ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA POTESTATIVA. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, "a", da Constituição Federal, em ação monitória, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil e nulidade de cláusula contratual por ser potestativa.<br>2. O acórdão recorrido afastou o cerceamento de defesa, considerando suficiente o conjunto probatório documental para a formação do convencimento do magistrado, e rejeitou a alegação de nulidade da cláusula contratual por ausência de demonstração específica de valores indevidos e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) se a cláusula contratual que admite alteração unilateral de taxas sem especificação de índices aplicáveis é nula por ser potestativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa, com base na suficiência do conjunto probatório documental para a formação do convencimento do magistrado.<br>6. A ausência de indicação específica de valores indevidos e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida inviabiliza a pretensão de nulidade da cláusula contratual e de revisão dos encargos, conforme entendimento consolidado.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIMAR DIAS MIRANDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO AUTORAL. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DITO CORRETO, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I - Não há nulidade da sentença quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil, notadamente se, com o conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento (Súmula n. 28, TJGO). II - A ação monitória regulada pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste meio hábil àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito em exigir do devedor pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou de não fazer. III - Nos moldes da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o a juizamento da ação monitória. IV - Cuidando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a mera alegativa de aplicação de encargos abusivos, a exigir demonstradas, de forma pormenorizada e fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora/embargada, sendo indispensável a indicação do valor que se entende correto e a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida V - Apelo conhecido e desprovido. VI - Honorários advocatícios majorados." (e-STJ, fls. 468-470)<br>Os embargos de declaração opostos por PARAIBUNA PAPÉIS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-157).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 492-499).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, CPC, pois teria havido omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial digital formulado no curso da ação, que não teria sido apreciado, configurando negativa de prestação jurisdicional e exigindo a integração do acórdão.<br>(ii) art. 122 do CC, pois a cláusula terceira do contrato seria potestativa ao admitir alteração unilateral de taxas sem especificação dos índices aplicáveis e, ademais, a contratação via internet sem cláusula expressa prevendo juros remuneratórios ou moratórios teria acarretado erro substancial, maculando a validade do negócio e reclamando a nulidade da imposição de juros.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 520-530).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA POTESTATIVA. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, "a", da Constituição Federal, em ação monitória, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil e nulidade de cláusula contratual por ser potestativa.<br>2. O acórdão recorrido afastou o cerceamento de defesa, considerando suficiente o conjunto probatório documental para a formação do convencimento do magistrado, e rejeitou a alegação de nulidade da cláusula contratual por ausência de demonstração específica de valores indevidos e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) se a cláusula contratual que admite alteração unilateral de taxas sem especificação de índices aplicáveis é nula por ser potestativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa, com base na suficiência do conjunto probatório documental para a formação do convencimento do magistrado.<br>6. A ausência de indicação específica de valores indevidos e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida inviabiliza a pretensão de nulidade da cláusula contratual e de revisão dos encargos, conforme entendimento consolidado.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as matérias controvertidas, notadamente o alegado cerceamento de defesa, afastando a necessidade de prova pericial contábil por existir conjunto documental apto ao exame das teses e à verificação de eventual abusividade, bem como a aptidão da prova escrita para a via monitória e a ausência de demonstrativo discriminado e do valor tido por correto nos embargos por excesso de cobrança, mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados, reconhecendo-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com enfrentamento das alegações e registro do prequestionamento ficto e da disciplina do art. 1.022 e dos vícios do art. 489, § 1º, CPC, assentando que a parte buscava rediscussão de mérito.<br>Ao enfrentar a questão, pontuou-se que (e-STJ, fls. 372-389):<br>"Sobre o alicerce dos preceitos constitucionais e processuais, ao magistrado compete a condução da instrução processual, consectário da livre persuasão racional, invocando a prerrogativa de determinar a realização das provas que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Assim, não há nulidade da sentença quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de prova pericial, notadamente se, com o conjunto probatório apresentado, já formou seu convencimento.<br>Registre-se também a Súmula n. 28 deste tribunal: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.