ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. As deliberações do Conselho da Magistratura possuem natureza eminentemente administrativa, voltadas à gestão, disciplina e organização interna da atividade jurisdicional, não se enquadrando no conceito de "causa" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões administrativas proferidas pelo Conselho da Magistratura, por não se tratarem de pronunciamentos de natureza jurisdicional.<br>3. Precedentes do STJ reafirmam a inadmissibilidade de recurso especial em casos análogos, consolidando o entendimento de que tais decisões não decorrem do exercício da função jurisdicional.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABÍOLA BARBOSA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Conselho da Magistratura), assim ementado:<br>"CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM RENÚNCIA DE PRAZO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ANTERIOR DESISTÊNCIA UNILATERAL REQUERIDA PELA AUTORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CASSAR A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. I - A correição parcial é cabível em face de decisões contra as quais não haja recurso previsto em lei, proferidas com abuso e capazes de tumultuar a marcha processual, como na espécie. II - O acordo volitivamente firmado entre as partes litigantes, com o escopo de finalizar o litígio, constitui negócio jurídico irretratável, que somente pode ser invalidado em ação anulatória própria, se provada a celebração mediante dolo, coação ou erro essencial. Logo, ainda que haja anterior desistência da avença, impõe-se sua homologação pelo juízo corrigendo. III - Preliminar rejeitada. Correição parcial procedente." (e-STJ, fls. 149)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 218-226).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 48 da Lei 9.099/1995; arts. 1.022, II, e 494, II, do CPC/2015; art. 1º da Lei 12.016/2009; arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001; Súmula Vinculante 10/STF, pois teria sido indevida a correição parcial, uma vez que haveria meios recursais próprios no microssistema dos juizados (embargos de declaração com efeitos modificativos, mandado de segurança e agravo de instrumento), e o magistrado poderia alterar a sentença via embargos, de modo que a via correcional seria inadequada; (ii) arts. 112, 125, 428, IV, e 842 do CC/2002; art. 334, § 11, do CPC/2015, pois a transação sobre direito contestado em juízo dependeria de homologação judicial, e a desistência anterior à homologação evidenciaria ausência de convergência de vontades, sendo a eficácia do negócio condicionada, além de ser possível a retratação do proponente; (iii) art. 200 do CPC/2015; arts. 428, IV, e 849 do CC/2002, pela alínea "c", pois haveria dissídio: o entendimento do STJ seria no sentido da indispensabilidade da homologação e da anuência das partes para a validade do acordo, de modo que o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos ao impor homologação apesar de desistência unilateral prévia; (iv) art. 200 do CPC/2015, pela alínea "c", pois haveria divergência com julgados de tribunais locais quanto à possibilidade de considerar a desistência do acordo antes da homologação; o acórdão recorrido teria afirmado irretratabilidade da transação em sentido contrário à orientação indicada; e (v) art. 494, I e II, do CPC/2015, pela alínea "c", pois seria possível anular a sentença por meio de embargos de declaração quando existente omissão relevante, com atribuição de efeitos infringentes; o acórdão recorrido teria vedado tal atuação ao entender que apenas erro material seria passível de correção após a publicação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 507-529).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 633/634).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. As deliberações do Conselho da Magistratura possuem natureza eminentemente administrativa, voltadas à gestão, disciplina e organização interna da atividade jurisdicional, não se enquadrando no conceito de "causa" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões administrativas proferidas pelo Conselho da Magistratura, por não se tratarem de pronunciamentos de natureza jurisdicional.<br>3. Precedentes do STJ reafirmam a inadmissibilidade de recurso especial em casos análogos, consolidando o entendimento de que tais decisões não decorrem do exercício da função jurisdicional.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter sofrido danos morais em razão da suspensão e do fornecimento de água no Município de Governador Valadares/MG, decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, e propôs ação de reparação por danos morais perante o Juizado Especial Cível, em face de Samarco Mineração S.A., com posterior composição entre as partes quanto ao objeto da lide.<br>A sentença homologou o acordo apresentado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e determinou, diante de depósito judicial já realizado, a transferência do valor à conta indicada pela autora, com posterior arquivamento sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95 (e-STJ, fls. 81-81).<br>A autora apresentou petição, requerendo a suspensão do pedido de homologação do acordo e a não homologação (e-STJ, fl. 87).