ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a suficiência das provas nos autos, indefere a produção de outras, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, o julgamento antecipado foi devidamente fundamentado.<br>3. A alegação de que a boa-fé objetiva e a teoria da aparência convalidariam os contratos de locação com vício formal esbarrou, segundo o acórdão recorrido, na ausência de comprovação de poderes do representante que assinou os contratos, na inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a relação locatícia e na valoração dos demais elementos de prova contidos nos autos.<br>4. A pretensão de revaloração de fatos e provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR FERREIRA E SILVIA VASSOLER FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELOS FIADORES DA LOCAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO FAVORECE ÀS PRETENSÕES DOS DEMANDANTES. JUNTADA AOS AUTOS DE DIFERENTES CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO APÓCRIFO EM RELAÇÃO AOS LOCADORES. CONTRATO FIRMADO POR CONTADOR DE PESSOA JURÍDICA, SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL MISTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O compulsar dos autos revela que as provas trazidas foram conclusivas e suficientes a respaldar o decreto de improcedência dos pedidos formulados na ação principal e improcedência do pleito reconvencional. Aliás, os demandantes não se desincumbiram do ônus insculpido no art. 373, I, do CPC. Ao contrário, a ré fez correto uso do comando estampado no inc. II, do referido art. 373, processual. 2. A legislação de regência (Lei nº 8.245/91) não exige a formalidade de contrato escrito para a locação imobiliária, porquanto pode ser verbal. Entretanto, os autores não lograram demonstrar a contratação, fosse escrita, quer verbal. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial em 5% , perfazendo 15% sobre o valor da causa." (e-STJ, fls. 499)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 518-522).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar a nulidade suscitada e os pontos essenciais relativos ao saneamento do feito e à teoria da aparência.<br>(ii) art. 357 do Código de Processo Civil, que trata de saneamento e organização do processo, dado o cerceamento de defesa, pela não designação de audiência, apesar de requerida a oitiva de uma testemunha.<br>(iii) arts. 113 e 422 do Código Civil, já que teriam sido desconsideradas a boa-fé objetiva e a teoria da aparência, que poderiam convalidar negócios jurídicos relacionados à locação, com aproveitamento econômico pela recorrida, ainda que subscritos por representante putativo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 646-664).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a suficiência das provas nos autos, indefere a produção de outras, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, o julgamento antecipado foi devidamente fundamentado.<br>3. A alegação de que a boa-fé objetiva e a teoria da aparência convalidariam os contratos de locação com vício formal esbarrou, segundo o acórdão recorrido, na ausência de comprovação de poderes do representante que assinou os contratos, na inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a relação locatícia e na valoração dos demais elementos de prova contidos nos autos.<br>4. A pretensão de revaloração de fatos e provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação regressiva de cobrança de alugueis e despesas locatícias do imóvel (valor da causa: R$ 30.139,30), julgada improcedente nas instâncias inferiores. No recurso especial, os recorrentes sustentam que determinada prova, se houvesse sido deferida, permitiria um juízo diverso quanto à relação mantida entre as partes e à procedência do pedido condenatório.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do<br>momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto ao art. 357 do Código de Processo Civil e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, pretende-se uma revaloração de fatos e provas para, em seguida, concluir-se que a oitiva de uma testemunha poderia ter modificado o resultado do julgamento.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção adicional de provas para a decisão de mérito, quando se tratar de matéria eminentemente de direito, houver pedido probatório sobre fato já esclarecido nos autos ou ainda sobre fato de apuração considerada desnecessária em sentença, à luz do conjunto probatório, como ocorreu no caso dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Importa notar que, no caso dos autos, o magistrado intimou as partes a especificarem provas que porventura quisessem produzir e, em seguida, valorando o conjunto probatório, proferiu julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inc. I, do CPC, expondo em sentença as razões para a formação de seu conhecimento.<br>Não se trata de hipótese na qual o magistrado indeferiu a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações para, em seguida, concluir pela ausência de comprovação daquelas mesmas alegações. Ao contrário, considerou-se desnecessária a produção de provas adicionais (oitiva de uma testemunha) porque as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, pelas razões expostas em sentença, as quais foram confirmadas no acórdão recorrido.<br>A alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão dos recorrentes, a um julgamento de procedência do pedido ressarcitório.<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Para melhor compreensão, cito trecho do acórdão do TJSP, que bem revela a natureza da controvérsia:<br>Extrai-se dos autos as locadoras RAFAELA CARDOSO SILVA PINTO e REGINA FÁTIMA CARDOSO SILVA PINTO, que não integram essa lide, celebraram contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na rua Bertrando Molinari, nº 359, CEP 12.910-350, bairro Matadouro, em Bragança Paulista, pelo prazo de 01 ano, com início em 01/4/2010 e término em 31/3/2011 (fls. 22/30). Depois, foi juntado aos autos outro contrato de locação, para viger pelo prazo de 02 anos, com início em 27/8/2012 e término em 27/8/2014 (fls. 31/39).