ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, enfrentando o núcleo controvertido e aplicando o entendimento consolidado no Tema 907 do STJ, que determina a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>3. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e completa as questões suscitadas, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição pelo simples fato de o julgado divergir da pretensão da parte.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA FREITAS FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGULAMENTO. TEMA 907 DO STJ.<br>1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1435837/RS (Tema 907), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ  rmou tese no sentido de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para  ns de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão.<br>2. Caso em que houve o correto cálculo do valor da complementação de benefício devido ao autor, pela entidade de previdência privada, em conformidade com os critérios de nidos no regulamento vigente entre as partes. Não incidência do fator previdenciário empregado pelo INSS e que reduz o valor do benefício previdenciário daqueles que optam por se aposentar mais cedo.<br>3. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 1033)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (desacolhidos) (e-STJ, fls. 1072).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, uma vez que o acórdão dos embargos não teria enfrentado argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada e não teria sanado omissões relevantes indicadas, impondo a nulidade para retorno à origem e (ii) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria sido indevidamente rechaçada a via aclaratória, embora existisse omissão específica quanto à inaplicabilidade do art. 48 do regulamento ao caso concreto e à necessidade de utilizar o valor efetivamente percebido do INSS, o que reclamaria integração do julgado.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1103/1114).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, enfrentando o núcleo controvertido e aplicando o entendimento consolidado no Tema 907 do STJ, que determina a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade.<br>2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>3. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e completa as questões suscitadas, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição pelo simples fato de o julgado divergir da pretensão da parte.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, JOANA FREITAS FERREIRA DA SILVA alegou receber, desde 04/11/2013, complementação de aposentadoria em montante inferior ao devido e propôs ação de revisão para condenar a entidade de previdência ao pagamento das diferenças da complementação, com os reajustes concedidos, utilizando-se para o cálculo o valor do INSS efetivamente percebido, em prestações vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além da gratuidade judiciária.<br>A sentença rejeitou a prefacial de prescrição e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade (Regulamento de 2010), com não incidência do fator previdenciário e confirmação, por laudo atuarial, da correção dos cálculos realizados pela entidade; condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela AJG (e-STJ, fls. 943-947).<br>No acórdão, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação, mantendo a improcedência com fundamento no Tema 907 do STJ e nas regras do Regulamento de 2010 (não incidência do fator previdenciário e cálculo com base no benefício hipotético do INSS conforme art. 17, §1º, e art. 48), além de majorar os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa; posteriormente, os embargos de declaração da autora foram desacolhidos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (e-STJ, fls. 1029-1033 e 1070-1072).<br>1. Em análise às razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente sustenta omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado: (i) a inaplicabilidade do art. 48 do Regulamento de 2010 ao caso concreto, por supostamente dirigir-se apenas aos participantes que obtiveram o benefício previdenciário após o desligamento; (ii) a incidência do critério de cálculo previsto no art. 19 do regulamento original (reproduzido em regulamentos posteriores), com utilização do valor do INSS efetivamente percebido; e (iii) a tese de que não se discutiria "qual regulamento aplicável", mas a interpretação da regra adequada ao suporte fático da autora. A recorrente indica violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015 e o art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1089-1095).<br>O acórdão da apelação examinou a questão sob a ótica do Tema 907 do STJ, afirmando a aplicabilidade do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade (Regulamento de 2010) e explicitando que o cálculo da complementação consideraria o valor hipotético do benefício do INSS, sem aplicação do fator previdenciário, conforme os arts. 17, § 1º, e 48 do regulamento, além de registrar os marcos fáticos (aposentadoria pelo INSS em 24/11/2011 e início da complementação em 11/2013) e a correção dos cálculos à luz do laudo atuarial, mantendo a improcedência e majorando honorários (e-STJ, fls. 1028-1033). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão:<br>"A peça recursal foi interposta tempestivamente e atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo.<br>Na hipótese em tela, consoante se verifica dos autos, em 24/11/2011 a demandante se aposentou por tempo de contribuição perante o INSS, com uma remuneração inicial de R$ 1.963,89.<br>E em novembro de 2013, após atingir os requisitos previstos no regulamento da entidade de previdência privada, passou a receber a complementação do benefício, inicialmente calculado em R$ 1.219,31.