<br>Ao apreciar embargos de declaração opostos pela autora, o juízo de primeiro grau os acolheu para tornar sem efeito a sentença homologatória da transação que havia extinguido o feito com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), determinando a expedição de alvará em favor da ré para levantamento dos valores depositados, bem como a suspensão do processo até deliberação final da controvérsia n. 267/STJ, com baixa e arquivamento, em analogia ao Provimento 301/2015 (e-STJ, fls. 109-109).<br>A parte contrária ofereceu Correição Parcial n.º 1.0000.22.055439-8/000 (e-STJ, fl. 111).<br>O despacho inicial na Correição Parcial n.º 1.0000.22.055439-8/000, relatado pelo Des. Vicente de Oliveira Silva, consignou a ausência de pedido de tutela de urgência e determinou a solicitação de informações ao juízo corrigendo, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 290 do RITJMG, c/c art. 1.018, § 1º, e art. 1.019, II, do CPC; após, a colheita de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 287, caput, III, do RITJMG) e o retorno dos autos conclusos (e-STJ, fl. 113).<br>Nas informações prestadas, o magistrado relatou que houve acordo firmado em 21/10/2021, protocolado em 22/10/2021, homologado em 06/12/2021 e que, posteriormente, a autora protocolou pedido de desistência do acordo em 05/11/2021 (juntado em 15/12/2021), razão pela qual o juízo tornou sem efeito a homologação e suspendeu o feito, apontando a irrecorribilidade de interlocutórias nos Juizados (RE 576.847/BA) e citando precedente do TJMG que admite desistência antes da homologação (e-STJ, fls. 118-119).<br>No parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, registrou-se a finalidade da correição parcial (art. 290, RITJMG) para correção de error in procedendo sem recurso próprio, e concluiu-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, à luz do art. 178 do CPC/2015 e dos arts. 3º, § 2º, e 8º da Lei 9.099/1995, devolvendo os autos ao Tribunal para regular processamento (e-STJ, fls. 122-124).<br>No acórdão, o Conselho da Magistratura do TJMG rejeitou a preliminar de inadequação da via e julgou procedente a correição parcial, reconhecendo a irretratabilidade da transação e restabelecendo os efeitos da sentença homologatória, à luz do art. 200 do CPC e do art. 849 do CC, com fundamento em precedentes do STJ; posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o julgado (e-STJ, fls. 149-170 e 218-226).<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar o recurso especial interposto contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal, desde que se trate de pronunciamentos de natureza jurisdicional. Tal previsão constitucional evidencia que o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal em causas submetidas ao Poder Judiciário, pressupondo a existência de uma lide e de uma decisão judicial que ponha termo ao processo ou a etapa processual autônoma.<br>As deliberações do Conselho da Magistratura, todavia, possuem natureza eminentemente administrativa, voltadas à gestão, disciplina e organização interna da atividade jurisdicional. Não constituem, portanto, decisões judiciais em sentido estrito, nem se inserem no conceito de "causa" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Por essa razão, é incabível o manejo de recurso especial com a finalidade de reformar tais atos, uma vez que não decorrem do exercício da função jurisdicional, mas sim da função administrativa dos tribunais. A jurisprudência do STJ, de forma pacífica, tem reafirmado esse entendimento, reconhecendo a inadmissibilidade do apelo extremo contra decisões de natureza administrativa proferidas pelo Conselho da Magistratura. Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFICIAL DE CARTÓRIO. PROCEDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.  ..  3. Ressalte-se que quem proferiu o acórdão recorrido foi o Conselho da Magistratura, órgão de caráter administrativo do Tribunal de Justiça, a reforçar que não há caráter judicial no processo, sendo evidente que não estão presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 105, III, da CF. 4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.854/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA.  ..  VII - Ainda que se assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, melhor sorte não assistiria ao agravante, uma vez que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão de natureza administrativa. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.652/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 935.399 /MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.471.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/12/2016; AgRg no Ag n. 714.399/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 24/4/2006 p. 444. Precedente, in verbis: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na CF (art. 105, III)." (AgRg no AREsp n. 556.372/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/10/2014). IX - Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.087.328/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não cabe Recurso Especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, tendo em vista que proferida no exercício da função administrativa do Tribunal de Justiça. Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp. 935.399/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26.5.2017; AgInt no REsp. 1.471.839/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.12.2016; AgRg no AREsp. 556.372/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.10.2014. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.652/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que não houve fixação prévia da verba honorária na instância de origem.<br>É o voto.