista no art. 5º da Lei 9.514/97, autoriza a estipulação de critérios de remuneração do capital em contratos de comercialização de imóveis, incluindo a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cumulação de correção monetária e juros remuneratórios em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, considerando que ambos incidem sobre fatos geradores distintos.<br>5. A decisão recorrida violou a legislação federal ao afastar a incidência de juros remuneratórios contratualmente previstos, sob o fundamento equivocado de bis in idem, e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada.<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo a validade da cláusula contratual que prevê a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE - REAJUSTE MENSAL PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DAS CARDENETAS DE POUPANÇA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS - BIS IN IDEM - SENTENÇA CONFIRMADA. A previsão de incidência de juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês acrescido do índice mensal de remuneração da caderneta de poupança para atualizar os valores das prestações mensais do contrato configura bis in idem, já que os depósitos de poupança são remunerados por suas parcelas (remuneração básica pela TR e remuneração adicional conforme meta da taxa Selic ao ano)." (e-STJ, fl. 378)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 423-427).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 46 da Lei 10.931/2004, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de cláusula de reajuste mensal pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança cumulada com juros remuneratórios, ao reconhecer-se bis in idem e limitar-se a correção à TR.<br>(ii) art. 5º, III e § 2º, da Lei 9.514/1997, pois teria havido negativa de vigência ao impedir a livre pactuação da remuneração do capital e a capitalização de juros nas operações de comercialização de imóveis, que poderiam ser ajustadas nas mesmas condições do Sistema de Financiamento Imobiliário.<br>(iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido omissão no acórdão quanto à possibilidade de capitalização anual de juros e à cumulatividade de correção monetária e juros remuneratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 598-603).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 608-615), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A correção monetária e os juros remuneratórios possuem naturezas distintas: a primeira visa preservar o valor da moeda no tempo, enquanto os segundos remuneram o capital pelo seu uso. Não há configuração de bis in idem na cumulação de ambos os encargos.<br>2. O art. 46 da Lei 10.931/2004 permite a utilização do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária, sem vedar a pactuação de juros remuneratórios adicionais.<br>3. A autonomia privada das partes, prevista no art. 5º da Lei 9.514/97, autoriza a estipulação de critérios de remuneração do capital em contratos de comercialização de imóveis, incluindo a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cumulação de correção monetária e juros remuneratórios em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, considerando que ambos incidem sobre fatos geradores distintos.<br>5. A decisão recorrida violou a legislação federal ao afastar a incidência de juros remuneratórios contratualmente previstos, sob o fundamento equivocado de bis in idem, e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada.<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo a validade da cláusula contratual que prevê a cumulação de correção monetária e juros remuneratórios.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, AIRTON FERREIRA DE SOUZA e ELIANE MARQUES SOUZA ajuizaram ação revisional de contrato imobiliário, com pedido de antecipação de tutela (art. 300 do CPC), em face de BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os autores alegaram que o contrato particular de compra e venda firmado em 30/11/2014, para aquisição de lote, conteria cláusulas abusivas, notadamente a cumulação do índice de remuneração da caderneta de poupança com juros remuneratórios de 1% ao mês e a multa moratória de 10%, e requereram a revisão da cláusula 3.1 e a restituição em dobro dos encargos indevidos.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: limitar a correção monetária das parcelas ao índice de remuneração básica dos depósitos de caderneta de poupança (art. 46 da Lei 10.931/2004), excluir a cumulação com juros remuneratórios de 1% ao mês, reduzir a multa moratória ao teto de 2% (art. 52, § 1º, do CDC), determinar a restituição do indébito na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, além de autorizar a compensação e condenar a ré em custas e honorários de 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 280-284).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação da ré e confirmou integralmente a sentença, assentando que a previsão contratual de atualização das parcelas pelo índice de remuneração plena da poupança cumulada com juros remuneratórios de 1% ao mês configuraria bis in idem, à luz do art. 46 da Lei 10.931/2004 e do art. 12 da Lei 8.177/1991; manteve a incidência apenas da remuneração básica da poupança (TR) e majorou os honorários para 11% do valor da causa (e-STJ, fls. 378-385).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando, assim, a incidência do óbice contido na Súmula nº 182 desta Corte. