ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC, e que cláusulas excludentes devem ser expressas, claras e precisas, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.<br>2. A negativa de reembolso foi considerada abusiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé contratual e a dignidade da pessoa humana.<br>3. A decisão do Tribunal de origem está amparada em fundamentos suficientes e não infirmados pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A análise da questão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, beneficiário de plano de saúde da requerida, foi submetido a internação de urgência em Foz do Iguaçu e, diante do agravamento do quadro, foi transferido por transporte aéreo para São Paulo, onde permaneceu internado no Hospital Albert Einstein. A operadora teria negado o reembolso das despesas com a remoção aérea e com a internação subsequente, indicando "exclusão contratual/serviço não coberto", razão pela qual o autor suportou gastos que totalizaram R$ 29.677,77 e propôs ação de indenização por danos materiais, com pedido de ressarcimento integral.<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida a reembolsar ao autor a importância de R$ 29.677,77, com correção monetária pelos índices oficiais a partir da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou a decisão na interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), na abusividade da negativa (art. 51, IV, do CDC), na exigência de clareza das cláusulas restritivas (art. 54, § 4º, do CDC) e na previsão contratual de reembolso para nosocômio de livre escolha (cláusula 10.2), destacando a urgência e a necessidade do procedimento para preservação da vida (e-STJ, fls. 381-383).<br>No acórdão de 2014, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da operadora, adotando os fundamentos da sentença, reconhecendo a incidência da Lei 9.656/98 e do CDC, e a abusividade da negativa de reembolso em contexto de urgência, inclusive para transporte aéreo indispensável (e-STJ, fls. 439-448). Posteriormente, à luz do Tema 123 do STF, o acórdão de 2022 manteve a decisão, assentando a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos não adaptados, mas afirmando a cogência do CDC, notadamente o art. 51, e a observância das Súmulas 100 do TJSP e 608 do STJ, concluindo pela abusividade da conduta e pela preservação da condenação (e-STJ, fls. 529-536).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 484-492 e 561-569), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão relevante no acórdão quanto a pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a inexistência de causa médica para remoção aérea e a fundamentação específica da abusividade das cláusulas de exclusão, o que teria acarretado nulidade e necessidade de novo julgamento.<br>(ii) art. 1.460 do CC/1916 e art. 54, § 4º, do CDC, pois teria sido desconsiderada a validade de cláusulas claras e específicas que excluiriam a cobertura de remoção fora do perímetro urbano e de hemodiálise ambulatorial, de modo que a operadora não seria obrigada a custear riscos expressamente excluídos, e a decisão teria violado a regra de limitação de risco e a disciplina de cláusulas limitativas redigidas com destaque e compreensão imediata.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fl. 504-513).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 576-578), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 582-589).<br>Sem contraminuta ao agravo (fl. 601).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC, e que cláusulas excludentes devem ser expressas, claras e precisas, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.<br>2. A negativa de reembolso foi considerada abusiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e contrariar a boa-fé contratual e a dignidade da pessoa humana.<br>3. A decisão do Tribunal de origem está amparada em fundamentos suficientes e não infirmados pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A análise da questão demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 438-448):<br>PLANO DE SAÚDE  Ação indenizatória  Reembolso de despesas médicas decorrentes do transporte aéreo do paciente e da realização de hemodiálise  Sentença de procedência  Irresignação da ré  Descabimento  Contrato de trato sucessivo  Incidência da Lei 9.656/98 e do CDC  Súmula 100 do TJ/SP  Negativa fundada em cláusula contratual  Abusividade reconhecida  Tratamento realizado em caráter de urgência  Transporte aéreo que se mostrou necessário para preservação da vida do beneficiário  Hemodiálise necessária para tratamento de moléstia com cobertura contratual  Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal  Recurso não provido.<br>O feito retornou por determinação do Presidente da Seção de Direito Privado, para apreciação da questão conforme Recurso Extraordinário n. 948634/RS, Tema 123. Desse modo, foi proferida decisão, conforme ementa que segue (fls. 529-536):<br>Apelação  Retorno dos autos pela Presidência da Seção de Direito Privado para apreciação da questão à luz da Tese 123 do STF (Recurso Extraordinário n 0 9486341RS)  Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade, pois mesmo antes da vigência da Lei nº 9.656198 os princípios do equilíbrio contratual, função social do contrato e boa-fé objetiva já deveriam ser observados  Incidência, ademais, do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51), bem como das Súmulas 100 do Tribunal de Justiça e 608 do Superior Tribunal de Justiça  Decisão mantida.<br>A recorrente alega ter ocorrido violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão relevante no acórdão quanto a pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a inexistência de causa médica para remoção aérea e a fundamentação específica da abusividade das cláusulas de exclusão, o que teria acarretado nulidade e necessidade de novo julgamento.