ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a finalidade do ato.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência inequívoca do devedor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A alegação de preço vil foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede extraordinária.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA BOTELHO DURSKI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADA POR EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECER NO LEILÃO, NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, QUE CUMPRIU O PROPÓSITO POSTO QUE A DEVEDORA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA, BEM COMO DO DIA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 520)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 556-560).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, pois teria sido omitida a comunicação ao devedor fiduciante das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, por correspondência aos endereços físico e eletrônico constantes do contrato, o que violaria a exigência legal de intimação específica acerca dos leilões.<br>(ii) arts. 891, caput, do CPC, pois a arrematação teria ocorrido por preço vil e o Tribunal de origem teria adotado, de forma absoluta, o parâmetro de 50% da avaliação, sem considerar as peculiaridades do caso e sem fixação judicial de preço mínimo, o que contrariaria o critério legal e a possibilidade de invalidação da arrematação por vileza do preço.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 584-592).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a finalidade do ato.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência inequívoca do devedor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A alegação de preço vil foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede extraordinária.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente afirma violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, sob o fundamento de que não teriam sido comunicadas ao devedor fiduciante as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, por correspondência aos endereços físico e eletrônico constantes do contrato, como seria exigido pela legislação.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento, afirmando não haver nulidade na intimação para constituição em mora (regularidade comprovada por certidão registral dotada de fé pública) e na comunicação do leilão (ciência inequívoca, ainda que recebida por terceiro), além de não conhecer da tese de preço vil por preclusão, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (e-STJ, fls. 520-528).<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 520-528):<br>"É cediço que a regular intimação da devedora para purgação da mora é essencial para a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, tal como estabelece o art. 26 da Lei nº 9.514/97:<br> .. <br>Além disso, não se pode olvidar que a notificação por edital apenas é cabível quando esgotados os meios de localização pessoal do devedor.<br>Sobre a controvérsia, destaca-se trecho da sentença (mov. 80.1):<br> .. <br>Sobre o trecho destacado, importante consignar que o feito foi para determinar aconvertido em diligência pelo Des. Vitor Roberto Silva, intimação da parte requerida, bem como a expedição de ofício ao Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Aurora, a fim de que apresentem os comprovantes de tentativas de intimação pessoal da fiduciante (AR, mandado, informações sobre tentativa de intimação por hora certa, entre outros) antes das tentativas de intimação por edital realizadas (mov. 25.8).<br>A diligência veio respondida positivamente, indicando ter sido localizado o registro sob nº 1821, protocolo nº 2159, datado de 11/09/2017, fls. 177 a 181 do Livro B-32, anexada aos autos no mov. 26.1, na qual consta que a apelante foi efetivamente notificada:<br> .. <br>Logo, não há que se falar em ausência de notificação da apelante em relação a constituição em mora, conforme disposição do artigo 405 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Assim, diante da fé pública e legitimidade presumida da declaração do Oficial de Registro de Imóveis, não se verifica qualquer irregularidade no que tange à notificação da parte autora, ora apelante, em relação à constituição em mora.<br> .. <br>Da mesma forma não há que se falar em ausência notificação quanto ao leilão extrajudicial, posto que enviada para o endereço constante no contrato celebrado com entre a apelante e a apelada, sendo desnecessário o recebimento pessoal pela mesma, ainda mais quando a notificação, ainda que recebida por terceiro, cumpre seu propósito, qual seja, ciência inequívoca do dia e horário da realização do leilão.<br>Quanto a alegação de que o imóvel foi vendido por preço vil, carece de interesse recursal a apelante posto que não foi objeto da sentença apelada, conforme constou na decisão de saneamento do processo (mov. 68.1) e dos Embargos de Declaração (mov. 94.1):<br>""Assim, considerando que a alegação de preço vil (e tantas outras) foi trazida após a citação e apresentação da contestação, não há que se falar em prova pericial, até porque todas as matérias alegadas no evento 40 não serão analisadas, face preclusão consumativa.""