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>(i) O recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de capitalização anual de juros e à cumulatividade de correção monetária e juros remuneratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao contrário do que alega, a questão central da controvérsia, qual seja, a validade da cláusula que previa a cumulação de encargos, foi exaustivamente analisada e decidida pelo Tribunal de origem, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração. O acórdão recorrido expôs, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu que a cumulação configuraria bis in idem. Concluiu o colegiado que a remuneração da caderneta de poupança já embute um componente de juros e que, por essa razão, a adição de outra taxa de juros remuneratórios representaria uma dupla remuneração pelo mesmo fato, qual seja, o empréstimo do capital.<br>O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da recorrente não se confunde, de modo algum, com a ausência de fundamentação ou com a existência de omissão. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e teses formulados pelas partes, bastando que exponha os motivos que formaram seu convencimento, resolvendo a contenda de forma lógica e coerente, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora desfavorável à tese da empresa.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Os embargos de declaração, por sua vez, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Seu escopo é restrito à correção de vícios de natureza formal, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Na hipótese, o que se percebe é a nítida intenção da recorrente de obter um novo julgamento da matéria, por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, o que é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios.<br>Portanto, tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma suficiente sobre a questão controvertida, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar de nulidade.<br>(ii) Superada a questão preliminar, adentro o mérito do recurso especial. A controvérsia central reside em definir se é lícita, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pagamento a prazo, a estipulação de cláusula que prevê a incidência cumulativa de correção monetária, calculada com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, e de juros remuneratórios, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.<br>A recorrente defende a legalidade da pactuação, com fundamento nos arts. 5º, III, e § 2º, da Lei n. 9.514/1997 e 46 da Lei n. 10.931/2004, ao passo que as instâncias ordinárias consideraram tal cumulação como um bis in idem indevido, afastando a cobrança dos juros remuneratórios.<br>Com a devida vênia ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a razão está com a recorrente.<br>A análise da questão demanda, primeiramente, a correta distinção entre os institutos da correção monetária e dos juros remuneratórios. A correção monetária não constitui um acréscimo, um plus que se agrega ao capital. Sua função é, meramente, preservar o valor da moeda no tempo, recompondo o poder de compra que se perde em razão do processo inflacionário. Trata-se, pois, de um mecanismo de manutenção do status quo patrimonial, que visa a garantir que o valor nominal pago no futuro corresponda, em termos reais, ao valor devido na data da contratação. Sem a correção monetária, o credor receberia, ao final, menos do que o valor que lhe era efetivamente devido, em flagrante e indevido enriquecimento do devedor.<br>Os juros remuneratórios, por outro lado, possuem natureza e finalidade completamente distintas. Eles representam a remuneração pelo uso do capital alheio, o "fruto" civil do dinheiro. Quando um vendedor concede ao comprador um prazo para o pagamento do preço, ele está, na prática, financiando a aquisição. Durante todo o período do parcelamento, o vendedor fica privado do uso de seu capital, que já foi empregado na aquisição ou construção do imóvel vendido. Os juros remuneratórios servem, precisamente, para compensar o vendedor por essa privação, remunerando-o pelo tempo em que seu capital esteve à disposição do comprador.<br>Feita essa distinção fundamental, torna-se claro que a cobrança cumulativa de correção monetária e juros remuneratórios não apenas é possível, como é a própria essência das operações de crédito e de vendas a prazo. A primeira atualiza o capital, e os segundos o remuneram. São encargos de natureza diversa, que incidem sobre fatos geradores distintos, não havendo que se falar em bis in idem.<br>O equívoco do acórdão recorrido reside na premissa de que a remuneração da caderneta de poupança, por ser composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de uma taxa de juros (atualmente, 0,5% ao mês ou um percentual da SELIC), já conteria toda a remuneração devida ao capital, impedindo a pactuação de juros contratuais adicionais. Tal raciocínio não se sustenta.<br>O art. 46 da Lei n. 10.931/2004, invocado pela Corte de origem, dispõe que, nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, "poderá ser pactuada a incidência de comissão de permanência, para vigência após o vencimento da obrigação", ou, alternativamente, "a estipulação de correção monetária das parcelas de preço, do saldo devedor ou de quaisquer valores devidos em decorrência do contrato, por índice de preços de ampla divulgação, ou, em caso de compra e venda ou promessa de compra e venda, o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança".<br>Este dispositivo, ao permitir a utilização do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária, não proíbe a pactuação de juros remuneratórios. Ao contrário, a legislação que rege a matéria, como o art. 5º da Lei n. 9.514/1997, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), prestigia a autonomia privada, ao prever que as operações de comercialização de imóveis poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, incluindo-se aí a estipulação de critérios de reajuste e de remuneração do capital.