ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A cláusula compromissória arbitral não impede a execução de título extrajudicial no juízo estatal, mas questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito devem ser resolvidas pelo juízo arbitral, conforme o princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96).<br>2. A extinção do processo de execução é medida excessivamente gravosa ao credor, pois o obrigaria a iniciar novo procedimento após a decisão arbitral, contrariando os princípios da economia e efetividade processual.<br>3. A solução mais adequada é a suspensão do processo de execução, com fundamento no art. 921, I, do CPC, aplicado por analogia, até que o juízo arbitral decida sobre a controvérsia relativa à certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>4. A suspensão da execução depende da instauração do procedimento arbitral pela parte interessada, sendo que, na ausência de tal iniciativa, a suspensão poderá ser revista pelo juízo da execução.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a extinção do processo e determinando a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 144):<br>"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada". Comercialização de energia elétrica no "Ambiente de Contratação Livre", mediante registro e validação das transações correspondentes por meio do sistema "CLIQCCEE", mantido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com superveniente aporte de "garantias financeiras". DECISÃO que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Empresa executada, determinando o regular prosseguimento da Execução na Vara de origem. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), criada com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no âmbito do Sistema Interligado Nacional, a quem incumbe, dentre outras atribuições, manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos firmados no "Ambiente de Contratação Livre". Instituição da "Convenção de Comercialização de Energia Elétrica" pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, com homologação superveniente pela Resolução Homologatória ANEEL nº 531/2007, que impõe aos agentes integrantes da CCEE a adesão à "Convenção Arbitral" para submeter eventuais conflitos entre eles envolvendo direitos disponíveis ao Juízo Arbitral. Contrato exequendo, demais, que contém expressa cláusula compromissória, com menção à legislação aplicável ao setor elétrico nacional. Inteligência dos artigos 4º e 5º, ambos da Lei nº 10.848/2004, dos artigos 1º, § 1º, e 2º, inciso III, ambos do Decreto nº 5.177/2004, e dos artigos 17, inciso VII, e 58, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004. Exame prioritário acerca da competência do Juízo Arbitral para apreciação das questões envolvendo existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, que cabe ao Árbitro. Aplicação do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, e da orientação traçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Título executivo extrajudicial que, como quer que seja, carece dos requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez, ante a controvérsia sobre a regularidade do fornecimento de energia elétrica objeto da contratação que dá lastro à Execução. Exceção de Pré-Executividade em questão que comportava acolhimento para determinar a extinção da Execução pelo reconhecimento da existência de convenção de arbitragem, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela FDR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-179).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre força executiva do contrato, alcance da cláusula arbitral e suspensão da execução por prejudicialidade externa.<br>(ii) art. 784, III, do Código de Processo Civil, pois o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas seria título executivo extrajudicial e permitiria a execução imediata da cláusula penal por rescisão, sem necessidade de prévia definição arbitral sobre o mérito do inadimplemento.<br>(iii) art. 4º, § 5º, da Lei 10.848/2004, pois a convenção de arbitragem seria aplicável apenas a divergências sobre o contrato, não afastando a jurisdição estatal para a execução, inexistindo, no ponto executado, controvérsia impeditiva dos atos executivos.<br>(iv) art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, pois, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula compromissória só teria eficácia com concordância expressa do aderente, em negrito e com visto/assinatura específica, requisito que não teria sido observado, impondo o afastamento da arbitragem.<br>(v) art. 921, I, combinado com art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois, subsidiariamente, a execução deveria ter sido suspensa por prejudicialidade externa, enquanto o juízo arbitral decidisse questões de existência, constituição ou extinção do crédito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 256-281).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A cláusula compromissória arbitral não impede a execução de título extrajudicial no juízo estatal, mas questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito devem ser resolvidas pelo juízo arbitral, conforme o princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96).<br>2. A extinção do processo de execução é medida excessivamente gravosa ao credor, pois o obrigaria a iniciar novo procedimento após a decisão arbitral, contrariando os princípios da economia e efetividade processual.<br>3. A solução mais adequada é a suspensão do processo de execução, com fundamento no art. 921, I, do CPC, aplicado por analogia, até que o juízo arbitral decida sobre a controvérsia relativa à certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>4. A suspensão da execução depende da instauração do procedimento arbitral pela parte interessada, sendo que, na ausência de tal iniciativa, a suspensão poderá ser revista pelo juízo da execução.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a extinção do processo e determinando a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, FDR Comercializadora de Energia Ltda. alega atuar no Ambiente de Contratação Livre e sustenta que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) teria impedido o registro da energia contratada mediante exigência arbitrária de aporte financeiro, o que teria obstado o cumprimento contratual. Pretende, no agravo de instrumento, reformar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a exceção de arbitragem, para extinguir a execução em razão da cláusula compromissória e da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC), além de requerer efeito suspensivo, segredo de justiça e o reconhecimento da prevenção.