ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTATO. MÚTUO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REFINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem consignou ter a instituição financeira comprovado a validade dos contratos firmados com o recorrente, reconhecendo a novação e o refinanciamento do saldo devedor, e a respectiva legalidade dos descontos efetuados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. "Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA PAVÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REFINANCIAMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de mútuo com pedido de anulação de dívida, alegando abusividade na cobrança e pleiteando a repetição de indébito e danos morais.<br>II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em apurar: (i) a validade da novação de dívida decorrente de refinanciamento de empréstimos anteriores; (ii) a existência de cobrança abusiva; e (iii) a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>III . RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A operação de refinanciamento e novação de dívida, expressamente pactuada entre as partes, foi realizada de forma válida, com o devido desconto dos valores para quitação de operações anteriores.<br>4. O banco apelado comprovou a regularidade dos descontos, mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, detalhando os contratos anteriores liquidados e o crédito residual disponibilizado ao apelante.<br>5. Não restou configurada qualquer abusividade ou irregularidade nos descontos realizados, sendo improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>6. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, visto que o banco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos d o art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento:<br>"1. A novação de dívida decorrente de refinanciamento de empréstimos anteriores é válida, quando expressamente pactuada e formalizada."<br>"2. Inexistem cobranças abusivas ou ilegais quando a contratação e os descontos são devidamente comprovados pela instituição financeira."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 360; CDC, art. 6º, VIII.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, ter o banco recorrido alterado o valor por ele financiado, defendendo a inexistência de qualquer obrigação junto à instituição.<br>Requer, ao final, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTATO. MÚTUO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REFINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte de origem consignou ter a instituição financeira comprovado a validade dos contratos firmados com o recorrente, reconhecendo a novação e o refinanciamento do saldo devedor, e a respectiva legalidade dos descontos efetuados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. "Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte de origem consignou ter a instituição financeira comprovado a validade dos contratos firmados com o recorrente, reconhecendo a novação e o refinanciamento do saldo devedor, e a respectiva legalidade dos descontos efetuados, in verbis (e-STJ, fls. 435/437):<br>"Então, temos que o demandante afirma ter quitado os contratos firmados com a parte recorrida, contudo, o BANCO demonstrou a validade dos descontos realizados, conforme destacado na sentença (Id. 24899942):<br>(..) Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a revisão do contrato de Mútuo n.º 392895177, celebrado com a ré, alegando abusividade, uma vez que teria solicitado o valor de R$ 55.385,52, mediante o desconto em seu benefício de 71 parcelas no valor de R$ 6.930,72, o que totalizaria R$ 499.011,84.<br>Por sua vez, a parte demandada sustenta que o valor contratado foi de R$ 283.995,08. Desse total, uma porção foi destinada à quitação de operações de empréstimos anteriores do autor, com os contratos n.º 335502908, 355532765, 369210710, 372101344, 372348315 e 372525853, e o valor residual de R$ 55.385,52 foi creditado em sua conta corrente.<br>Nesse sentir, as provas juntadas aos autos demonstram que, de fato, a parte autora possuía não apenas um, mas seis empréstimos anteriormente celebrados pelo autor, quais sejam 335502908, 355532765, 369210710, 372101344, 372348315 e 372525853, os quais foram objeto de liquidação antecipada, como detalhado no Quadro II da Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado n.º 392895177 ( ), cujo saldo devedor para liquidação era de Num. 77256714 R$ 228.716,66.<br>Por sua vez, o valor total do empréstimo foi de R$ 285.956,18, do qual foi deduzido o valor necessário para a liquidação das operações renegociadas, o IOF, e o saldo restante foi creditado na conta corrente do autor, no valor de R$ 55.385,52, como comprova o documento . Num. 77256712.<br>Portanto, é possível verificar que a operação que a parte autora alega não ter contratado se deu no intuito de novar a dívida das outras operações, refinanciando exatamente o saldo devedor que existia em outubro de 2019, como expressamente prevê o art. 360 do Código Civil.<br>Frise-se que ao que renovar uma operação de crédito é possível que o devedor queira apenas readequar o valor da parcela, alongar o número de prestações do contrato, reduzir a taxa de juros e, além disso, também é possível contratar um novo crédito, quitando o saldo devedor de outras operações (empréstimos, cheque especial, cartão de crédito etc.).<br>O que se tem no caso em contrato é a novação dos débitos referentes aos contratos n.º 335502908, 355532765, 369210710, 372101344, 372348315 e 372525853, com opção do "troco", ou seja, um novo crédito superior ao valor contratado para quitar as operações anteriores.<br>Portanto, a parte demandada logrou êxito em comprovar a contratação da operação pela parte autora, referente à novação de outros dois empréstimos, não havendo ilegalidade nos descontos levados a efeitos no contracheque da última.<br>Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.<br>Ora, é possível verificar, como narrou a sentença, que a operação que a parte autora alega não ter contratado se deu no intuito de novar a dívida das outras operações, refinanciando exatamente o saldo devedor que existia, como prevê o art. 360 do Código Civil:<br>(..)<br>Ainda, comprovada à novação de outros dois empréstimos, não há, no caso sob comento, ilegalidade nos descontos efetuados."  g.n <br>Assim, inviável, nesta instância, a reanálise da correção dos descontos realizados ou da existência da contratação, por vedação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas.<br>3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.191.297/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>No que tange aos danos morais, não se pronunciou o acórdão recorrido quanto à matéria, ausente o necessário requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses supramencionadas.<br>Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia, o que impossibilita a apreciação das teses aventadas, sob pena de incorrer em supressão de instâncias.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, o prequestionamento consiste no efetivo pronunciamento da matéria no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie em relação aos artigos elencados, nem mesmo implicitamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF.<br>2. Os honorários advocatícios no cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o valor executado pelo advogado, e não sobre o valor do crédito apurado em favor de seu cliente, no processo de conhecimento. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante do exposto, não conheço do do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.