ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 256 DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 408-416) interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às e-STJ fls. 403-404, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à e-STJ fl. 421.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 256 DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 337-348) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 332-334) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 241-248):<br>"PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura aos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente à beneficiária, diagnosticada com artropatia inflamatória, impacto femoroacetabular, bursotendinopatia glútea, artropatia degenerativa, lesão condral, lesão labral, sinovite e neuropatia do quadril direito Abusividade A conclusão de Junta Médica obriga a Operadora ao seu cumprimento, mas quando contrária ao paciente não impede que busque a análise da questão na via jurisdicional A Operadora, ainda que amparada por conclusão de Junta Médica, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos do procedimento Cobertura devida Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura Aplicação da Súmula 102 do TJSP Dano moral Caracterização - Injusta recusa de cobertura Precedentes do STJ Provido em parte o recurso da autora e desprovido o recurso da ré."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 291-297).<br>Em seu recurso especial (e-STJ fls. 251-269), FUNDAÇÃO CES alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 464 do CPC/15, pois teria havido cerceamento de defesa ao se indeferir prova pericial médica em questões que seriam de alta indagação, o que teria impedido a completa elucidação sobre a necessidade dos procedimentos e materiais prescritos; e (ii) arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil e aos arts. 14 e 35 do Código de Ética Médica, pois a junta médica e os mecanismos de regulação teriam sido observados e deveriam vincular a cobertura, não podendo a mera prescrição médica se sobrepor ao contrato e à boa-fé objetiva, sob pena de violar o princípio pacta sunt servanda e que não teria havido ato ilícito, já que a negativa seria fundada em cláusulas e regulação válidas, de modo que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 302-305).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Também foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 351-33).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>De plano, o recurso não merece conhecimento quanto à alegada ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC/15.<br>No caso, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram examinados pelo eg. TJ-SP configurando ausência de prequestionamento. Por sua vez, os embargos de declaração (e-STJ fls. 284-290) opostos pela ora Agravante sequer mencionavam as aludidas normas; logo, não visavam prequestiona-las. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo quanto à alegada ofensa aos demais dispositivos legais.<br>No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela ocorrência de danos morais "em especial por se tratar de negativa fundada em motivações genéricas, evidenciando-se que a negativa teve por causa interesse meramente financeiro, resultando em agravamento ao estado físico e emocional da paciente, fazendo-a suportar dor e angústia além do necessário, e obrigando-a a buscar decisão judicial coercitiva, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação e solidariedade", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (e-STJ fls. 244-247):<br>"Conforme constou do Relatório Médico de fls. 15/17, a autora apresenta diagnóstico de "artropatia inflamatória  impacto femoroacetabular  bursotendinopatia glútea  artropatia degenerativa  lesão condral  lesão labral  sinovite  neuropatia do quadril direito (CID-10: M16 / M76 / M54.1)", com quadro clínico de dor, impotência funcional, claudicação, perda de força muscular grau 5 e diminuição da adm em quadril direito, e, não apresentando melhora com tratamento conservador, foi-lhe prescrito pelo médico assistente tratamento cirúrgico para resolução do seu quadro clínico.<br>A negativa de cobertura parcial pela requerida se fundamenta no Parecer da Junta Médica formada para analisar a solicitação, indicando que "não foi possível concluir o uso do material cirúrgico com a indicação clínica para videoartroscopia do quadril, conforme anexos, paciente com artrose de quadril e já abordado o quadril d previamente (fls. 117/120).<br>A conclusão de Junta Médica obriga a Operadora ao seu cumprimento, mas quando contrária ao paciente não impede que busque a análise da questão na via jurisdicional.<br>Conforme consta da Súmula 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, D Je de 17/4/2018.), como é o caso da CESP.<br>Contudo, tal entendimento não afasta os deveres de cooperação, lealdade, assistência e boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais, obrigando a Operadora a disponibilizar ao paciente os recursos prescritos e disponíveis, de forma que venha a obter o melhor resultado ao seu tratamento.<br>As patologias que acometem a autora restaram comprovadas pelos relatórios médicos elaborados pelo profissional que a acompanha, nos quais se esclareceu, ainda, a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito e dos materiais respectivos (fls. 15/17), e a operadora, ainda que amparada por conclusão de Junta Médica, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos do procedimento.<br>E, no caso, a negativa de cobertura, além de se fundamentar em pontos que consubstanciam ingerência indevida no tratamento proposto pelo médico assistente, como alteração de materiais, ainda se justifica em motivações excessivamente genéricas, que impedem adequada impugnação pela beneficiária, como a aludida contraindicação do procedimento para o quadril do lado direito, sem qualquer explicação aprofundada.<br>É assente que: "a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta" (R Esp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: "Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado" (R Esp 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, D Je 14/12/2009).<br>Em conformidade com a Súmula n. 102 do TJSP, aplicável ao caso: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS", não podendo, ainda, a Junta Médica se sobrepor ao tratamento indicado pelo médico, sendo devida a cobertura de todos os procedimentos e materiais necessários ao tratamento do autor, conforme prescrição do médico assistente.<br>Quanto ao dano moral, este importa em violação a direitos da personalidade, que conforme Adriano de Cupis1 são "direitos sem os quais todos os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal".<br>Está pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça que: "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (R Esp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005; AgRg no AR Esp 431.163/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, D Je 13/05/2014; AgRg no AR Esp 144.028/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, D Je 14/04/2014), o que deve ser acolhido, em especial por se tratar de negativa fundada em motivações genéricas, evidenciando-se que a negativa teve por causa interesse meramente financeiro, resultando em agravamento ao estado físico e emocional da paciente, fazendo-a suportar dor e angústia além do necessário, e obrigando-a a buscar decisão judicial coercitiva, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação e solidariedade.<br>O valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme entendimento do STJ em casos semelhantes (AgRg no AR Esp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, D Je 31/03/2014;(R Esp 1411293/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, D Je 12/12/2013; AgRg no AR Esp 280.771/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, D Je 28/10/2013), sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00, com atualização monetária deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês da citação, diante da relação contratual entre as partes."<br>(g. n.)<br>Em relação aos danos morais, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>3. No caso, a Corte estadual entendeu presentes os requisitos para possibilitar a cobertura do procedimento cirúrgico de natureza urgente à luz da Lei 9.656/98, sob o fundamento de que a recorrida apresenta quadro de dores crônicas na coluna cervicotorácica.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.272/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura.<br>2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis. (..)<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.645.864/AL, Relator Ministro M OURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Como visto acima, o Tribunal de origem, ao concluir que foi injustificada a negativa de cobertura da urgente cirurgia, sendo, portanto, apta a ensejar reparação por danos morais, agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.