ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz de ofício, antes da citação, quando verificada sua abusividade, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC.<br>2. Considera-se abusiva a eleição de foro que não guarde pertinência com o local do negócio jurídico, o domicílio das partes ou o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024.<br>3 A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCANIA BANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Ordem de redistribuição do feito à comarca em que celebrado o negócio jurídico. Insurgência da autora. - Cabimento do recurso. Tema tratado que não consta do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC. Possibilidade de conhecimento da insurgência. Mitigação da taxatividade. Precedente do STJ. - Foro de eleição. Negócio jurídico celebrado em Cambuí/MG, local em que a ré tem domicílio. Eleição de foro em São Paulo/SP, que encerra abusividade e é contrário ao art. 53, III, "d", CPC. Possibilidade de declaração de ofício da ineficácia da cláusula, por abusividade. Art. 63, § 3º, CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 114)<br>Não há informações, nos documentos disponíveis, sobre oposição de embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) de que teria sido desrespeitada a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre partes capazes, em instrumento escrito referente ao negócio, o que deveria assegurar a modificação da competência territorial conforme a vontade das partes; (ii) que a declaração de ineficácia da cláusula de foro de eleição teria sido feita de ofício sem demonstração objetiva de abusividade ou de obstáculo ao acesso à justiça, o que contrariaria a natureza relativa da competência territorial e a disciplina legal para sua modificação e (iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a teoria finalista, pois a relação contratual teria sido de insumo, envolvendo pessoa jurídica que buscaria fomentar atividade empresarial, não havendo destinatário final nem hipossuficiência, razão pela qual não se aplicariam as prerrogativas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 157).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz de ofício, antes da citação, quando verificada sua abusividade, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC.<br>2. Considera-se abusiva a eleição de foro que não guarde pertinência com o local do negócio jurídico, o domicílio das partes ou o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024.<br>3 A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, SCANIA BANCO S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, reconheceu a ineficácia da cláusula de eleição de foro inserida em cédula de crédito bancário e determinou a redistribuição da ação de busca e apreensão para o foro de Cambuí/MG, alegando inexistir relação de consumo e abusividade, bem como afronta ao princípio pacta sunt servanda; pretendeu a reforma da decisão, com tutela recursal nos efeitos suspensivo e ativo, para manter o processamento no Foro Central da Comarca da Capital/SP e viabilizar a análise da liminar de busca e apreensão.<br>No acórdão recorrido, o eg. TJSP conheceu do agravo à luz da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e negou provimento, assentando ser possível o reconhecimento, de ofício e antes da citação, da ineficácia da cláusula de eleição de foro abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 113-116).<br>A Corte estadual destacou que o negócio foi celebrado em Cambuí/MG, domicílio da ré, que não há notícia de bens garantidores situados em São Paulo e que, em ações de busca e apreensão, incidiria a regra especial do art. 53, III, "d", do CPC (foro do local da obrigação), além de a eleição de foro carecer de pertinência objetiva após a alteração do art. 63, § 1º, do CPC. (e-STJ, fls. 117-119).<br>1. Alega a parte recorrente que teria sido desrespeitada a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre partes capazes, em instrumento escrito referente ao negócio, o que deveria assegurar a modificação da competência territorial conforme a vontade das partes. A recorrente defendeu, ainda, que a declaração de ineficácia da cláusula de foro de eleição teria sido feita de ofício sem demonstração objetiva de abusividade ou de obstáculo ao acesso à justiça, o que contrariaria a natureza relativa da competência territorial e a disciplina legal para sua modificação.<br>No tocante à alegada violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegou a parte recorrente que a relação contratual teria sido de insumo, envolvendo pessoa jurídica que buscaria fomentar atividade empresarial, não havendo destinatário final nem hipossuficiência, razão pela qual não se aplicariam as prerrogativas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova.<br>O acórdão reconheceu a abusividade da cláusula contratual por ausência de pertinência objetiva, declarando sua ineficácia ao concluir que "a eleição de comarca que não guarda nenhuma pertinência com a demanda é nula" (e-STJ, fls. 117-119). A decisão aplicou, ainda, a regra especial do art. 53, III, "d", do CPC (foro do local da obrigação), destacando a inexistência de bens na comarca de São Paulo (e-STJ, fls. 117). O Tribunal de origem também ressaltou a possibilidade de reconhecimento de ofício da ineficácia da cláusula abusiva antes da citação, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC (e-STJ, fls. 116). Ademais, destacou a aplicação da taxatividade mitigada para conhecer do agravo, confirmando a regra do art. 53, III, "d", e determinando a redistribuição da ação para o foro de Cambuí/MG (e-STJ, fls. 114-117).<br>O acórdão registrou, ainda, que "ainda que discutível a qualidade de consumidora da agravada dada a natureza do negócio", a controvérsia foi decidida exclusivamente com base nas regras de competência do CPC (arts. 53, III, "d"; 63, § 1º e § 3º), observando a regra especial aplicável à ação de busca e apreensão, sem enfrentar questões relativas à inversão do ônus da prova ou à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (e-STJ, fls. 117-119). Leia-se trecho da fundamentação:<br>" II.1. A insurgência do agravante se dirige contra a decisão judicial de reconhecimento, de ofício, da ineficácia da cláusula de eleição de foro inserida em cédula de crédito bancário e de ordem de redistribuição do feito para juízo da comarca de Cambuí/MG, foro de domicílio da ré.