ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Isso porque, a par do trabalho formal de estoquista, o recorrente recebe valores como autônomo, situação que descaracteriza a tese de mis erabilidade. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WESLEY DE LANA FONSECA, inconformado com a decisão de fls. 313/314, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Isso porque, a par do trabalho formal de estoquista, o recorrente recebe valores como autônomo, situação que descaracteriza a tese de mis erabilidade. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 313/314.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY DE LANA FONSECA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"GRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98). - Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida." (e-STJ, fls. 173)<br>Em seu recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 99 do Código de Processo Civil, pois a alegação de insuficiência por pessoa natural deve ser presumida verdadeira e a assistência por advogado particular não deve impedir a concessão.<br>(ii) artigo 4º, caput, e § 1º, da Lei 1.060/1950, pois foi desconsiderada a suficiência da simples afirmação de pobreza, que gozaria de presunção relativa até prova em contrário, para obtenção da assistência judiciária.<br>(iii) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pois negou a assistência jurídica integral e gratuita apesar de o recorrente afirmar insuficiência de recursos, o que violaria o comando constitucional de amparo aos necessitados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 285).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>De início, no tocante à violação do art. 5º, inciso LVXXIV, da CF, é imperioso ressaltar que refoge da competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional, motivo pelo qual se afigura inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de supressão da competência do próprio STF<br>No mérito, razão também não assiste à parte recorrente.<br>O Tribunal a quo, à luz das circunstâncias do caso concreto, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, assentando que a situação financeira comprovada nos autos se mostra incompatível com a situação de miserabilidade alegada para fins de concessão do benefício pretendido, in verbis:<br>"No caso, a pretensão do agravante não procede, porque ele não demonstrou que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.<br>Ora, para provar a sua hipossuficiência econômica, o agravante trouxe aos autos seus contracheques, extratos de sua conta bancária e comprovantes de isenção de declaração do IR (docs. ordem 11/13).<br>Ocorre que, pelo que se extrai da documentação apresentada, o agravante assumiu a responsabilidade de efetuar o pagamento mensal de prestações relativas ao financiamento de uma motocicleta, em valor superior a R$ 700,00 (doc. ordem 04), algo totalmente incompatível com os seus rendimentos mensais de estoquista por ele declarados, os quais são de aproximadamente R$ 1.300,00.<br>Portanto, o que se vê dos documentos juntados aos autos é que o agravante tem um trabalho formal de estoquista e recebe salário médio mensal de R$ 1.300,00.<br>Porém, o agravante também parece perceber rendimentos como autônomo, pois, de seus extratos bancários, vê-se que ele recebe créditos diversos em sua conta corrente.<br>De mais a mais, o próprio agravante, afirmou em sua peça recursal que exerce atividade de motorista para complementação da sua renda.<br>Vale também destacar que o agravante nada apresentou quanto aos seus gastos ordinários, deixando, assim, de afastar a evidência de que ele tem, no momento atual, capacidade para arcar com as despesas processuais.<br>Assim, parece não haver provas capazes de dar respaldo à hipossuficiência alegada pela parte ré/agravante, para que seja a ela deferido o benefício da justiça gratuita.<br>Ressalte-se, por fim, que a simples declaração de hipossuficiência regulada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 não é suficiente, por si só, para a concessão da justiça gratuita:" (e-STJ, fls. 176/177)<br>Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento da parte, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado<br>estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.360/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no<br>reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal<br>Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg<br>nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário.<br>2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe de 05/10/2016, g.n.)<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem consignado que a parte recorrente não faz jus à gratuidade de justiça e que os documentos juntados nos autos não comprovam a hipossuficiência alegada, a pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).<br>2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante.<br>4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 508 E 1.022 DO CPC/2015. BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-P ROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.624.793/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.