ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE CONTRATO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelas partes que participaram do negócio, e pode ser declarada de ofício pelo juiz. Contudo, no caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova robusta para corroborar a alegação de simulação, o que impede a revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de violação ao art. 371 do CPC, por suposto desprezo de prova documental, também esbarra na Súmula 7/STJ, pois a análise da relevância e impacto do documento no convencimento do julgador demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A pretensão de reconhecimento de pacto comissório dissimulado igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da existência de tal cláusula exige reinterpretação do contrato e reanálise das provas.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BPF INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e FALGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 495):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - SIMULAÇÃO DE MÚTUO - VÍCIO QUE NÃO APROVEITA A QUEM PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO - OUTORGA DE ESCRITURA - OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO COMPRADOR - CABIMENTO. I- Reconhecida pelas rés a existência do contato de compra e venda de imóveis, ainda que assinado em simulação, não podem elas, agora, querer afastar os efeitos do negócio alegando sua nulidade, já que não lhe socorre a defesa de que assinou apenas irregularmente e "pro forma", pena de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não se admite. II- Uma vez cumpridas as formalidades administrativas de concessão de "habite-se" e de "baixa de construção" (art. 44, da Lei nº 4.591/1964) para a concessão do registro dos imóveis, e não cumprida pelas rés a obrigação por elas assumidas de outorga da competente escritura pública, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de adjudicação dos bens em nome da promitente compradora."<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 526-531).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 167 e 168 do Código Civil, pois teria havido reconhecimento de simulação e, ainda assim, negar-se-ia às recorrentes a possibilidade de alegar a nulidade entre as partes, de modo que a adjudicação compulsória seria contraditória com a nulidade afirmada.<br>(ii) art. 371 do Código de Processo Civil, porque teria sido desprezada prova essencial (e-mail que indicaria a inexistência de intenção de compra e a existência de mútuo), o que configuraria violação ao princípio do livre convencimento motivado diante da omissão de valoração do documento.<br>(iii) art. 1.428 do Código Civil, já que a avença teria sido um mútuo com pacto comissório dissimulado em contrato de compra e venda com retrovenda, hipótese que seria vedada, de modo que não po deria haver adjudicação compulsória dos imóveis.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 573-579).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE CONTRATO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelas partes que participaram do negócio, e pode ser declarada de ofício pelo juiz. Contudo, no caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova robusta para corroborar a alegação de simulação, o que impede a revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de violação ao art. 371 do CPC, por suposto desprezo de prova documental, também esbarra na Súmula 7/STJ, pois a análise da relevância e impacto do documento no convencimento do julgador demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A pretensão de reconhecimento de pacto comissório dissimulado igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da existência de tal cláusula exige reinterpretação do contrato e reanálise das provas.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Kavarú Participações e Incorporações Ltda. alegou ter firmado, em 15/02/2012, contrato de promessa de compra e venda dos apartamentos 101, 104 e 202, com termo de compromisso de retrovenda não exercido, imputando às rés o descumprimento das obrigações de regularizar as unidades (baixa de construção e habite-se), outorgar as escrituras e entregar as unidades, além de recusa em outorgar a escritura e atraso na obra. Propôs ação cominatória, com pedido de tutela antecipada para bloqueio registral, visando: (i) regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis e o Município de Betim/MG, viabilizando o ITBI; (ii) outorga das escrituras definitivas; (iii) entrega das unidades e imissão na posse, com astreintes; alternativamente, requereu a adjudicação compulsória com expedição de cartas de adjudicação, cumulada com as obrigações de regularização e imissão na posse.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a simulação dos contratos de promessa de compra e venda e retrovenda para encobrir mútuo feneratício garantido por imóveis, declarando a subsistência do negócio dissimulado (mútuo) e afastando a pretensão de adjudicação e de outorga de escrituras; revogou a tutela antecipada; condenou a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa; e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (e-STJ, fls. 325-332).<br>No acórdão, deu-se provimento à apelação para reconhecer que a simulação não aproveitaria às rés que participaram do negócio, repelindo o venire contra factum proprium; assentou-se que, uma vez cumpridas as formalidades administrativas de "habite-se" e "baixa de construção" (art. 44 da Lei 4.591/1964) e não cumprida a obrigação de outorgar escrituras, caberia adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC); constatado o "habite-se" e a "baixa" em 2017, deferiu-se a adjudicação compulsória dos apartamentos 101, 104 e 202, com expedição de cartas de adjudicação e imissão na posse, mantendo a condenação das rés em custas e honorários fixados na sentença (e-STJ, fls. 495-505).<br>Essa é a moldura fática e processual que dá ensejo ao presente agravo em recurso especial. Passo à análise das questões suscitadas.<br>O agravo interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, uma vez que foi apresentado tempestivamente e impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. Desse modo, não incide o óbice da Súmula 182/STJ, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(i) As recorrentes sustentam que o acórdão violou os artigos 167 e 168 do Código Civil ao impedir que alegassem a nulidade do negócio jurídico por simulação, da qual teriam participado. Afirmam que, sendo a simulação uma causa de nulidade absoluta, pode ser arguida por qualquer interessado, inclusive por uma das partes contra a outra.