ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 406 do Código Civil, em razão de suposta omissão do acórdão quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora.<br>2. Na origem, ação de rescisão contratual proposta em razão de capitalização mensal de juros, atraso na entrega de obras de infraestrutura e cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Sentença declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, determinou a restituição integral das parcelas pagas e a aplicação de cláusula penal de 10%, além de declarar a nulidade da cláusula de devolução parcelada. O Tribunal de Justiça manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas rés.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora, configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, adotando fundamentação específica sobre a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, o que afasta a alegação de omissão.<br>5. A divergência quanto ao critério jurídico adotado pelo Tribunal de origem não configura omissão, mas sim escolha fundamentada do julgador, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A possibilidade de revisão de ofício dos consectários legais da condenação é uma faculdade do julgador, não um dever impositivo que gere nulidade por omissão quando a decisão já se encontra fundamentada em critério diverso.<br>7. A ausência de manifestação específica sobre tema não suscitado tempestivamente não pode ser equiparada à omissão sanável por embargos de declaração, especialmente quando já existe fundamentação expressa sobre os critérios adotados.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de Gran Ville Igarapé Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Viver Urbanismo S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados. (e-STJ, fls. 963-966)<br>No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, bem como do art. 406 do Código Civil. Sustentam omissão do acórdão quanto à forma correta de contabilização dos juros de mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP. (e-STJ, fls. 976-982)<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas. (e-STJ, fls. 994-999)<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1017-1019), dando ensejo ao presente agravo. (e-STJ, fls. 1028-1032)<br>Agravado não apresentou contrarrazões. (e-STJ, fl. 1039)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 406 do Código Civil, em razão de suposta omissão do acórdão quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora.<br>2. Na origem, ação de rescisão contratual proposta em razão de capitalização mensal de juros, atraso na entrega de obras de infraestrutura e cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Sentença declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, determinou a restituição integral das parcelas pagas e a aplicação de cláusula penal de 10%, além de declarar a nulidade da cláusula de devolução parcelada. O Tribunal de Justiça manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas rés.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora, configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, adotando fundamentação específica sobre a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, o que afasta a alegação de omissão.<br>5. A divergência quanto ao critério jurídico adotado pelo Tribunal de origem não configura omissão, mas sim escolha fundamentada do julgador, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A possibilidade de revisão de ofício dos consectários legais da condenação é uma faculdade do julgador, não um dever impositivo que gere nulidade por omissão quando a decisão já se encontra fundamentada em critério diverso.<br>7. A ausência de manifestação específica sobre tema não suscitado tempestivamente não pode ser equiparada à omissão sanável por embargos de declaração, especialmente quando já existe fundamentação expressa sobre os critérios adotados.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Hamilton Alves dos Santos Junior propôs ação de rescisão contratual, alegando capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, atraso na entrega das obras de infraestrutura e cláusulas abusivas, pleiteando rescisão por culpa da vendedora, restituição integral das parcelas e multa.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés; declarar a nulidade da cláusula que prevê devolução parcelada; condenar solidariamente as rés à restituição integral e imediata das parcelas pagas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenar ao pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor efetivamente pago; julgou improcedente a devolução da corretagem; e rejeitou a reconvenção. (e-STJ, fls. 633-635; 660-662)<br>O acórdão negou provimento à apelação das rés, mantendo a sentença, em acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA FIDUCIÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS - RESCISÃO MOTIVADA - POSSIBILIDADE - ATCOBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE - NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE - MULTA RESCISÓRIA - PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO APENAS À COMPRADORA - IMPOSIÇÃO À VENDEDORA - PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. - A relação contratual estabelecida entre as partes por meio do pacto de compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontra-se sob a égide das regras e princípios consumeristas quando atendidos os conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. - A promitente vendedora/credora fiduciária não é integrante do Sistema Financeiro Nacional, de forma que a cobrança de juros capitalizados de forma mensal revela-se ilegal e abusiva, o que justifica o pedido de rescisão contratual. - Restou comprovado o atraso na entrega da obra, de forma a configurar o descumprimento contratual, possibilitando-se a rescisão contratual. - Nos termos do julgado paradigma, REsp nº 1614721/DF, é cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora/incorporadora, no caso de atraso de entrega de imóvel, firme na reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de produto. - Manutenção da sentença é medida que se impõe." (e-STJ, fls. 927-942).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados. (e-STJ, fls. 963-966)<br>As agravantes alegam, em suas razões recursais, que "a questão é matéria de ordem pública e, ao contrário do que dito no v. acórdão, deveria ter sido enfrentado pela Corte a quo mesmo sem suscitação prévia pelas recorrentes, eis que aos Magistrados é obrigatório o conhecimento das leis e jurisprudências, principalmente deste STJ" (e-STJ, fl. 981).