<br>Apontando equívoco no cálculo realizado pela demandada para apurar a importância da complementação do benefício, no qual, segundo sustenta a autora, não teriam sido observados os critérios previstos no regulamento daquela, mormente no vigente na data do seu ingresso no plano de previdência privada, ajuizou a presente ação buscando a revisão desse valor.<br>Com efeito, no concernente aos parâmetros a serem empregados para calcular o montante do complemento do benefício a que faz jus a autora, deve-se obedecer o disposto no pacto vigente na data em que cumpriu os requisitos previstos no regulamento para sua concessão, consoante entendimento sedimentado na superior instância no julgamento do Tema 907:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>Nessa senda, o Regulamento a ser considerado, na espécie, é aquele aprovado em 2010, que, no concernente à controvérsia posta, dispõe:<br>Capítulo IX COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO<br>Artigo 16 - A complementação de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição será concedida a partir de quando desligado da CGTEE tenha o Participante completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 35 (trinta e cinco) anos de vinculação à Previdência Social, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino computando-se também o período em que estiver em gozo de benefício de aposentadoria proporcionalmente nos termos previstos no artigo 18 deste Regulamento.<br>Parágrafo Único - Para os Participantes-fundadores, o período de carência será de 60 contribuições mensais, sendo 120 para os demais Participantes, permanecendo as demais carências.<br>O Artigo 17 - A complementação de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, observado o estabelecido no artigo 22 deste Regulamento, corresponderá a uma renda mensal igual à diferença entre o Salário-Real-de-Benefício e o valor do Benefício da Previdência Social, apurado este com base no disposto no parágrafo 1º deste artigo não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do Salário-Real-de-Benefício.<br>§1- O valor do benefício da Previdência Social a ser complementado será considerado como se fosse o mesmo calculado de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.231/91, isto é, com base nos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição do Participante à Previdência Social, e sem aplicação do denominado "Fator Previdenciário", apurados de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 48 deste Regulamento.<br>§ 2º - A Data de Início do Benefício para complementação de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição corresponderá à data do desligamento da Patrocinadora, quanto este desligamento ocorrer após o cumprimento das carências estabelecidas no artigo 16 e parágrafo único. Caso contrário, a Data de Início do Benefício corresponderá à data em que o Participante atingiu todas as referidas carências.<br>( )<br>Artigo 48 - O cálculo de complementação de qualquer benefício será feito, tomando-se por base o benefício que teria na Previdência Social com a remuneração pela qual contribuiu para este PLANO e não sobre o benefício previdenciário, que obteve depois do desvinculo da CGTEE.<br>Parágrafo Único - O valor do benefício da Previdência Social disposto neste artigo, será considerado como tendo sido calculado com base nos últimos 36 (trinta e seis) salários-reais-de-contribuição do Participante, observados os respectivos limites de contribuição à Previdência Social, devidamente atualizados de acordo com os mesmos índices previstos no artigo 13 deste Regulamento. (evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 03 e 21)<br>Segundo se verifica, constou expressamente no regulamento em tela que, para apurar a importância devida a título de complementação do benefício, seria calculado o valor da aposentadoria que a autora receberia do Instituto de Previdência Oficial, na data em que solicitada a complementação, não se aplicando o denominado "Fator Previdenciário", que é um dos elementos constantes na fórmula utilizada pelo INSS para calcular a aposentadoria do contribuinte, implicando redução do benefício quanto menor a idade do solicitante.<br>A complementação do benefício, por sua vez, seria o resultado do valor do "Salário Real de Benefício", subtraída a importância apurada da importância hipotética que o autor receberia do INSS, sem a incidência do "Fator Previdenciário", ressalta-se.<br>E a diferença reclamada pela demandante do valor da complementação de benefício paga pela ré, na hipótese, decorre exatamente da não aplicação do "Fator Previdenciário" sobre esse valor hipotético que receberia do INSS.<br>Logo, do exposto, não tendo a demandante demonstrado que houve equívoco na forma em que calculada a complementação de benefício pela fundação ré, ao contrário, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que fora corretamente apurada, com base nas regras do Regulamento então vigente quando da aposentação daquele, o pleito revisional, nos termos em que deduzidos na exordial, improcede. Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DA PARTE AUTORA NO PLANO. DESCABIMENTO. TEMA 907 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Legitimidade da Fundação e litisconsórcio passivo com o Banrisul. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a apelante e o Banrisul, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder a instituição financeira. 2. A prova atuarial postulada pela ré é desnecessária, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e seu julgamento implica a interpretação de dispositivos regulamentares, havendo elementos suficientes para formação da convicção para o julgamento. 3. Na esteira do entendimento firmado no Tema 907 do STJ, a aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria, para fins de cálculo da renda inicial do benefício, não configura ofensa aos direitos adquiridos em regulamentos anteriores, visto que o beneficiário somente possui expectativa de direito quando ingressa no plano de previdência complementar. 