<br> .. <br>II.2. Nada obsta o reconhecimento, de ofício pelo juízo singular, da ineficácia da cláusula de eleição de foro, antes mesmo da citação, tal como se deu o caso, por autorização expressa constante do § 3º do art. 63 do Código de Processo Civil, que dispõe que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".<br>II.3. O agravante, sediado em São Bernardo do Campo/SP, distribuiu ação de busca e apreensão contra a agravada na comarca de São Paulo/SP, por força de cláusula de eleição constante da cédula de crédito bancário celebrada entre as partes em Cambuí/MG (fls. 46/74 dos autos originários).<br>Nesse contexto, em que pese a insurgência do agravante, os fundamentos invocados não justificam tamanha benesse, especialmente diante do possível comprometimento das políticas públicas de organização judiciária.<br>O agravante é dotado de estrutura administrativa e jurídica suficiente para iniciar e manter litígio nas diversas comarcas do país, de dimensão equivalente à sua capacidade comercial, que faz possível celebração e cumprimento de contratos de financiamento pelos mais remotos rincões do país.<br>Nesse contexto, ainda que discutível a qualidade de consumidora da agravada dada a natureza do negócio, é inegável que se trata de ação de busca e apreensão para a qual há regra especial, independente da cláusula de eleição de foro inserida na cédula de crédito bancário. Ao caso tem aplicação o art. 53, inciso III, "d", do Código de Processo Civil, que prevê competência do foro onde a obrigação deve ser satisfeita. No ponto, não há notícia nos autos de que os bens dados em garantia se encontrem na comarca de São Paulo.<br>Nesse sentido já decidiu esta E. 32ª Câmara de Direito Privado:<br>"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Agravo de instrumento -Busca e apreensão Insurgência contra decisão que reconheceu abusividade de cláusula de eleição de foro, de ofício, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos para o foro de domicílio do réu - Contrato de adesão Foro eleito, distinto do foro do domicílio do réu, Agravo de Instrumento nº 2370876-33.2024.8.26.0000 -Voto nº 6.752 - JPM 5"<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária Eleição de foro em contrato de adesão Foro eleito localizado em Estado distinto do domicílio do réu Distância que constitui fator de onerosidade excessiva em desequilíbrio contratual, dificultando, ou mesmo obstando, a defesa Pessoa física que é a destinatária final dos serviços, utilizados no desenvolvimento de sua atividade de produtor rural, sem repassá-los a terceiros em sua cadeia produtiva Abrandamento do conceito de consumidor Teoria da causa final aplicável à hipótese Relação de consumo e caráter adesivo do contrato configurados - Declaração de nulidade da cláusula de ofício - Cabimento Inteligência do art. 63, § 3º do CPC e artigos 51, IV e 6º, VIII do CDC Abusividade de cláusula que constitui matéria de ordem pública, sobrelevando-se ao direito dispositivo Poder-dever de reconhecimento pelo julgador Ausência de violação à Súmula 33 do C. STJ Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2062484-22.2020.8.26.0000; Relator: LUIS FERNANDO NISHI; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 13/04/2020).<br>Por fim, cabe destacar a nenhuma relação de pertinência entre a comarca eleita em contrato, o local de situação da sede das partes e o local em que se encontram os bens objeto de alienação fiduciária. A cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, na linha de recente alteração legislativa introduzida no CPC:<br>"Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".<br>Embora a competência territorial seja de natureza relativa, a eleição de comarca que não guarda nenhuma pertinência com a demanda é nula."<br>Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, quando a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão for considerada nula, o juiz pode, de ofício, declarar sua invalidade e remeter o feito para o juízo do domicílio do réu. Embora o Código de Processo Civil admita a eleição de foro, tal escolha não pode ser arbitrária ou abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, princípio norteador de toda a sistemática jurídica.<br>Além do aspecto intersubjetivo, é importante lembrar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que organiza e estrutura o Poder Judiciário conforme o contingente populacional e as especificidades regionais (art. 93, XIII, da CRFB). Dessa forma, a cláusula de eleição de foro deve ser utilizada com lealdade processual. Na prática, entretanto, nem sempre essa exigência tem sido observada.<br>O Tribunal de origem concluiu, pela análise da cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, que o agravante, sediado em São Bernardo do Campo/SP, distribuiu ação de busca e apreensão contra a agravada na comarca de São Paulo/SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante desse título firmado entre as partes em Cambuí/MG. O Tribunal local conclui que não há qualquer relação de pertinência entre a comarca eleita em contrato, o local da sede das partes e o local em que se encontram os bens objeto de alienação fiduciária.<br>Nesse contexto, modificar tal entendimento, conforme pleiteado pela parte recorrente, exigiria o reexame do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de admitir o afastamento da cláusula de eleição de foro quando, no caso concreto, se constate sua abusividade ou se verifique que tal estipulação dificulta ou impossibilita o acesso ao Poder Judiciário.<br>Ora, "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça. Súmula 568/STJ". (AgInt no REsp n. 1.707.526/PA, Terceira Turma, DJe 19/6/2019). E, "a cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.079/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021). Ilustrativamente, destacamos, ainda, o seguinte julgado:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante."<br>(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Nesse sentido, não merece reparos a decisão colegiada recorrida.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.