ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente quanto à inadequação do recurso especial para análise de violação à Resolução CNPC nº 24/2016 e à deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado pela parte, o agravo não pode ser conhecido, em observância ao art. 932, III, do CPC/2015.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em análise.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>. O STJ decidiu o mérito da Reclamação nº 39.212-ES (2019/0325389-1), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, e concluiu que é de responsabilidade da PREVIDENCIA USIMINAS a indistinção sobre a atribuição do patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18.<br>II. Extrai-se ainda da conclusão de julgamento, que se aplica ao caso sub analise, o entendimento de que com o trânsito em julgado da demanda em que se discute o percebimento de benefícios previdenciários, estariam as partes subjetivamente vinculadas e, no cumprimento de sentença, deveriam ser observados os pressupostos então sintetizados na ementa do Recurso Especial nº 1.248.975/ES.<br>III. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 560 e 564)<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 603-609).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, c/c art. 11 e art. 369 do CPC, pois teria havido deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi, além de indevida restrição aos meios de prova, ao exigir exclusivamente documento de liquidação extrajudicial para demonstrar a titularidade dos recursos; (ii) arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506 do CPC, porque se teria desrespeitado os limites do título executivo e a coisa julgada, ao alcançar patrimônio do Fundo Cosipa e reconhecer, na prática, solidariedade entre submassas, contrariando a determinação de observar apenas o Fundo Cofavi; (iii) arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, já que se teria violado a congruência objetiva do título e ampliado indevidamente os efeitos da condenação, com limitação probatória não prevista e execução sobre fundo diverso do indicado no título; (iv) art. 3º, VI; arts. 2º, 6º e 18, §§ 1º e 2º; art. 7º; art. 9º; e art. 34, I, "b", da LC 109/2001, bem como arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016, porque se teria vulnerado o regime de previdência complementar (segregação patrimonial, equilíbrio financeiro-atuarial e proteção dos participantes), ao permitir que recursos da submassa Cosipa suportassem obrigações da submassa Cofavi; (v) Súmula 410/STJ, pois as astreintes teriam sido exigidas sem prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; adicionalmente, invoca-se o precedente do REsp 1.248.975/ES para sustentar que as astreintes seriam inaplicáveis diante das peculiaridades do caso e (vi) art. 1.034 do CPC, art. 255, § 5º, do RISTJ e Súmula 456/STF, para que, uma vez conhecido o recurso, o STJ aplicasse o direito à espécie, reformando o acórdão para reconhecer o exaurimento do Fundo Cofavi, afastar as astreintes e remeter a satisfação do crédito à falência da Cofavi.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 794-808).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente quanto à inadequação do recurso especial para análise de violação à Resolução CNPC nº 24/2016 e à deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado pela parte, o agravo não pode ser conhecido, em observância ao art. 932, III, do CPC/2015.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em análise.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs agravo de instrumento, alegando que o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria composto por duas submassas segregadas (COSIPA e COFAVI), estando o Fundo/ submassa COFAVI exaurido, o que impediria que o patrimônio da submassa COSIPA respondesse pela execução. Sustentou preclusão consumativa quanto à inclusão posterior de astreintes, nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410/STJ), cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional (art. 11 e art. 489, §1º, IV, do CPC), indevida inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), bem como excesso de execução e violação aos limites do título e à coisa julgada; pediu, em síntese, a reforma da decisão para preservar os recursos do PBD/CNPB 1975.0002-18 vinculados à submassa COSIPA, afastar ou reduzir astreintes e ajustar os cálculos.<br>O acórdão do agravo de instrumento conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o bloqueio de ativos e a penhora. Fundamentou que o STJ, ao decidir a Reclamação nº 39.212-ES, assentou ser da PREVIDÊNCIA USIMINAS a responsabilidade pela indistinção do patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 e que, com o trânsito em julgado, devem ser observados os pressupostos do REsp 1.248.975/ES: (i) responsabilidade da entidade pelo pagamento das complementações aos ex-empregados da COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano; (ii) impossibilidade de utilizar o patrimônio do FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade; registrou, ainda, que a agravante não comprovou liquidação extrajudicial nem excesso de execução, mantendo o comando objurgado (e-STJ, fls. 555-568; 560; 564).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, afirmando que as teses sobre submassas e limites do título foram enfrentadas no acórdão e que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Assentou, ademais, que o prequestionamento pretendido não poderia ser acolhido por inexistir vício do art. 1.022 do CPC, razão pela qual o recurso foi conhecido e improvido (e-STJ, fls. 603-609).<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme se depreende dos autos, o Recurso Especial teve seu seguimento negado com base em quatro fundamentos principais: (i) inadequação do Recurso Especial para exame de suposta ofensa à Resolução CNPC nº 24/2016, com amparo no precedente firmado no REsp 1.592.575/RS; (ii) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, nos termos da Súmula 284/STF; (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante do enfrentamento suficiente das questões suscitadas, incidindo, ainda, a Súmula 83/STJ quanto à alegada omissão; e (iv) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente no REsp 1.248.975/ES, que trata da responsabilidade da FEMCO/Previdência Usiminas e da inaplicabilidade das astreintes nas hipóteses análogas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Na minuta de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 818-830), verifica-se, contudo, que a parte agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão de inadmissão, quais sejam: a inadequação do Recurso Especial para análise de violação à Resolução CNPC nº 24/2016; e a deficiência de fundamentação quanto à alegada afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, reconhecida com base na Súmula 284/STF.<br>Ao contrário, a própria agravante manifestou expressamente concordância com tais fundamentos, conforme trecho de sua petição: "a agravante apresenta expressamente a sua concordância com o fundamento apresentado pelo douto Julgador, no que concerne às violações alegadas acima (art. 3º parágrafo único e art. 5º da Resolução CNPC nº 24/2016, bem como nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC/2015)" (fls. 818-819).<br>Nesse contexto, ainda que o agravante tenha desenvolvido argumentação acerca da suposta negativa de prestação jurisdicional e da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, tais alegações não suprem a omissão verificada quanto aos demais fundamentos autônomos que embasaram a decisão de inadmissão do Recurso Especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado pela parte, deve ser aplicado o referido enunciado sumular, com o consequente não conhecimento do agravo.<br>Além disso, como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC/15, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha<br>a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu<br>ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022 - g. n.)<br>Dessa forma, constatada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É como voto.