<br>Sustentam, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à forma de contabilização dos juros de mora, pois deveria ter sido aplicada a Taxa Selic, conforme decidido por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP. Por fim, argumentam que, permanecendo omisso o acórdão quanto a isto, necessário seria a apresentação do recurso especial apontando violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC, de modo a possibilitar a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma legal.<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou expressamente que "não se sustenta a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas sobre as razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação" (e-STJ, fl. 1018). Destacou ainda o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que afirmou: "não há o que se falar em omissão do Acórdão, uma vez que sequer houve pedido no sentido de aplicação da SELIC. Ademais, até então, esta Câmara possui entendimento de que para fins de atualização de condenação judicial, devem ser utilizados os índices de correção monetária de acordo com a tabela da CGJ/TJMG, conforme consignado no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1018).<br>Assim, a decisão concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, motivo pelo qual inadmitiu o recurso especial.<br>No ponto, correta a decisão agravada. Com efeito, não há que se falar em omissão do acórdão quando o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, adotando fundamentação específica sobre a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça. O fato de a decisão não ter adotado o entendimento pretendido pelas agravantes não configura omissão, mas sim escolha fundamentada do julgador sobre qual critério jurídico aplicar ao caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta". (STJ - AgInt no AREsp: 2417241 SP 2023/0264645-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).<br>As agravantes sustentam que "permanecendo omisso, o v. acórdão quanto a isto, necessário se faz a apresentação do recurso especial apontando violação dos artigos referidos, de modo a possibilitar a aplicação do art. 1.025 do CPC" (e-STJ, fl. 1031). Invocam ainda precedente desta Corte segundo o qual "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (e-STJ, fl. 1031). Ocorre que, para a configuração do prequestionamento ficto, é imprescindível não apenas a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, mas a existência de uma omissão real sobre ponto que deveria ter sido analisado, o que não se verifica. Conforme entendimento jurisprudencial:<br>"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ - AgInt no AREsp: 2231458 PR 2022/0329355-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).<br>A decisão agravada, contudo, demonstrou que a questão foi devidamente prequestionada e decidida pelo Tribunal de origem, que rejeitou os embargos declaratórios justamente por não vislumbrar omissão no julgado. Consignou que "Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há o que se falar em omissão do Acórdão, uma vez que sequer houve pedido no sentido de aplicação da SELIC" e que "esta Câmara possui entendimento de que para fins de atualização de condenação judicial, devem ser utilizados os índices de correção monetária de acordo com a tabela da CGJ/TJMG" (e-STJ, fl. 1018). A decisão concluiu, com fundamento em precedente desta Corte, que "não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente" (e-STJ, fl. 1019).<br>Correto o entendimento. O acórdão embargado não deixou de se pronunciar sobre os critérios de atualização da condenação, tendo adotado expressamente os índices da Corregedoria-Geral de Justiça. A circunstância de não ter aplicado a Taxa Selic não significa omissão, mas sim opção fundamentada por critério diverso, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios nem configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Reitera-se que "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ  AgInt no AREsp 2.479.947/RJ  Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 19/08/2024). (STJ - AgInt no AREsp: 2479947 RJ 2023/0370167-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024).<br>No que tange ao argumento de que "as matérias relativas aos juros de mora, por tratarem-se de questão ligada aos consectários legais da condenação, são questões de ordem pública, e podem, assim, serem alegadas a qualquer momento" (e-STJ, fl. 1031), importante destacar que, embora os consectários da condenação possam ser revistos de ofício, tal circunstância não obriga o Tribunal a modificar critérios já adotados e fundamentados. De fato, "o STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão" (STJ  AgInt no REsp 2.004.691/PR  Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 15/03/2023). Contudo, a possibilidade de alteração de ofício é uma faculdade do julgador, não um dever impositivo que gere nulidade por omissão quando a decisão já se encontra fundamentada em critério diverso. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fixou os parâmetros de atualização e juros, não havendo omissão a ser suprida.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes.<br>4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Vale ainda observar que as próprias agravantes reconhecem que "Este entendimento, ressalta-se, é posterior à peça de apelação da recorrente " (e-STJ, fl. 980). Assim, a ausência de manifestação específica sobre tema não suscitado tempestivamente não pode ser equiparada à omissão sanável por embargos declaratórios, especialmente quando já existe fundamentação expressa sobre os critérios adotados para atualização da condenação.<br>Com acerto, o STJ já decidiu que "não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração" (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).<br>A decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que tem reiteradamente decidido que não configura omissão o fato de o Tribunal adotar tese jurídica diversa daquela sustentada pela parte, desde que fundamentada a decisão. O acórdão dos embargos declaratórios expressamente enfrentou a questão e justificou a adoção dos índices da CGJ/TJMG, não havendo vício a ser sanado, pois, como já assentado, "não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ - AgInt no REsp: 2127450 RS 2024/0068595-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).<br>Por todo exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça.<br>É como voto.