<br>Já a fls. 40/48 consta o contrato firmado entre as locadoras supramencionados, RAFAELA e REGINA, tendo como locatária LATICÍNIOS LUCE LTDA. e como fiadores OSMAR FERREIRA e SÍLVIA VASSOLER FERREIRA, autores dessa ação regressiva. Esse contrato, porém, faz referência ao imóvel da mesma rua acima descrita, com a observância de um número diverso, qual seja, nº 359-1.<br>Aliás, a propósito, mostra-se relevante transcrever parte da fundamentação da r. sentença quando, com solar clareza, assenta:<br>" .. . Dos contratos apresentados, o único em que constam os autores como fiadores e, portanto, para o qual possuem legitimidade ativa para demandar, é o de fls. 49/57, sobre o qual passo à análise.<br>Referido contrato trata de locação comercial de imóvel situado na Rua Bertrando Molinari, nº 359-1, firmado em 22/08/2012, pelo prazo de 2 anos, que vigeu por tempo indeterminado até 18/10/2018, tendo como locadores Regina Fátima Cardoso Silva Pinto e João Carlos da Silva Pinto, locatária a empresa Luci Distribuidoras de Alimentos Ltda, e fiadores Osmar Ferreira e Silvia Vassolar Ferreira.<br>No contrato consta da qualificação da locatária o CNPJ nº 09.563.703/0001-00, que pertence à sociedade Bruffer Distribuidora de Alimentos Ltda, representada pelo sócio-administrador Osmar Ferreira, conforme certidão de fls. 17/18.<br>Tal fato, por si só, já encerra a discussão, considerando a ineficácia do contrato com relação à ré, visto que nem Osmar Ferreira, nem Bruffer Distribuidora, detinham quaisquer poderes para contratar em nome dela, seja por contrato escrito ou verbal de locação, não sendo sequer parte de seu quadro societário (fls. 152/154). Neste sentido, observo que o contador Tiago Maciel Caetano, que figurou como representante da ré nos demais contratos apresentados, igualmente, não possuía poderes para tanto.<br>De outro lado, os valores dos quais os autores pretendem ser ressarcidos referem-se ao período de nov/2017 a maio/2018, conforme os recibos apresentados a fls. 58/74. Neste ponto, observo que o endereço comercial da filial ré é Rua Bertrando Molinari nº 359-1, em contrapartida, os recibos apresentados se referem a contas de consumo e locação comercial do imóvel situado na Rua Bertrando Molinari, 359, sede social da empresa Bruffer Distribuidora de Alimentos Ltda., não servindo, portanto, como prova de pagamento capaz de gerar eventual sub- rogação.  .. ." (fls. 217/218 grifei).<br>Cumpre assinalar, outrossim, que os demandantes fazem alusão a quatro contratos de locação comercial diversos, com locatários e fiadores diversos.<br>Não é ocioso ressaltar que o primeiro contrato acostado aos autos é datado de 01/4/2010 e consigna os autores-apelantes como fiadores, sendo locatária a pessoa jurídica LACTICÍNIOS LUCE LTDA. e por ela firmando o contrato o contador TIAGO MACIEL CAETANO (fls. 40/48) que, aliás, não detinha poderes para tal mister.<br>Observe-se, ademais, que nesse suposto contrato, afora a mencionada irregularidade, inexiste a assinatura dos locadores. É, pois, apócrifo em relação a eles.<br>Ora, o acervo probatório erigido nos autos demonstra o desacerto da pretensão dos autores. E mais. Era ônus seu instruir a petição inicial com documentos idôneos e hábeis a comprovar seu suposto direito.<br>Afigura-se insubsistente, na esteira desse entendimento, a arguição recursal no sentido de que a discussão nos autos teria tomado rumo diverso, considerando-se o fato de que se passou a analisar a veracidade e a legalidade da assinatura do contrato.<br>Ora, se os referidos contratos supostamente dão embasamento à ação regressiva, sendo que tais contratos ostentem máculas insuperáveis como de fato ocorre na espécie força é convir sua inexistência. Tal circunstância, à obviedade, apresenta crucial relevo para o deslinde da demanda.<br>Logo, a perquirição sobre a realidade fática não pode ser desenvolvida em torno da discussão sobre se tratar de contrato escrito ou verbal. Uma vez demonstrada a não existência da dita contratação nos termos arrolados na peça inaugural, era imperiosa a discussão nos termos desenvolvidos pelo MM. Juiz.<br>Desnecessários maiores comentos sobre o fato de constar no dito instrumento de avença ex locato a assinatura do contador Tiago, que não ostentava qualificação e permissão para tal mister.<br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, tratando de matérias que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, referente a contrato de trespasse de posto de combustível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber, em síntese, se: (a) houve cerceamento de defesa; (b) a parte autora possui legitimidade e interesse de agir para pleitear a reintegração de posse do fundo de comércio; (c) é possível aplicar a teoria do contrato não cumprido; (d) é possível reduzir a cláusula penal em razão do parcial cumprimento da obrigação; e (e) o recorrente tem direito à retenção de benfeitorias.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.<br>4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.<br>6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação, de forma proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual.<br>(AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifos nossos)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifos nossos)<br>Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em "15% sobre o valor atualizado da causa", para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, c onheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.