<br>A estrutura de remuneração da poupança, que inclui um componente de juros, não transforma a natureza do encargo quando este é utilizado em um contrato de compra e venda. As partes, ao elegerem tal índice, simplesmente acordaram que o saldo devedor seria reajustado por um fator que já contempla uma pequena remuneração, à qual seria somada a remuneração principal do financiamento, livremente pactuada em 1% ao mês. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade nisso. O que haveria, sim, seria um desequilíbrio contratual se, ao conceder um longo prazo para pagamento, o vendedor fosse impedido de ser remunerado pelo seu capital, recebendo apenas a atualização monetária.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, já se manifestou sobre a legalidade da cobrança de juros compensatórios (ou remuneratórios) em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive antes da entrega das chaves, por entender que eles se destinam a remunerar o capital antecipado pelo incorporador. A lógica é a mesma: os juros remuneram o capital, e a correção monetária apenas o atualiza.<br>Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no seguinte precedente, fornecido pela própria parte recorrente e aplicável ao caso por analogia:<br>"CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE.<br>I. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. Precedentes.<br>II. Representando a indexação monetária do contrato e os juros remuneratórios parcelas específicas e distintas, não se verifica o anatocismo na adoção da TR de forma concomitante nos contratos de mútuo hipotecário.<br>III. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido."<br>(REsp n. 442.777/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/10/2002, DJ de 17/2/2003, p. 290, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓD. DE PROC. CIVIL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CUMULAÇÃO DA TR COM OS JUROS PACTUADOS. ADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.<br>I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535). Demonstrado que, ao dar parcial provimento ao recurso, a colenda Turma excluiu índices jamais aplicados, merecem acolhimento os embargos, com a conseqüente negativa de provimento ao especial, não sucumbindo, em nenhuma parte, o recorrido.<br>II - Reconhecida a TR como índice de correção monetária, pode ser aplicada em conjunto com os juros pactuados, inexistindo anatocismo. Embargos conhecidos e providos, para, reformando a decisão anterior, negar provimento ao recurso especial, ficando prejudicados os segundos embargos."<br>(EDcl no REsp n. 182.146/DF, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 28/4/2003, p. 197, g.n.)<br>"Embargos de declaração. Recurso especial. Capitalização dos juros. Caderneta de poupança. Correção monetária. Taxa Referencial (TR). Omissão inexistente.<br>1. Omissão alguma existe no Acórdão, porque a questão da capitalização dos juros foi decidida sob o enfoque do recurso especial, ficando consignado que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária não acarreta o anatocismo, e afastando-se os juros remuneratórios da caderneta de poupança.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 162.383/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 8/6/1999, DJ de 1/7/1999, p. 172, g.n.).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar a incidência dos juros remuneratórios contratualmente previstos, sob o equivocado fundamento de bis in idem, violou a legislação federal de regência e divergiu da orientação jurisprudencial consolidada. A reforma do julgado é, portanto, medida que se impõe, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e prestigiar a autonomia da vontade das partes, que não se mostrou viciada ou ilegal.<br>Importante frisar que a presente análise se restringe à questão de direito posta, qual seja, a possibilidade de cumulação dos encargos, não havendo necessidade de reexame de fatos, provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>(iii) O recorrente demonstrou o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, ao colacionar o precedente da Segunda Seção desta Corte (EREsp nº 670.117/PB), que reconhece a legalidade da cobrança de juros compensatórios de 1% ao mês em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo antes da entrega das chaves.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem invocou a Súmula 13/STJ e a ausência de cotejo analítico. Contudo, o agravante, em suas razões de agravo, demonstrou que os precedentes citados para fins de dissídio são oriundos de Tribunais diversos (STJ, TRF3, TJMT), afastando a incidência da Súmula 13/STJ (e-STJ, fls. 643-645).<br>Ademais, o cotejo analítico foi realizado de forma suficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, especialmente o EREsp nº 670.117/PB, que trata da mesma questão de fundo.<br>A discussão sobre a legalidade da cumulação de correção monetária e juros remuneratórios, e a configuração de bis in idem, é eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos ou provas, o que afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, o dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado.<br>(iv) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, re stabelecendo, por conseguinte, a plena validade e eficácia da cláusula 3.1 do contrato firmado entre as partes, que prevê a incidência cumulativa de correção monetária pelo índice de re muneração da caderneta de poupança e de juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês.<br>Em razão da inversão integral do ônus da sucumbência, condeno os autores, ora recorridos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida na origem.<br>É como voto.