ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresentou omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente a homologação dos cálculos e o indeferimento do pedido de dilação de prazo, em conformidade com o art. 139, parágrafo único, do CPC.<br>2. A aplicação da multa por embargos protelatórios foi afastada, pois os embargos de declaração tinham notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PLANILHA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. REQUERIMENTO FEITO APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no AI nº 791.282/PE, com repercussão geral reconhecida (Tema 339), firmou jurisprudência no sentido de admitir a fundamentação sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, o que não implica em prejuízo da garantia da fundamentação das decisões judiciais.<br>2. No caso, não se verifica nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, já que demonstrou, ainda que de forma sucinta, as razões de direito que levaram à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>3. Por expressa previsão do parágrafo único do art. 139 do CPC/2015, não é possível deferir a dilação de prazo quando a parte formula requerimento após o encerramento do prazo assinalado para cumprimento de ato processual.<br>4. Em razão da agravante somente ter pedido a dilação do prazo para manifestação sobre os cálculos da COJUN após o seu encerramento, correta se mostra a decisão do Julgador Singular em desacolher o pleito e, por consequência, homologar os cálculos, haja vista a desídia da parte exequente em manifestar-se atempadamente nos autos, fato que ensejou a preclusão temporal para a prática do ato.<br>5. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida." (e-STJ, fls. 598-599)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 657-658) e, em nova oposição de embargos de declaração, novamente rejeitados, com manutenção de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 699-700).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.026, § 2º, c/c 489, § 1º, VI, do CPC, pois teria sido indevidamente aplicada multa por embargos protelatórios a aclaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento, sem que o acórdão tivesse justificado a inaplicabilidade da Súmula 98 do STJ, o que configuraria deficiência de fundamentação quanto ao afastamento do enunciado sumular.<br>(ii) art. 1.022, II, do CPC, pois haveria omissão no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional quanto a "premissas indispensáveis", a exemplo do pedido de esclarecimentos ao perito e da fundamentação da homologação dos cálculos, de modo que os embargos de declaração não teriam caráter protelatório.<br>Tendo em vista as alegações recursais, destacam-se as seguintes transcrições constantes dos autos:<br>- Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (e-STJ, fls. 713 e 716).<br>- Art. 1.025 do CPC: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (e-STJ, fls. 749).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 742-750).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresentou omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente a homologação dos cálculos e o indeferimento do pedido de dilação de prazo, em conformidade com o art. 139, parágrafo único, do CPC.<br>2. A aplicação da multa por embargos protelatórios foi afastada, pois os embargos de declaração tinham notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI alegou que a executada contratou, em 06.12.1994, empréstimo garantido por hipoteca, com pagamento em 240 prestações, incidência de juros e cláusulas de vencimento antecipado, tornando-se inadimplente desde 30.06.2001, o que teria acarretado o vencimento integral da dívida e a incidência de multa convencional de 10%. Em razão disso, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial, requerendo citação para pagamento, penhora e avaliação do imóvel hipotecado, arresto em caso de citação negativa, e condenação em custas e honorários, nos termos do CPC (art. 580 e seguintes; arts. 652, § 1º; 655, § 1º; 653; 172, § 2º).<br>Na sentença/decisão de primeiro grau, reconheceu-se a preclusão do pedido de dilação de prazo e da impugnação apresentada após o encerramento do prazo, consignou-se a anuência da executada com os cálculos judiciais e, em consequência, homologaram-se os cálculos da contadoria judicial, determinando à exequente que, em 5 dias, fornecesse meios ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (e-STJ, fls. 133).