<br>Em relação à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>Da análise do acórdão, possível perceber que a Corte local apresentou manifestação quanto às questões aventadas, na medida em que referiu que a parte autora/recorrida necessitou se submeter a cirurgia de urgência, face à gravidade de seu estado de saúde, o que ficou evidenciado pelo relatório médico de fls.53/54, diante dos procedimentos pelo qual foi submetido, bem como devido ao fato de que o hospital de origem não apresentava toda a estrutura física e médica que alegou a recorrida em suas manifestações, conforme se verifica às fls.252/266. Assim, o Tribunal a quo entendeu pela existência de causa médica para a remoção da parte autora.<br>O Tribunal Estadual também referiu que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo o caso de interpretar as cláusulas de maneira mais favorável ao autor/recorrido, nos termos do art. 47 do CDC, bem como forçoso reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no caso. Entendeu também a Corte que as cláusulas excludentes dos contratos da recorrida devem ser expressas, com clareza e precisão (art.54, §4º, do CDC), cabendo ainda a análise da abusividade da mesma, sendo, ainda, ônus da prestadora a comprovação de que o consumidor tenha sido devidamente informado.<br>Assim, a Corte Estadual se debruçou sobre a questão que lhe foi posta, motivando e fundamentando sua decisão, embora de modo distinto do pretendido pela parte autora.<br>A recorrente também alegou violação ao art. 1.460 do CC/1916 e art. 54, § 4º, do CDC, pois teria sido desconsiderada a validade de cláusulas claras e específicas que excluiriam a cobertura de remoção fora do perímetro urbano e de hemodiálise ambulatorial, de modo que a operadora não seria obrigada a custear riscos expressamente excluídos, e a decisão teria violado a regra de limitação de risco e a disciplina de cláusulas limitativas redigidas com destaque e compreensão imediata.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem, manifestando-se sobre a questão trazida a seu conhecimento (fls. 438-448):<br>A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam aqui inteiramente adotados como razão de decidir para negar provimento ao recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece:<br>(..)<br>É de se consignar que a r. sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo autor para condenar a ré, ora apelante, a reembolsar as despesas médicas "sub judice" assentou que:<br>"De fato, as cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes devem ser interpretadas da forma mais favorável ao autor, nos termos do art.47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Observa-se, no caso dos autos, que o autor, quando em passagem por Foz do Iguaçu, necessitou passar por cirurgia de urgência, e, após, aguardava transferência para outro serviço (fls.202/203).<br>Posteriormente, face à gravidade de seu estado de saúde, o que se evidencia pelo relatório médico de fls.53/54, diante dos procedimentos pelo qual foi submetido, bem como devido ao fato de que o hospital de origem não apresentava toda a estrutura física e médica que alega a ré em suas manifestações, conforme se verifica através de fls.252/266, o autor foi transferido para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo.<br>Importante mencionar que todos procedimentos foram urgentes e que o autor teve que arcar com os custos, face à recusa da ré.<br>A ré, no entanto, se recusa a reembolsar o autor de todos os gastos porque, segundo ela, a transferência foi requerida por familiares do autor (fls.203).<br>Todavia, é do próprio contrato que se extrai que a motivação do plano de saúde não encontra respaldo legal. O contrato prevê expressamente que a requerida se obriga com o tratamento do paciente nestes casos de urgência.<br>A par disso e diante da cobertura contratual existente para o tratamento do autor, imperioso, no caso, reconhecer-se a vulnerabilidade do consumidor no momento da contratação do plano de saúde, que, dentre as várias decisões a serem tomadas, como preço, qualidade, cobertura, idoneidade da empresa etc, não se inclui o estudo de termos e diferenciações técnicas do contrato, mesmo que se trate de profissional da área da saúde.<br>Por isso, como o conhecimento técnico dos procedimentos incluídos e/ou excluídos do plano pertencem à prestadora do serviço de assistência médica, as cláusulas excludentes dos seus contratos devem ser expressas, com clareza e precisão (art.54, §4º, do CDC), cabendo análise da abusividade da mesma, sendo, ainda, ônus da prestadora a comprovação de que o consumidor tenha sido devidamente informado.<br>Da leitura do referido contrato, ao contrário do que alega a requerida, não se pode extrair a ausência de reembolso para o tratamento do autor (fls.43- cláusula 10.2). Atuando no sistema complementar de saúde, e exercendo uma atividade econômica visando à obtenção de lucro, é obrigação da requerida dar cumprimento ao contrato, afastando, por conseguinte, qualquer objeção quanto ao limite do contratado, devendo dar integral assistência médica ao autor. Mesmo porque, o paciente na busca da cura ou de ao menos amenizar uma doença não pode ter qualquer obstáculo para o seu tratamento.<br>Assim a negativa da requerida em reembolsar o autor de tudo que gastou, a meu ver, afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 51, IV, eis que é incompatível com a boa-fé colocando o paciente em desvantagem, indo na contramão da própria finalidade para o qual foi criada  assistência à saúde  preservação da vida.<br>Nesse sentido, irrelevante o fato de ter sido opção do paciente ser removido para o hospital mais estruturado, eis que o contrato expressamente prevê o reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas em nosocômio de escolha do autor, observados os termos contratuais (fls.43 - cláusula 10.2 e segs.).