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela 27ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao agravo, reconheceu a prevenção e acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução sem resolução do mérito, com remessa das partes ao juízo arbitral (art. 485, VII, CPC). Fundamentou que os agentes da CCEE devem aderir à convenção arbitral ("Art. 17  VII aderir à Convenção Arbitral") e que "os Agentes da CCEE e a CCEE deverão dirimir, por intermédio da Câmara de Arbitragem, todos os conflitos que envolvam direitos disponíveis " (art. 58 da Resolução Normativa Aneel 109/2004), além de assentar o princípio competência-competência: "cabe ao árbitro "decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem"" (Lei 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único). Registrou, ainda, que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, CPC) diante da controvérsia sobre o fornecimento de energia (e-STJ, fls. 144-156).<br>Nos embargos de declaração, o mesmo órgão colegiado rejeitou a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, por entender que não havia honorários fixados na decisão agravada que permitissem a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, hipótese de integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 177-179).<br>(i) A recorrente sustenta, preliminarmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo padeceria de omissão e negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar expressamente sobre a força executiva do contrato, o alcance da cláusula arbitral e, especialmente, sobre a suspensão da execução por prejudicialidade externa, bem como a eficácia da cláusula compromissória em contrato de adesão.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi.<br>A análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 144-156) revela que a Corte paulista, embora de forma sucinta e com resultado desfavorável à pretensão da recorrente, manifestou-se sobre os pontos que considerou essenciais para a solução da controvérsia. O colegiado fundamentou sua decisão na compulsoriedade da arbitragem para os agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com base na legislação setorial (Lei nº 10.848/2004) e em normativos da ANEEL (Resolução Normativa nº 109/2004).<br>Ao dar provimento ao agravo de instrumento da ora agravada (FDR Comercializadora de Energia Ltda.), reconheceu a competência do juízo arbitral e extinguiu a execução sem resolução do mérito. Para tanto, o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 144-156) expressamente se manifestou sobre a força executiva do contrato e o alcance da cláusula arbitral, concluindo que o "Título executivo extrajudicial que, como quer que seja, carece dos requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez, ante a controvérsia sobre a regularidade do fornecimento de energia elétrica objeto da contratação que dá lastro à Execução" (e-STJ, fls. 144). Assim, não há que se falar em omissão, mas sim em decisão contrária aos interesses da recorrente, o que não configura o vício do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>(ii) A recorrente argumenta que a cláusula compromissória seria ineficaz por não observar as formalidades do artigo 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, que exige, nos contratos de adesão, a iniciativa do aderente ou sua concordância expressa com a instituição da arbitragem, destacada em negrito e com assinatura ou visto específico para essa cláusula.<br>Contudo, o recurso especial, nesse ponto, revela-se deficiente. O acórdão recorrido, para afirmar a competência arbitral, não se baseou unicamente na cláusula contratual em si, mas em um fundamento autônomo e de natureza distinta: a obrigatoriedade da arbitragem imposta aos agentes do setor elétrico por força de regulação específica. O Tribunal paulista invocou expressamente o arcabouço normativo do setor, citando a Lei nº 10.848/2004, o Decreto nº 5.177/2004 e, de forma central, a Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, que, em seus artigos 17, inciso VII, e 58, estabelece a adesão compulsória à Convenção Arbitral para dirimir conflitos entre os agentes da CCEE.<br>Este fundamento, de que a submissão à arbitragem decorre de uma imposição regulatória setorial, e não apenas de uma cláusula contratual de adesão, é suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão quanto à obrigatoriedade da via arbitral. A recorrente, em suas razões de recurso especial, concentrou seus argumentos na invalidade da cláusula sob a ótica do artigo 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, mas não impugnou de forma específica e direta a tese de que a arbitragem é compulsória por força das normas que regem o Ambiente de Contratação Livre de energia.<br>A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Por essa razão, o recurso especial não merece ser conhecido neste ponto.<br>(iii) Superadas as questões preliminares, adentra-se ao cerne do recurso especial, que diz respeito à correta solução processual quando um título executivo extrajudicial com cláusula compromissória é levado à execução e o executado opõe matéria de defesa cuja competência para análise é do juízo arbitral.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a existência de convenção de arbitragem no contrato que serve de lastro à execução não retira do credor o direito de se valer da via executiva judicial. Isso, porque a atividade executiva, que envolve atos de coerção e expropriação de bens, é monopólio da jurisdição estatal, por ser a única dotada do poder de império (imperium). O árbitro, embora investido de jurisdição para decidir o mérito do litígio, não possui poder coercitivo para promover a execução forçada do patrimônio do devedor.<br>Assim, o credor munido de um título que, em tese, preenche os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil (obrigação certa, líquida e exigível), pode e deve recorrer ao Poder Judiciário para satisfazer seu crédito. Não seria razoável impor-lhe o ônus de iniciar um procedimento arbitral, muitas vezes longo e custoso, apenas para obter uma sentença arbitral que, no final, teria a mesma natureza de título executivo que ele já possuía.