ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 735 DO STF.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pela recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que anulou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o sobrestamento do feito até a formação de precedente vinculante no STJ.<br>2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse processual. O TRF4, em apelação, anulou a sentença e determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação de controvérsia repetitiva no STJ (Tema 1039).<br>3. A recorrente alegou violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual, e apontou dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que anula sentença e determina o sobrestamento do processo, sem resolução de mérito, e se a ausência de interesse processual poderia ser reconhecida como questão de mérito.<br>5. O STJ entendeu que não cabe recurso especial em casos em que o mérito não foi resolvido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>6. A ausência de prequestionamento adequado das normas infraconstitucionais invocadas (arts. 17 e 485, VI, do CPC) atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do recurso especial.<br>7. A análise da alegada ausência de interesse processual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente também não pode ser examinada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região (TRF4ª), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1572):<br>"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. CONTRATO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Interesse processual diz respeito à condição da ação, ou seja, à demonstração de necessidade e utilidade da tutela postulada na ação, não se confundindo com a existência do alegado direito subjetivo invocado. 2. Afirmar que o contrato quitado, mesmo que por força do decurso do tempo, não pode mais ser invocado pela parte autora, porque não tem ela mais direito à cobertura securitária, representa análise pertinente à matéria de fundo ou, quando menos, à questão prejudicial, o que acarreta acertamento com apreciação de mérito. 3. O reconhecimento da falta de interesse processual pela sentença, em certa medida, teve os efeitos de afirmação da ocorrência de prescrição, sem que, contudo, tenha havido deliberação sobre o prazo aplicável, tampouco sobre os termos inicial e final. 4. No que toca especificamente à prescrição, foram proferidas decisões em 03-12-2019 pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225. 5. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau,<br>onde deverão permanecer sobrestados para futura deliberação sobre a prescrição, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, e, se for o caso, sobre as demais questões em discussão. 6. Apelação parcialmente provida."<br>Embargos de declaração rejeitados às (e-STJ, fls. 1607-1613).<br>Em seu recurso especial, a BRADESCO SEGUROS S.A. (e-STJ, fls. 1624-1640) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 17, 485, inciso VI, CPC, imputando-lhes negativa de vigência não há dúvidas, portanto, vez que com a quitação do contrato de financiamento há o término da responsabilidade do contrato de seguro, o que importa em falta de interesse de agir e não questão de mérito.<br>(ii) dissídio jurisprudencial tendo em vista que o acórdão recorrido teria divergido de decisões deste STJ que reconheceram a ausência do interesse processual.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.678-1.686). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.696-1.716).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 735 DO STF.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pela recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que anulou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o sobrestamento do feito até a formação de precedente vinculante no STJ.<br>2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse processual. O TRF4, em apelação, anulou a sentença e determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação de controvérsia repetitiva no STJ (Tema 1039).<br>3. A recorrente alegou violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual, e apontou dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que anula sentença e determina o sobrestamento do processo, sem resolução de mérito, e se a ausência de interesse processual poderia ser reconhecida como questão de mérito.<br>5. O STJ entendeu que não cabe recurso especial em casos em que o mérito não foi resolvido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>6. A ausência de prequestionamento adequado das normas infraconstitucionais invocadas (arts. 17 e 485, VI, do CPC) atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do recurso especial.<br>7. A análise da alegada ausência de interesse processual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente também não pode ser examinada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Depreende-se dos autos que, na origem, LEONEL MOSCALESKI e outros condôminos ajuizaram ação ordinária em face da BRADESCO SEGUROS S/A. Na inicial, a parte autora formulou pedidos indenizatórios destinados ao conserto integral do imóvel, com os respectivos consectários legais.<br>A Sentença (e-STJ, fls. 1498-1503) determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.<br>O acórdão do TRF4ª (e-STJ, fls. 1563-1571) conheceu da apelação para dar-lhe parcialmente provimento e anular a sentença, de modo a determinar o retorno ao Tribunal de origem, com o subsequente sobrestamento em razão da suspensão nacional determinada nos representativos de controvérsia afetados ao tema repetitivo 1039 deste STJ.<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Entendo como incabível a instauração da instância especial, por não haver que se falar em violação aos arts. 17 e 485, inciso VI, CPC, em decorrência de ausência de prévio e necessário prequestionamento adequado acerca das referidas normas infraconstitucionais, em ordem a atrair a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Ficou evidenciado durante a tramitação do processo perante as instâncias ordinárias que a sentença limitou-se a extinguir o processo ante a fundamentação de inexistência de interesse processual. Em grau de apelação, o Tribunal recorrido proferido acórdão em cujo núcleo foi determinada a anulação da sentença, com a determinação de sobrestamento do processo até a formação de precedente vinculante que resultará do julgamento conjunto do REsp n. 1.799.288/PR e REsp n. 1.803.225/PR.<br>Nesse contexto, há de se destacar que não cabe recursos excepcionais em casos que o mérito não foi resolvido em aplicação direta do verbete da súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>A compreensão resulta da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, que já foi reproduzida por diversas vezes no âmbito da interpretação da lei infraconstitucional por este STJ:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECEBIMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, não houve emissão de juízo de valor definitivo sobre as questões apresentadas pelo recorrente, mas, apenas, em cognição sumária, a constatação de que existem indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, bem como para a decretação da medida de urgência. 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 735/STF, segundo a qual, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Em todo o caso, ainda que se entenda possível o desafio da medida de urgência por meio do recurso especial, é de se observar que a liminar foi concedida em face da situação fática apresentada nos autos, o que levou o Tribunal de origem a concluir no sentido da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no AREsp n. 1.145.391/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no REsp n. 1.693.653/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)<br>Entender diferente importaria em reexaminar a matéria fática correlacionado aos pressupostos ensejadores da tutela provisória, o que também já foi vedado por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no AREsp n. 1.145.391/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, não há como esta Corte alterar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada relativa à suspensão do bloqueio via BacenJud. Para verificar os requisitos de concessão do efeito suspensivo pleiteado na instância de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no AREsp n. 1.257.580/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. "Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no REsp n. 1.716.345/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>Força é convir, em acréscimo, que o acórdão tampouco procedeu a análise da divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente, especialmente quanto à tese da negativa de vigência aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, cuja aplicação deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que se revela inviável a abertura de instância especial qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal relativa à suposta ilegitimidade passiva da recorrente, por exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.( AgInt no AREsp 2797586 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação/fonte Djen 04/07/2025).<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como da Súmula 735 do STF, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.