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins rejeitou os embargos de declaração, assentando inexistir omissão e vedando o reexame da causa nos limites do recurso; manteve o acórdão embargado que negara provimento ao agravo de instrumento, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa por caráter protelatório, com fundamento no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, e registrou a inaplicabilidade da Súmula 98/STJ diante da finalidade de reabrir discussão já enfrentada (e-STJ, fls. 657-658 e 699-700).<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>O acórdão de fls 577-582 decidiu fundamentadamente todas as questões, ainda que adotando tese contrária à da recorrente::<br>No caso, o Juízo a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial face a concordância da executada/agravada e a inércia da exequente, ora agravante, já que considerou intempestiva a manifestação da mesma sobre o laudo apresentado pela COJUN.<br>Este foi o embasamento da decisão agravada para a homologação dos cálculos do perito judicial, sendo certo que houve exposição, ainda que sucinta, dos motivos pelos quais o Julgador considerou os cálculos corretos.<br>Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no AI nº 791.282/PE, com repercussão geral reconhecida (Tema 339), firmou jurisprudência no sentido de admitir a fundamentação sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, o que não implica em prejuízo da garantia da fundamentação das decisões judiciais.<br>Assim, não se verifica nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, já que demonstrou as razões de direito que levaram à homologação dos cálculos apresentados pela COJUN.<br>No mérito, entendo que melhor sorte não assiste à agravante. Dispõe o comando emergente do art. 139 do Código de Processo Civil:<br>"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br>(..)<br>VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (..)<br>Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".<br>A doutrina, em comentário ao parágrafo único do dispositivo legal em comento, ensina que:<br>*<br>"A fim de evitar manobras no sentido de estender o prazo justamente quando ele já se encerrou - o que tira a certeza do trâmite do processo no tempo, algo que o CPC procura reforçar todo o tempo -, a dilação de prazo só pode ser concedida caso requerida antes de encerrado o prazo regular, ou seja, aquele que é esperado para aquele ato ou que foi determinado pelo juiz. Vale lembrar que os prazos peremptórios não podem ser dilatados." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed., Revista dos Tribunais, 2016. p. 637)<br>Desse modo, por expressa previsão legal, conclui-se que não é possível deferir a dilação de prazo quando a parte formula requerimento após o encerramento do prazo para cumprimento de ato processual.<br>No presente caso, verifica-se que o Julgador Singular determinou a intimação da parte exequente, ora agravante, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 69 - autos de origem).<br>Do aludido despacho, a agravante foi intimada em 18/11/2021 (evento 76), começando a fluir o prazo de 5 dias úteis em 22/11/2021, findando-se em 26/11/2021. Contudo, o requerimento de dilação de prazo somente veio a ser formulado pela parte exequente em 30/11/2021 (evento 82), ou seja, após esgotado o prazo judicial assinalado para manifestação sobre o laudo da COJUN. Sendo assim, em razão da agravante somente ter pedido a dilação do prazo após o seu encerramento, correta se mostra a decisão do Julgador Singular em desacolher o pleito e, por consequência, homologar os cálculos da COJUN, haja vista a desídia da parte exequente em manifestar-se atempadamente nos autos, fato que ensejou a preclusão temporal para a prática do ato.<br>Nessa ordem de ideias, há de se concluir pela inexistência de omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>No entanto, em relação à impossibilidade de aplicação da multa nos embargos por possuírem caráter protelatório, assiste razão à recorrente.<br>Com efeito, observa-se que, nos embargos de declaração de fls. 611-616, o recorrente pretendia prequestionar os arts. 1022, II e art. 489, §1º do CPC, tendo em vista que discutia o caráter dilatório ou peremptório do prazo para manifestação quanto aos cálculos, o qual não considerou adequadamente fundamentado.<br>Assim sendo, como eram os primeiros embargos interpostos contra o acórdão do agravo de instrumento que manteve a decisão de primeiro grau, mostra-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, conforme já decidiu esta Corte com fundamento na Súmula 98:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.<br>(REsp n. 2.214.844/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Desta maneira, a clara intenção de prequestionamento afasta a incidência da multa, determinada no acórdão de fls. 647-651, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no art. 1026, §4º, do CPC.<br>É como voto.