<br>Inicialmente, verifico que a matéria referente ao art. 167 do Código Civil, que define a simulação como causa de nulidade do negócio jurídico, foi objeto de amplo debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia o devido prequestionamento. O acórdão recorrido tratou da simulação nos seguintes termos (e-STJ, fls. 499-500):<br>"Cediço que a simulação, hipótese de nulidade do negócio jurídico, caracteriza-se quando o ato jurídico oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado, nos termos do artigo 167, § 1º, II, do CC/2002 (..) Nessa esteira, tem-se que a simulação pressupõe má-fé, não podendo as rés, que participaram da trama, alegar a nulidade do negócio. In casu, reconhecida pelas rés a existência do contrato de promessa de compra e venda, ainda que assinado em simulação, não podem elas, agora, querer afastar os efeitos do negócio alegando sua nulidade, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não se admite, (g.n)"<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 167 e 168 do Código Civil, cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simulação, como vício social que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive por uma das partes contra a outra, e pode, ainda, ser pronunciada de ofício pelo juiz.<br>Com efeito, a nulidade por simulação não se convalida e não admite a aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para impedir que a parte que dela participou postule o reconhecimento do vício, pois tal vício atinge a própria substância do ato, comprometendo a ordem pública.<br>Nesse sentido, esta Corte já se manifestou, como se observa do AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP. Portanto, o entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a alegação de nulidade por simulação com base na vedação ao comportamento contraditório, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>No entanto, a pretensão recursal das partes recorrentes esbarra em óbice de natureza fático-probatória. O Tribunal de origem, ao proferir seu acórdão, não se limitou a aplicar a teoria dos atos próprios, mas também considerou a ausência de "prova robusta a corroborar a alegada formalização de negócio simulado" (e-STJ, fls. 502). Para infirmar essa conclusão, que se fundamenta na análise pormenorizada do conjunto probatório dos autos, incluindo o e-mail de fls. 136v e as demais provas documentais e fáticas produzidas, seria indispensável o reexame aprofundado de fatos e provas. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, ainda que a questão da legitimidade para alegar a simulação e a possibilidade de se beneficiar da própria torpeza em casos de nulidade absoluta seja passível de revisão por esta Corte, a alteração da conclusão factual do acórdão recorrido, que entendeu pela insuficiência probatória da simulação, é obstada pela Súmula 7/STJ.<br>(ii) As recorrentes aduzem ofensa ao art. 371 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria desprezado prova documental relevante (o e-mail de fls. 136v), que, segundo elas, comprovaria a inexistência de intenção de compra e a real natureza de mútuo da transação.<br>A matéria encontra-se prequestionada de forma implícita. Conforme a sistemática do prequestionamento na instância extraordinária, a simples ausência de menção expressa a um dispositivo legal não inviabiliza o conhecimento do recurso especial, desde que a questão jurídica federal tenha sido objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido.<br>No caso vertente, o Tribunal a quo, ao formar seu convencimento e afirmar, inclusive em sede de embargos de declaração, que "o acórdão embargado mostra-se cristalino, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas no apelo e aplicadas ao caso concreto as normas legais pertinentes" (e-STJ, fls. 528), dialogou com a temática do livre convencimento motivado e da valoração da prova.<br>Contudo, a pretensão recursal de reconhecer a violação ao art. 371 do CPC esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ. A alegação de que o Tribunal de origem "desprezou prova essencial" ou que houve erro na valoração da prova documental implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se aferir a relevância e o impacto do referido e-mail na formação da convicção do julgador.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou<br>emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017, g.n.)<br>A apreciação da suficiência ou insuficiência das provas para sustentar as conclusões do acórdão, bem como a reavaliação do peso atribuído a cada elemento de prova, são providências que transcendem os limites cognitivos do recurso especial, cuja função é uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame de fatos e provas.<br>(iii) Por fim, as recorrentes apontam violação ao art. 1.428 do Código Civil, alegando que a adjudicação compulsória dos imóveis configura a efetivação de um pacto comissório dissimulado, o que é vedado por lei.<br>A questão do pacto comissório, embora não expressamente mencionada no acórdão, também se encontra prequestionada de forma implícita. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a alegação de "simulação de mútuo" na origem dos negócios jurídicos entabulados entre as partes. A discussão sobre a natureza jurídica da transação (se compra e venda ou mútuo disfarçado) e suas consequências (como a possibilidade de um pacto comissório) faz parte do arcabouço temático que o acórdão recorrido enfrentou ao decidir sobre a validade do negócio e a adjudicação compulsória.<br>Com efeito, ao proferir o juízo de mérito acerca da validade do contrato de promessa de compra e venda e determinar a adjudicação, o Tribunal a quo implicitamente se manifestou sobre as demais teses de nulidade a ele vinculadas, incluindo a que se refere ao pacto comissório como consequência de um mútuo simulado.<br>Todavia, a pretensão recursal de reconhecer a violação ao art. 1.428 do Código Civil igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A aferição da existência ou não de um pacto comissório dissimulado, pressupõe a reinterpretação do contrato e a reanálise exaustiva do conjunto fático-probatório para determinar a real intenção das partes, a existência de um mútuo feneratício com garantia real e, por conseguinte, a configuração da vedada cláusula comissória.<br>Essa análise profunda dos fatos e das provas que levaram o Tribunal de origem a afastar a alegação de simulação, ainda que sob o fundamento da vedação ao comportamento contraditório, é incabível na via eleita do recurso especial, que não se destina a revisitar o arcabouço probatório.<br>(iv) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.