<br>No caso concreto, extrai-se dos documentos jungidos à petição inicial que a perícia contábil solicitada pela ré apelante em nada alteraria o direito declarado pelo julgador singular. A recorrente pugnou pela realização de prova pericial com o fim de averiguar suposta ilegalidade nos juros previstos no contrato. Todavia, a solicitada apuração não depende de prova pericial, visto que os contratos jungidos aos autos digitais possibilitam verificar eventual abusividade das taxas nele previstas. Nessa esteira, a prova técnica não traria nenhum esclarecimento adicional ao juízo, servindo apenas para delongar a solução da lide.<br>Dessa forma, correta a sentença apelada que considerou desnecessária a dilação probatória, até porque o instrumento contratual foi juntado aos autos, sendo suficiente para o convencimento do julgador ao apreciar as teses de ilegalidade ou abusividade contratual. (e-STJ, fls. 465)<br>2. Quanto a tese de carência da ação por considerar que o título apresentado pelo banco não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, também não lhe assiste razão.<br>A ação monitória regulada pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em meio hábil àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. Segundo LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO1, prova escrita é aquela capaz de demonstrar, em um juízo de probabilidade e verossimilhança, o direito afirmado pelo autor:<br> .. <br>No caso, a instituição financeira apelada almeja receber a quantia de R$ 118.153,43 (cento e dezoito mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito n. 220657. Para tanto, acostou juntamente à exordial o contrato de abertura de crédito acompanhado do cadastro do associado, dos demonstrativos de empréstimos, dos extratos de movimentação e da planilha de débito que demonstram os encargos aplicados na obtenção do valor e comprovam a dívida da parte recorrente. Nesse raciocínio, não vinga a tese de ausência de documento hábil para propositura da ação porque há prova escrita que demonstra ser a instituição financeira credora do crédito que se busca satisfazer, inclusive, detalhando a evolução do débito." (e-STJ, fls. 462-470)<br>"Na espécie, nenhum vício enodoa o acórdão embargado, o qual enfrentou todas as teses trazidas nas razões recursais, sendo redigido de forma clara, concisa e coesa. Sob a alegativa de omissão, pretende a embargante rediscutir mérito, fim a que não se prestam os aclaratórios.<br>O voto condutor do acórdão explicou que, cuidando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a mera alegação de que estão sendo aplicados encargos abusivos. Firmou incumbir ao embargante a apresentação de demonstrativo de cálculo que aponte as irregularidades da conta apresentada pela parte autora/embargada e indique o valor que a parte embargante entende correto.<br>Observou que, no caso apreciado, entretanto, a embargante apelante alegou a existência de irregularidades quanto a cobrança de juros de forma genérica, deixando de apontar especificamente quais valores entende indevidos, alegando apenas que na cláusula 3 do contrato não há detalhamento no contrato das taxas de juros remuneratórios e demais encargos que seriam aplicados aos mútuos fornecidos. Apenas a reserva à embargada, o direito de alterar a taxa de juros de acordo com as condições de mercado  .. . Por essa razão, concluiu irretocável a sentença recursada.<br>O que se observa do tom dos embargos de declaração é que o embargante força, veladamente, a rediscussão do mérito do instrumental, fim a que não se presta o recurso. (e-STJ, fls., 492-499).<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados, conforme entendimento consolidado. No caso concreto, o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, à suficiência da prova escrita para a ação monitória e ao ônus de a embargante indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, bem como à inexistência de omissão suscitada nos embargos de declaração.<br>A respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.<br>3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.<br>4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.<br>5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REGULARIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, quanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Precedentes.<br>2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória" (AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/9/2019).<br>3. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar a presente monitória, não restando comprovada a prestação dos serviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.534.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022. - destaquei)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não há que se falar em ofensa ao 1.022, inciso II, do CPC.<br>O recorrente aduz ainda violação ao art. 122 do CC, sob o fundamento de que a cláusula terceira do contrato seria potestativa, por admitir alteração unilateral de taxas sem especificação dos índices aplicáveis, e que a contratação via internet, sem cláusula expressa prevendo juros remuneratórios ou moratórios, teria acarretado erro substancial/erro de vontade, maculando a validade do negócio e impondo a nulidade da imposição de juros.<br>A respeito, o Tribunal consignou que a insurgência relativa à cláusula terceira - apontada como potestativa, por prever alteração unilateral de taxas e não especificar índices - foi deduzida de forma genérica, sem a indicação específica dos valores tidos por indevidos nem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado exigido para embargos por excesso de cobrança, motivo pelo qual manteve a sentença e rejeitou a pretensão de nulidade da cláusula e de revisão dos encargos.<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Precedentes: REsp n. 2.208.748/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; AREsp n. 2.077.537 /RJ; ARESP 2512454 /MG; AREsp n. 634.184/DF.<br>Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 11, em 1% (um por cento).<br>É como voto.