ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à legitimidade da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, regularidade da representação processual do condomínio autor e aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora de políticas públicas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, confirmando a regularidade da representação processual do condomínio autor e rejeitando a aplicação do prazo prescricional ânuo por não se tratar de ação contra seguradora.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e no prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) saber se o prévio requerimento administrativo seria condição para configurar o interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC; (III) saber se a legitimidade ativa do condomínio estaria viciada por ausência de autorização assemblear válida e observância de quóruns, nos termos dos arts. 1.334, 1.335 e 1.341 do CC/2002 e art. 485, IV, do CPC; (IV) saber se a ação teria natureza securitária, aplicando-se o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, do CC/2002; e (V) saber se, caso a demanda não fosse securitária, haveria vício de representação por ausência de poderes para a ação proposta, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou que a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), atua como gestora de políticas públicas e é solidariamente responsável por vícios de construção, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.<br>6. Foi afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>7. A regularidade da representação processual do condomínio foi confirmada mediante análise das atas de assembleia-geral extraordinária e documentos anexados aos autos.<br>8. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil foi afastado, por não se tratar de ação contra seguradora, mas sim de reparação civil contra a Caixa Econômica Federal e a construtora.<br>9. A pret ensão recursal foi considerada inviável, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 247-261):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CEF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - O Condomínio Residencial foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. - Foi juntada aos autos a ata de assembleia geral extraordinária do condomínio, na qual foi eleito o síndico, bem como o respectivo edital de convocação; a ata de assembleia geral extraordinária do condomínio, na qual foi aprovada, por unanimidade, pelos presentes, a autorização para que o condomínio, representado por seu síndico, pudesse ingressar com ação judicial com a finalidade de pleitear indenização pelos danos encontrados nas áreas comuns; foi juntado, ainda, o respectivo edital de convocação e lista de presença. Assim, não há vícios na representação processual do condomínio. - No caso dos autos não se aplica o prazo ânuo fixado no art. 206, §2º, II, b, do Código Civil, vez que não se trata de demanda ajuizada em face da seguradora, mas sim em face da CEF e da construtora, buscando reparação civil, de modo que não se caracteriza a pretensa natureza securitária alegada pela parte agravante. - Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 283-288).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls.351-383), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido deficiência de fundamentação e omissão, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão e, nos embargos de declaração, não teria suprido ponto sobre o qual deveria se pronunciar.<br>(ii) art. 485, VI, do CPC, pois teria sido reconhecida a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, considerando que o prévio requerimento administrativo à CEF seria condição para configurar a necessidade e adequação da via judicial.<br>(iii) arts. 1.334, 1.335 e 1.341 do CC/02, aliado ao art. 485, IV, do CPC, pois a legitimidade ativa do condomínio teria sido viciada por ausência de autorização assemblear válida e de observância de quóruns, de modo que o processo deveria ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.<br>(iv) art. 206, § 1º, II, do CC/02, aliado ao art. 487, II, do CPC, pois a ação teria natureza securitária, de modo que incidiria a prescrição ânua e, reconhecida a prescrição, o feito deveria ser julgado com resolução de mérito.<br>(v) art. 485, IV, do CPC (tese subsidiária), pois, se a demanda não fosse securitária, a outorga de poderes e a deliberação assemblear teriam sido direcionadas a ação "obrigacional securitária", indicando ausência de poderes para a ação proposta e impondo extinção sem resolução de mérito por vício de representação.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 457-464), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 466-480).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à legitimidade da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, regularidade da representação processual do condomínio autor e aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora de políticas públicas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, confirmando a regularidade da representação processual do condomínio autor e rejeitando a aplicação do prazo prescricional ânuo por não se tratar de ação contra seguradora.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e no prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) saber se o prévio requerimento administrativo seria condição para configurar o interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC; (III) saber se a legitimidade ativa do condomínio estaria viciada por ausência de autorização assemblear válida e observância de quóruns, nos termos dos arts. 1.334, 1.335 e 1.341 do CC/2002 e art. 485, IV, do CPC; (IV) saber se a ação teria natureza securitária, aplicando-se o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, do CC/2002; e (V) saber se, caso a demanda não fosse securitária, haveria vício de representação por ausência de poderes para a ação proposta, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou que a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), atua como gestora de políticas públicas e é solidariamente responsável por vícios de construção, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.<br>6. Foi afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>7. A regularidade da representação processual do condomínio foi confirmada mediante análise das atas de assembleia-geral extraordinária e documentos anexados aos autos.<br>8. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil foi afastado, por não se tratar de ação contra seguradora, mas sim de reparação civil contra a Caixa Econômica Federal e a construtora.<br>9. A pret ensão recursal foi considerada inviável, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante argumentou que o condomínio não teria observado requisitos para o ajuizamento da demanda, em razão de constatação de irregularidades nas atas de eleição do síndico, bem como suscitou a inexistência de pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo prévio. A ora recorrente também suscitou, em acréscimo, que a demanda teria natureza securitária sujeita ao prazo prescricional de um ano (art. 206, § 2º, II, b, do CC), e que deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF como mero agente financeiro e a consequente incompetência da Justiça Federal; requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>O acórdão do TRF 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que, no âmbito do PAR (Lei 10.188/2001), a CEF atuaria como gestora de políticas públicas, sendo parte legítima e responsável solidária por vícios de construção; o acórdão recorrido também decidiu que o prévio requerimento administrativo não seria condição ao interesse de agir, à luz do art. 5º, XXXV, da CF; que a representação do condomínio estaria regularmente comprovada; e que não se aplicaria a prescrição ânua do art. 206, § 2º, II, b, do CC, por não se tratar de ação contra seguradora (e-STJ, fls. 250-259; 260-261).<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC, registrando-se que o órgão julgador não seria obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já abrangidos pelas razões do acórdão; consignou-se, ainda, o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e a possibilidade de multa por caráter protelatório (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC), mantendo-se integralmente o julgado (e-STJ, fls. 320-333).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame de mérito, relevante destacar que o cerne da controvérsia estabelecida entre as partes reside no reconhecimento da presença das condições da ação por parte da entidade condominial recorrida, bem como no debate acerca da legitimidade passiva "ad causam" da recorrente e ainda no afastamento do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.<br>Referidas questões controvertidas foram suscitadas em processo de ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por entidade condominial contra a Caixa Econômica Federal, em que a recorrente fora admitida em data posterior como assistente litisconsorcial da empresa pública federal.<br>O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, confirmou a decisão de primeira instância, no sentido de placitar a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora de políticas públicas e responsável solidária por vícios de construção, bem como rejeitou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao interesse de agir, entendeu por regular a capacidade e a representação processual da entidade condominial autora e, por fim, rejeitou a prescrição ânua prevista do art. 206, § 2º, II, b, do CC, por não se tratar de ação contra seguradora.<br>Extraio do acórdão recorrido os trechos a seguir transcritos, que muito bem elucidam o caráter estritamente fático-probatório da controvérsia (e-STJ, fls. 253-259):<br>"No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada pelo condomínio Viver Melhor Sorocaba Condomínio 2 Gleba B (parte agravada), em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando indenização em razão de vícios de construção no empreendimento. Em momento posterior, foi admitido o ingresso da parte agravante na qualidade de assistente da CEF. Uma vez que o empreendimento ora em debate é integrante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), cumpre trazer algumas considerações. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, §7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. (..) Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis.(..) Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, cumpre esclarecer que o acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios.(..) Ademais, no caso dos autos, observa-se que tanto a CEF quanto a construtora impugnaram o mérito da demanda, afirmando a inexistência dos alegados vícios estruturais, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte agravada. Com relação a suposto vício de representação do Condomínio, em razão das alegadas irregularidades na assembleia de eleição do síndico e autorização para o ajuizamento da demanda, observo que foi juntada aos autos a ata de assembleia geral extraordinária do condomínio, realizada em 05/12/2018, registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Sorocaba, na qual foi eleito o síndico, Daniel Xavier de França, bem como o respectivo edital de convocação (id 18599127 da ação subjacente); a ata de assembleia geral extraordinária do condomínio, realizada em 21/01/2019, registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Sorocaba, na qual foi aprovada, por unanimidade, pelos presentes, a autorização para que o condomínio, representado por seu síndico, pudesse ingressar com ação judicial com a finalidade de pleitear indenização pelos danos encontrados nas áreas comuns; foi juntado, ainda, o respectivo edital de convocação e lista de presença (id 18599130 da ação subjacente).(..) No que tange à alegação de prescrição em razão da natureza securitária da demanda, cumpre ressaltar que no caso dos autos não se aplica o prazo ânuo fixado no art. 206, §2º, II, , do Código Civil, vez que não se trata de demanda ajuizada em face da seguradora, mas sim em face da CEF e da construtora, buscando reparação civil, de modo que não se caracteriza a pretensa natureza securitária alegada pela parte agravante. Portanto, como constou na decisão agravada, "há que destacar que o condomínio recebeu o habite-se somente em Maio de 2016, sendo inviável se cogitar em prescrição, mesmo que se considerasse que os danos eclodiram meses logo após a . entrega da obra, já que a ação foi ajuizada em 19 de Junho de 2019."<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa e da capacidade e representação processual da entidade condominial autora, assim como o reconhecimento do interesse de agir, ante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, e ainda quanto ao afastamento do prazo prescricional de um ano, em razão de não se tratar de ação de natureza securitária.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.