<br>Assim, não há como aceitar a conduta abusiva da requerida, ao negar o reembolso das despesas médicas e hospitalares do tratamento realizado, sob pena de ofensa à boa-fé contratual e à dignidade da pessoa humana.<br>A recusa em reembolsar todos os gastos com o tratamento médico fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51 do CDC, pois obriga aquele que honra pontualmente sua obrigação a socorrer-se ao Poder Judiciário para ter seu direito assegurado. Desta forma, considerando que o procedimento a que submetido o autor era necessário ante a patologia que o acometia, deve a requerida arcar com todos os custos do m tratamento realizado.<br>Ora, o valor da indenização pelos danos materiais não deve ficar limitado à tabela, já que é saber corrente que os valores cobrados dos particulares é sempre maior do que aqueles praticados em face das operadoras de plano de saúde.<br>No mais, a reparação deve ser integral, também, em se considerando que o autor somente desembolsou expressiva quantia de R$29.677,77 para os procedimentos de urgência (fls.55/70), porque a requerida se negou ao reembolso total dos gastos a que, a meu ver, estava obrigada contratualmente".<br>Posteriormente, ao apreciar novamente a questão, conforme Recurso Extraordinário n. 948634/RS, Tema 123, a Corte local assim se pronunciou, mantendo a decisão anterior (fls. 529-536):<br>Analisando a questão sob o prisma do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 948634/RS, que firmou a tese de que as disposições da Lei de Plano de Saúde se aplicam apenas aos contratos celebrados a partir de sua vigência ou aos adaptados, deixa-se registrado que incidem no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque o consumidor em desvantagem exagerada.<br>(..)<br>Aplica-se, também, ao caso a Súmula 100 do Tribunal de Justiça: "0 contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência destes diplomas legais."<br>A matéria também é objeto da Súmula 608 do Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de auto gestão."<br>Assim, em que pese a inaplicabilidade da lei nº 9.656/1998, não vislumbro motivação para alteração do julgado, ante o reconhecimento da abusividade da conduta da ré. Constou da acórdão orginalmente relatado pelo Desembargador Walter Barone:<br>(..)<br>3. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta MANTENHO A DECISÃO.<br>Como se vê, a Corte local entendeu ser aplicável à hipótese o CDC, destacando o artigo 47 da legislação consumerista, que impõe que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.<br>Argumentou o Tribunal Estadual pela urgência do estado de saúde da parte autora, que necessitou se submeter a procedimento cirúrgico de urgência, destacando o fato de que o hospital de origem não apresentava toda a estrutura física e médica que alega a ré em suas manifestações, conforme evidenciado pelas informações médicas constantes dos autos. Frisou a Corte local que todos os procedimentos foram urgentes e que o autor teve que arcar com todos os custos, face à recusa da ré/recorrente. E concluiu o Tribunal local que o contrato prevê expressamente que a requerida se obriga com o tratamento do paciente nestes casos de urgência. Destacou também o Tribunal a quo a vulnerabilidade do consumidor no caso no momento da contratação do plano de saúde, razão pela qual referiu que o conhecimento técnico dos procedimentos incluídos e/ou excluídos do plano pertencem à prestadora do serviço de assistência médica, e que as cláusulas excludentes dos seus contratos devem ser expressas, com clareza e precisão (art.54, §4º, do CDC), cabendo análise da abusividade da mesma, sendo, ainda, ônus da prestadora a comprovação de que o consumidor tenha sido devidamente informado.<br>Assentou a Corte de origem que ao contrário do que alega a requerida/recorrente, não se pode extrair a ausência de reembolso para o tratamento do autor (fls.43- cláusula 10.2). E entendeu que a negativa de cobertura afrontou as disposições do CDC, em especial o art. 51, IV, eis que é incompatível com a boa-fé colocando o paciente em desvantagem, indo na contramão da própria finalidade para o qual foi criada - assistência à saúde - preservação da vida.<br>Argumentou a Corte local não haver como aceitar a conduta abusiva da requerida/recorrente, ao negar o reembolso das despesas médicas e hospitalares do tratamento realizado, sob pena de ofensa à boa-fé contratual e à dignidade da pessoa humana. A negativa da recorrente afrontou o art. 51 do CDC, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, afirmou o Tribunal local.<br>Assim, em sua fundamentação, além do art. 54, §4º, do CDC, a Corte local considerou as disposições dos arts. 47 e 51, IV, do CDC, a vulnerabilidade do consumidor no caso, além dos princípios da boa-fé contratual e dignidade da pessoa humana, argumentos que não foram infirmados pela recorrente, e que são capazes de sustentar, por si só, a decisão do Tribunal Estadual.<br>Assim, incide na hipótese, por analogia, a súmula 283 do STF, que refere ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifo nosso<br>Não bastasse, para chegar à conclusão apresentada, a Corte local procedeu ao exame de fatos, provas e cláusulas contratuais, referindo haver urgência no caso, ausência de condições do hospital local para dar continuidade ao tratamento da parte autora, previsão contratual de ressarcimento no caso e abusividade na negativa. Para alterar tais conclusões seria necessário reexaminar fatos e provas e proceder à interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>Ante o exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada anteriormente à égide do CPC/2015, mantém-se os honorários advocatícios fixados na origem.<br>É o voto.