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>2. Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.950.798/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, g.n.)<br>Ocorre que, ajuizada a execução, o executado pode apresentar defesa (seja por meio de embargos, seja por exceção de pré-executividade, como no caso) arguindo matérias que ataquem o mérito da obrigação ou os próprios requisitos do título. No caso dos autos, a parte executada, ora recorrida, alega a existência de controvérsia sobre a regularidade do fornecimento de energia, o que, segundo ela, tornaria o título inexigível, incerto e ilíquido.<br>Essa controvérsia, por dizer respeito à existência, constituição e exigibilidade do crédito, insere-se no âmbito de competência do juízo arbitral, conforme pactuado pelas partes e imposto pela regulação setorial. O juízo estatal, embora competente para os atos executivos, não tem competência para decidir sobre essas questões de mérito, em respeito ao princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), consagrado no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.307/1996.<br>Diante desse impasse - competência estatal para executar e competência arbitral para julgar o mérito da obrigação -, a solução adotada pelo Tribunal de origem, de extinguir a execução, mostra-se excessivamente gravosa ao credor e contrária à lógica do sistema processual, que preza pela economia e pela efetividade da tutela jurisdicional.<br>A extinção do feito obrigaria o credor a aguardar o desfecho de um eventual e futuro procedimento arbitral para, só então, ajuizar nova ação de execução, com base na sentença arbitral, perdendo todos os atos processuais já praticados, inclusive eventuais penhoras e garantias constituídas.<br>A solução que melhor harmoniza os institutos é a suspensão do processo de execução, com fundamento no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução "quando o devedor não possuir bens penhoráveis", e que pode ser aplicado por analogia quando a exigibilidade do título estiver pendente de decisão em outro processo ou, como no caso, em procedimento arbitral. A hipótese se amolda perfeitamente à previsão do artigo 313, inciso V, alínea "a", do mesmo diploma legal, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".<br>O procedimento arbitral, uma vez instaurado, funciona como essa "outra causa" de natureza prejudicial, cujo resultado impactará diretamente na possibilidade de prosseguimento da execução.<br>Esta Corte já se manifestou nesse exato sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>"RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PREVISÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL. EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.<br>1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante de caráter obrigatório, definindo o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, disponíveis, derrogando-se, nessa medida, a jurisdição estatal.<br>2. Todavia, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial no Juízo Estatal quando for certo, líquido e exigível, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos.<br>3. Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas.<br>4. Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada.<br>5. O art. 313, V, a, do CPC orienta que, quando um acontecimento voluntário, ou não, acarretar a paralisação da marcha dos atos processuais e a paralisação temporária for suficiente à garantia de retorno regular do feito, por razões de ordem lógica, o processo deve ser suspenso, e não extinto.<br>6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência.<br>7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto.<br>8. Na hipótese dos autos, não há notícia acera da instauração de procedimento de arbitragem por parte da executada para a discussão de questões relacionadas ao contrato e que possam influir sobre a execução, de modo a justificar sua suspensão até a decisão do juízo arbitral. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execução.<br>IV DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.167.089/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1."Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada" (REsp 1949566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 19/10/2021).<br>1.1 No caso concreto, a execução do título extrajudicial com cláusula compromissória arbitral deve ser suspensa, tal como no precedente supracitado, até que as matérias referentes ao conteúdo do contrato e à certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações expressas no título sejam dirimidas pelo Juízo arbitral a requerimento da parte interessada.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.057.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, g.n.)<br>Cabe ressalvar que a suspensão da execução não é automática e depende da efetiva instauração do procedimento arbitral pela parte interessada (em regra, o devedor/executado) para dirimir a questão prejudicial. Não havendo notícias nos autos da instauração da arbitragem, a execução poderia, em tese, prosseguir.<br>Contudo, no caso concreto, o próprio Tribunal de origem já reconheceu a existência de uma controvérsia fática relevante ("controvérsia sobre a regularidade do fornecimento de energia elétrica"), cuja solução é prejudicial à execução.<br>Assim, considerando que o Tribunal de origem acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, a reforma do acórdão para determinar a suspensão do processo, em vez da extinção, é a medida que se impõe, cabendo às partes, notadamente à devedora, a iniciativa de instaurar o competente procedimento arbitral para dirimir a controvérsia de mérito, sob pena de, em sua inércia, a suspensão poder ser revista pelo juízo da execução.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, pois, ao extinguir a execução com base no artigo 485, inciso VII, do CPC, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>(iv) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido e, afastando a extinção do processo, determinar a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial até a resolução da controvérsia acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título pelo juízo arbitral, a ser instaurado pela parte interessada.<br>É como voto.