ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 114 E 155 DO CPC/15 E ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO REJETADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "merece ser rechaçada a arguição de ilegitimidade ativa, tampouco acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com os cedentes. Ora, os apelados detêm a titularidade do lote objeto da escritura de compra e venda, tendo a inicial sido ainda instruída com os instrumentos de cessão subscritos pelos cessionários, os quais, ademais, subscreveram a transação firmada com o réu." A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDO BENITES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 356-361):<br>"EMENTA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA Demanda ajuizada pelo promitente vendedor, visando compelir o adquirente à outorga da escritura definitiva do imóvel compromissado à venda, já quitado o preço Procedência decretada Inconformismo do polo passivo Não acolhimento Legitimidade ativa do cessionário, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com os cedentes (dada a anuência comprovada por instrumento que acompanha a petição inicial) Precedentes - Pretensão autoral que encontra amparo no artigo 463 do Código Civil Inexistência de fato impeditivo ou mesmo óbice para a lavratura da escritura e transferência da titularidade junto à matrícula Contrato firmado há mais de 7 anos Injustificada inércia do adquirente, ora apelante Sentença mantida Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às e-STJ, fls. 383-385).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/15, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, já que o acórdão não teria enfrentado omissões relevantes sobre litisconsórcio necessário e sobre a alegada impossibilidade de lavratura da escritura em razão de inventários pendentes.<br>(ii) arts. 114 e 115 do CPC/15, pois seria imprescindível a formação de litisconsórcio necessário com todos os coproprietários constantes da matrícula, sem o que a eficácia da sentença sobre a transferência do imóvel teria sido comprometida.<br>(iii) art. 1.245 do Código Civil, pois a adjudicação integral sem a participação de todos os titulares registrários teria violado a exigência de registro do título translativo e a continuidade da cadeia dominial, inviabilizando a transferência da propriedade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 389-401).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 402-405), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 408-420) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 430-435) pelo desprovimento do agravo.<br>É o Relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 114 E 155 DO CPC/15 E ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO REJETADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "merece ser rechaçada a arguição de ilegitimidade ativa, tampouco acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com os cedentes. Ora, os apelados detêm a titularidade do lote objeto da escritura de compra e venda, tendo a inicial sido ainda instruída com os instrumentos de cessão subscritos pelos cessionários, os quais, ademais, subscreveram a transação firmada com o réu." A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>Avançando, o apelo não merece conhecimento quanto à alegada ofensa aos arts. 114 e 115 do CPC/15 e ao art. 1.245 do Código Civil.<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por não configurado o suscitado litisconsórcio passivo necessário, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (e-STJ, fls. 358-359):<br>"Em que pesem os reclamos do recorrente, inexiste óbice para a adjudicação postulada.<br>Com efeito, cuida-se de ação de adjudicação compulsória inversa, ajuizada pelos promitentes vendedores em face do promissário comprador (ora apelante), tendo como objeto o imóvel objeto da escritura de compra venda anexada às fls. 52/54, firmada em setembro de 2015, já quitado o preço (fato incontroverso).<br>De outra parte, merece ser rechaçada a arguição de ilegitimidade ativa, tampouco acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com os cedentes.<br>Ora, os apelados detêm a titularidade do lote objeto da escritura de compra e venda, tendo a inicial sido ainda instruída com os instrumentos de cessão subscritos pelos cessionários, os quais, ademais, subscreveram a transação firmada com o réu.<br>Descabe, portanto, cogitar no ingresso destes no polo passivo."<br>Nesse panorama, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. Na mesma toada , destacam-se os precedentes a seguir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. O Tribunal local, com base no contexto fático e probatório dos autos e na análise das disposições previstas no contrato, concluiu não ser caso de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário. Alterar tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nessa instância, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AR Esp n. 1.859.558/DF, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, D Je de 6/5/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu pela inviabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AR Esp n. 1.078.631/GO, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, D Je de 23/10/2017 - g. n.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado o óbice da Súmula n. 7/STJ, melhor sorte não socorre ao recurso.<br>Com efeito, o eg. TJ-SP, confirmando sentença, fundamentando-se expressamente no art. 463 do Código Civil, como se verifica da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"Feita tal observação, inexiste óbice à lavratura da escritura, tampouco justificativa para a inércia do apelante, quando decorridos mais de 7 (sete) anos da transação e incontroversa a quitação do preço.<br>Ademais, nos termos do quanto estabelece o artigo 463 do Código Civil, concluído o contrato preliminar, assiste a quaisquer das partes envolvidas no negócio, o direito de postular a regularização do negócio (no caso, a lavratura da escritura definitiva).<br>Nesse sentido:<br>"ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. Propositura pela promitente vendedora, para compelir a promissária compradora a receber escritura definitiva do imóvel compromissado à venda, com preço já solvido. Possibilidade. Direito de qualquer das partes em contrato bilateral à celebração do contrato definitivo, com a finalidade de se liberar da obrigação. Art. 463 do Código Civil. Alegação de inexistência de prazo para cumprimento da obrigação. Inadmissibilidade. Exequibilidade imediata do negócio jurídico sem prazo, em especial depois de cumprida a prestação de pagamento do preço. Artigos 134 e 331 do Código Civil. Decurso de mais de seis anos desde a solução integral do preço do apartamento. Concessão de prazo moral de 5 dias pela credora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006558-89.2020.8.26.0609; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).<br>(..)" (e-STJ - fls. 360-361 - g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa aos arts. 114, 115 do CPC/15 e do art. 1.245 do Código Civil, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada quanto à exegese do art. 463 do Código Civil, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.