4. Possibilidade de alteração das normas regulamentadoras, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio Inteligência do artigo 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001. 5. Cálculo do benefício realizado conforme os regulamentos aplicáveis. Ausência de demonstração de ilegalidade no cálculo da suplementação do beneficiário efetuado pela entidade, ônus que incumbia à parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC. 6. Fator previdenciário. Hipótese em que o regulamento vigente à época do jubilamento dos autores desonera a entidade de Previdência Privada de qualquer responsabilidade decorrente da redução do benefício promovida pela Previdência Social, em especial pela lei nº 9.876/99. PRELIMINARES DESACOLHIDAS E RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70047533054, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-06-2023)<br>Outrossim, impende acrescer as respostas do perito nomeado no feito sobre a matéria e que afastam a pretensão da autora, nos termos da fundamentação já exposta (evento 158, LAUDO1):<br>Por conseguinte, evidenciado que os cálculos tanto do salário de contribuição de manutenção como do benefício de aposentadoria complementar se deram em perfeita consonância com os regulamentos de benefícios vigentes em cada época, não merece qualquer reparo a sentença.<br>Além disso, todos os regulamentos e alterações procedidas pela entidade de previdência complementar são fiscalizados e aprovados por órgão regulador.<br>Por último, em virtude do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, em virtude da interposição do recurso inexitoso, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a AJG deferida à autora.<br>Desde já antecipo, evitando procrastinação desnecessária, não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada.<br>Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela autora."<br>No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado consignou inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, afirmando que "foram analisadas as regras específicas previstas no regulamento aplicável ao caso, de modo que o cálculo da complementação considerou o valor hipotético que a parte autora receberia do INSS, desconsiderando o fator previdenciário, conforme disposto no regulamento vigente" e que "a alegação de que o artigo 48 não se aplicaria ao caso  foi implicitamente analisada na medida em que a decisão reconheceu a correta aplicação das normas regulamentares vigentes", repelindo a tentativa de rediscussão do mérito; ainda, tratou do prequestionamento, inclusive na perspectiva do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) (e-STJ, fls. 1093-1094 e 1070-1072). O acórdão dos embargos de declaração assim foi fundamentado:<br>"Nos termos do art. 1.022 do CPC, a modalidade recursal em tela é cabível contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Quanto à decisão impugnada, não verifico quaisquer das hipóteses contidas no dispositivo legal. Isso porque, conforme destacado no acórdão embargado, foram analisadas as regras específicas previstas no regulamento aplicável ao caso, de modo que o cálculo da complementação considerou o valor hipotético que a parte autora receberia do INSS, desconsiderando o fator previdenciário, conforme disposto no regulamento vigente na data em que a demandante atingiu os requisitos para a concessão do benefício.<br>Ademais, no que tange à alegação de que o artigo 48 não se aplicaria ao caso, tal questão foi implicitamente analisada na medida em que a decisão reconheceu a correta aplicação das normas regulamentares vigentes.<br>Contexto em que se conclui que a intenção da embargante é a de rediscutir matéria já analisada pelo Colegiado, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.<br>Conforme assentado pelo Egrégio STJ, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação d o decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (EDcl no AgInt nos EAREsp 773.262/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).<br>Acerca do prequestionamento, toda a matéria ventilada foi prequestionada no acórdão embargado, sendo dispensável a referência expressa a artigos de lei, consoante orienta a doutrina: há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão1.<br>De qualquer modo, na linha do entendimento que vinha sendo adotado pelo STF, o atual CPC introduziu expressamente no ordenamento jurídico o prequestionamento ficto:<br>Art. 1.025 - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ou seja, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor - situação dos autos -, a mera interposição de embargos de declaração seria suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores admitam a existência de omissão acerca de questão de direito ou violação de dispositivo legal, circunstâncias que, como dito, não estão verificadas.<br>Pelo exposto, voto por desacolher os embargos de declaração."<br>Diante desse quadro, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>As questões tidas como omissas foram apreciadas, com fundamentação suficiente: o acórdão enfrentou o núcleo controvertido (regulamento aplicável e critério de cálculo da complementação, inclusive a não incidência do fator previdenciário) e rechaçou, nos embargos, a tese de inaplicabilidade do art. 48 e a pretensão de substituição pelo valor efetivamente percebido do INSS, assinalando tratar-se de matéria já analisada e concluindo pela correção da aplicação normativa.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, ausente omissão relevante e tendo sido delineados os fundamentos jurídicos do convencimento, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1028-1033 e 1093-1094).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).