ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que esta apresente caráter litigioso, conforme precedentes consolidados.<br>2. O caráter litigioso da liquidação de sentença justifica a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que prevê a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença, incluindo a fase de liquidação.<br>3. No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - Ausência de nulidade - Decisão agravada que fundamentou todos os critérios a serem observados para cumprimento do quanto estabelecido na Ação Civil Pública.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial rejeitada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Pretendida adoção do rito de liquidação de sentença - Feito que assim já vem prosseguindo - Falta de interesse recursal - Não conhecimento.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança - Descabimento - Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial - Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERBA HONORÁRIA- Fase de liquidação de sentença - Honorários sucumbenciais - Arbitramento em favor do exequente - Adequação - Verba honorária devida na fase de liquidação de sentença - Entendimento jurisprudencial.<br>Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido." (e-STJ, fls. 327-340)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recurso especial foi admitido na origem parcialmente, sendo a matéria delimitada a questão da (im)possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença (e-STJ, fls. 408-409).<br>Assim, em seu recurso especial, o recorrente alega violação art. 85, § 2º, do CPC, sustentando a indevida fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, eis que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários apenas são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, e não em liquidação prévia do título judicial coletivo (e-STJ, fls. 343-382).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 393-402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que esta apresente caráter litigioso, conforme precedentes consolidados.<br>2. O caráter litigioso da liquidação de sentença justifica a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que prevê a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença, incluindo a fase de liquidação.<br>3. No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamento para reforma da decisão.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, foi interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil S.A contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e que fora proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, proposta pelo IDEC, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Alegou ilegitimidade ativa dos exequentes não associados, necessidade de liquidação prévia, prescrição, erro na aplicação de juros e correção monetária e pediu suspensão do feito até definição de temas repetitivos no STJ (e-STJ, fls. 1-55).<br>Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa dos poupadores não associados e de necessidade de prévia liquidação, reconhecendo a possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva e determinando a adoção dos parâmetros fixados no processo matriz. Estabeleceu, ainda, que os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, e que os juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês são aplicáveis mês a mês, além de determinar a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (e-STJ, fls. 255-265).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 17ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao agravo, reconhecendo a legitimidade dos poupadores não associados ao IDEC, a desnecessidade de liquidação por artigos, e fixando parâmetros uniformes de cálculo, sendo juros moratórios a partir da citação na ação civil pública e juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês (e-STJ, fls. 327-340).<br>Admitido o recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJSP pelo reconhecimento de que a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ delimitado o Tema 1.169 (e-STJ, fls. 420-421).<br>Após, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu decisão na qual esclareceu que o recorrente não foi sucumbente quanto à liquidação prévia do julgado coletivo, inexistindo interesse recursal nesse ponto.<br>Afirmou que o REsp foi admitido apenas sobre honorários em liquidação de sentença, matéria não abrangida pelos repetitivos, e por isso determinou a remessa dos autos de volta à Corte Superior, ressaltando que o caso não se enquadra no Tema 1.169, pondo-se à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja o entendimento do STJ (e-STJ, fls. 450-451).<br>Inicialmente, tem-se que, a partir da análise da decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, de fato, verifica-se que a questão de direito objeto do recurso especial não encontra similitude com a afetação do Tema 1.169 do STJ.<br>Com efeito, a decisão de admissibilidade foi expressa em delimitar que o recurso especial somente seria admitido em relação à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença, conforme seguinte trecho dessa decisão:<br>"(..) II. O recurso reúne condições de admissibilidade. A matéria controvertida - cabimento de honorários advocatícios em liquidação de sentença - foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo V. Acórdão, o que atende, pois, ao requisito de prequestionamento." (e-STJ, fls. 408-409)<br>Assim, considerando a ausência de interposição de agravo e que a questão dos honorários não encontra subsunção com as decisões de afetação dos REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, referente à delimitação do Tema 1.169, passa-se ao exame da matéria devolvida ao STJ.<br>O eg. Tribunal de Justiça concluiu ser cabível a condenação do banco executado na liquidação de sentença coletiva, nos seguintes termos:<br>"Quanto à honorária, temos que em fase de liquidação de sentença é viável o arbitramento de honorários advocatícios, nesse sentido, aliás, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Assumindo, a liquidação por arbitramento, nítido caráter contencioso, devem ser fixados honorários advocatícios. Precedentes. 2. Agravo não provido" (AgRg no Ag em R Esp nº 532.835-RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy andrighi, j. 21/08/2014).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag em R Esp nº 666.073- SP, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/11/2015).<br>Ademais, o executado não efetuou o depósito em juízo do valor exigido no prazo legal, devendo ser mantida a inclusão a condenação do agravante no pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente." (fls. 338/339, g.n.)<br>A orientação está em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios em liquidação de sentença quando houver efetiva litigiosidade. Confiram-se, a propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal que invoca a nulidade do acórdão recorrido de forma genérica, sem a especificação das matérias de ordem pública que supostamente não teriam sido examinadas pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. É também deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de forma pontual, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.610.131/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes.<br>2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade.<br>3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)<br>Portanto, diante da conformidade do entendimento adotado pela origem com aquilo sedimentado na jurisprudência do STJ, incólume o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ .<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>É como voto.