<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao negar provimento à apelação do recorrente, entendeu que houve regular constituição em mora, com base em documento público dotado de fé pública e em diligência específica ao serviço registral que confirmou a notificação da apelante, razão pela qual afastou qualquer vício na consolidação da propriedade. Destacou-se que "as informações colacionadas em registro público, devem ser consideradas presumidamente verdadeiras, dada a fé pública que gozam os agentes delegados", reafirmando-se a regra do art. 405 do CPC.<br>No que concerne aos leilões extrajudiciais, o acórdão reconheceu a validade da comunicação encaminhada ao endereço constante do contrato, assinalando que o recebimento por terceiro cumpriu o propósito de propiciar ciência inequívoca quanto ao dia e horário da hasta, bem como aplicou o princípio do pas de nullité sans grief para afastar nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (e-STJ, fls. 526-528). Tal conclusão se alinha ao comando do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97: "Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal enfrentou de modo expresso a alegação de irregularidade na intimação dos leilões, afirmando que houve comunicação válida e ciência inequívoca da realização e do respectivo cronograma, e rejeitou a pretensão aclaratória por inexistência de vícios aptos a justificar a integração do julgado.<br>É dizer, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alinha-se ao posicionamento desta Corte, ao afirmar a regular constituição em mora com base em certidão registral dotada de fé pública e ao reconhecer a validade da comunicação dos leilões encaminhada ao endereço contratual, suficiente para ciência inequívoca, afastando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o comando do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97 e com a regra probatória aplicável.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.<br>1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.<br>2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.<br>3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.<br>4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023, g.n)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>No caso dos autos, o procedimento de execução extrajudicial teve início em 13 de setembro de 2017, sob a vigência da Lei 13.465/2017, que tornou obrigatória a intimação sobre a data do leilão.<br>Ao decidir a questão, o Tribunal de Justiça do Paraná foi categórico ao afirmar a plena regularidade da comunicação. A corte assentou que a notificação, ao ser enviada ao endereço contratual, atingiu sua finalidade essencial de promover a "ciência inequívoca" da devedora sobre a data e o horário do leilão, ainda que o recebimento não tenha sido pessoal. Assim, o TJPR concluiu de forma contundente pela validade do ato e pela ausência de qualquer nulidade, não havendo que se falar em violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997.<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido assentou a regular constituição em mora, com base em documento público dotado de fé pública, e a validade da comunicação do leilão encaminhada ao endereço contratual, apta a propiciar ciência inequívoca do dia e horário da hasta, ainda que recebida por terceiro, afastando a alegação de nulidade por ausência de prejuízo (e-STJ, fls. 523-528). Registrou-se, de modo expresso, que "as informações colacionadas em registro público, devem ser consideradas presumidamente verdadeiras, dada a fé pública que gozam os agentes delegados", reafirmando-se a regra probatória de que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença" (e-STJ, fls. 524-525). Nos embargos de declaração, o Tribunal enfrentou a tese de irregularidade da intimação dos leilões e rejeitou a pretensão aclaratória, por inexistência de vícios aptos a justificar a integração do julgado (e-STJ, fls. 557-559).<br>Tal solução harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, "no contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"" (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024). No caso, o colegiado estadual reconheceu a ciência inequívoca da devedora fiduciante, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97 ("as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico"), razão pela qual não há falar em nulidade do leilão.<br>Cumpre, ainda, salientar que a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade da constituição em mora e à ciência inequívoca da realização do leilão pressuporia nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos  notadamente sobre a veracidade e suficiência das notificações e certidões registrárias  o que é vedado em sede especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ, exatamente como assinalado no precedente acima transcrito (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS). Nessa linha, mantém-se a validade do procedimento extrajudicial reconhecida pelo acórdão recorrido.<br>Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC (preço vil), o Tribunal de origem não conheceu da matéria por preclusão, assentando a ausência de interesse recursal e a inviabilidade de produção probatória sobre questão não apreciada na sentença (e-STJ, fls. 528). A falta de pronunciamento específico impede o exame da apontada contrariedade em sede extraordinária, o que também obsta qualquer reavaliação fática quanto ao parâmetro de vileza do preço, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, impõe-se concluir pela ausência de violação aos dispositivos invocados, com a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.<br>Agravo conhecido para conhecer do recurso e negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.