ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREITADA GLOBAL. INADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS. REVELIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AFRONTA A LEGISLAÇÃO LOCAL. PORTARIA GC 160/17 DO TJDFT. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno ou portaria de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois não há que se falar em ofensa ao direito local (Súmula 280/STF), uma vez que restou demonstrada a ofensa ao art. 246, § 1º, e § 1º-A, do CPC/2015.<br>Argumenta, também, que "(..) A nulidade processual é evidente e deve ser corrigida, eis que a ausência de confirmação da citação eletrônica implica na citação por outros meios, na forma do artigo 246, §1ª-A, do CPC, mesmo para as empresas indicadas no art. 246, §1º, do CPC. " (fls. 959, e-STJ).<br>Intimado, CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT apresentou impugnação às fls. 966-972, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, consignando que o Tribunal de Justiça afastou a nulidade apontada analisando a controvérsia sob a ótica da Portaria GC 160/17 do TJDFT, matéria de direito local, incidindo o óbice da Súmula 280/STF. Outrossim, no caso, também incidiria o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 945-947 , e-STJ):<br>"Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada. Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Ao tratar da revelia da empresa ora agravante, a Corte de origem assim consignou:<br>(..)<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia com base na Portaria GC 160/17 do TJDFT, que regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, matéria de direito local cuja análise em sede de recurso especial é vedada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 /STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte agravante. Do excerto acima transcrito, infere-se que o Tribunal de origem rejeitou essa preliminar, fundamentando que é válida a citação eletrônica de empresa privada cadastrada como parceira eletrônica no TJDFT, pelo sistema, via P Je, nos termos do art. 5º, § 3º, e art. 6º, da Lei 11.419/2006, e art. 5º da Portaria GC 160/17 do TJDFT, sendo inaplicável, no caso de cadastro obrigatório das empresas parceiras, o procedimento de comunicação eletrônica, com possibilidade de sanção, previsto nos §§ 1º-A, § 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, quanto à tese de violação ao art. 246, § 1º-A, do CPC, que a citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento em até três dias úteis implicaria a necessidade de citação por outros meios, como correio ou oficial de justiça, argumentando que a ausência de confirmação tornaria a citação inválida, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno." (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.