ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos do enunciado 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal, nos termos do permissivo constitucional.<br>2. O mero inconformismo com o não conhecimento da apelação, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia constituem argumentação deficiente, impedin do, por conseguinte, a exata compreensão da lide a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VOX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inconformada com a decisão de fls. 330/331, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.<br>Impugnação às fls. 356/385.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos do enunciado 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal, nos termos do permissivo constitucional.<br>2. O mero inconformismo com o não conhecimento da apelação, sem a demonstração do dispositivo legal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia constituem argumentação deficiente, impedin do, por conseguinte, a exata compreensão da lide a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 330/331.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DANO MORAL Banco de dados - Apontamento indevido Sentença de procedência Apelação da parte requerida Súmula 385 do Supremo Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade - Dano moral configurado Valor fixado em R$ 10.000,00 que se mostrou razoável Sentença mantida Recurso não provido" (e-STJ, fl. 210)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material (e-STJ, fls. 236-237).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois a negativação seria lícita em razão de inscrições anteriores supostamente ativas, o que descaracterizaria o dano moral e afastaria a condenação por indenização.<br>(ii) o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral foi exorbitante diante das circunstâncias do caso, violando a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo, portanto, ser reduzido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 259-278).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>De início, cumpre ressaltar que a "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88." (REsp 1309015/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/2/2014). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCAPACIDADE E LESÃO (VÍCIOS DE CONSENTIMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. O STJ adota o posicionamento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa<br>extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, observa-se que a recorrente alega violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne ao dano moral aplicado em valor exorbitante, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.<br>3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4º, da Lei 12.651/12.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.