ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZOPRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Segundo o posicionamento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A contra acórdão da Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a demora para se efetivar a citação da recorrente se deu por inércia do agravado, e não em razão dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido<br>Sustenta que:<br>i) o acórdão embargado consignou que o recurso não poderia ser conhecido em razão da falta de prequestionamento, mas tal requisito não foi suscitado na decisão monocrática agravada e, consequentemente, não foi objeto do agravo interno interposto. Houve, assim, ineditismo no julgado, pois a agravante não teve a oportunidade de se manifestar sobre tal apontamento, incorrendo em obscuridade.<br>ii) em relação ao prequestionamento, há contradição, pois o acórdão embargado adota como razão de decidir a conclusão do Tribunal de origem sobre a matéria que supõe não ter sido prequestionada.<br>iii) "Daí a relevância da omissão ora apontada: o r. acórdão agravado não poderia ter deixado de endereçar as consequências jurídicas da intempestividade incontrovertida, mormente a impropriedade de se solucionar a disputa com base na Súmula n. 106 ante a comprovação inequívoca de que o autor deixou de cumprir comando judicial expresso".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZOPRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Segundo o posicionamento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Nada há a alterar no julgamento embargado.<br>O acórdão embargado demonstrou cabalmente o porquê de o recurso especial da embargante não poder ser conhecido, seja pela incidência da Súm 211 do STJ, seja pela incidência da Súm 7 do STJ. Vejamos:<br>2. A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto ao art. 219, § 2º, do CPC/73, com correspondência no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Com efeito, apesar de o julgado ter tratado dos dispositivos, verifica-se que ele não o apreciou à luz da tese defendida - o Autor/Recorrido não se desonerou do múnus que lhe é próprio, qual seja, promover a citação nos autos da Ação de Despejo/Cobrança de Aluguéis, inclusive sem sequer providenciar o recolhimento das custas - afastando o prequestionamento da matéria.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal à luz da tese defendida.<br>Como bem adverte a doutrina, "a mera indicação de preceitos federais, todavia, não é suficiente para que reste atendido o requisito do prequestionamento, já que se faz necessário que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada pelo tribunal local" (MARQUES, Mauro Cambell, ALVIM, Eduardo Arruda. VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágraos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fl. 246).<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA POR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 31 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>______________<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA. EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 83/STJ.<br>1. Descumprido o necessário e indispensável exame, dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.<br>3. Aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é uma lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior.<br>4. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.<br>Exegese que se infere do entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.344.881/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)<br>Destaca-se que, caso a recorrente realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>O instituto da prescrição tem por escopo o principio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, baseando-se exclusivamente na inércia e negligência do possuidor do direito.<br>A prescrição comum constitui a perda da pretensão quando o titular do direito vindicado, pela inércia e decurso do tempo, não exercita a tutela para exigi-lo a contento. É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, aplicada a todos os direitos.<br>A prescrição intercorrente, por sua vez, é a perda da pretensão autoral que ocorre no curso do processo, decorrente da inércia da parte na prática de atos sob sua responsabilidade; ocorre esta então quando, já sendo processada a ação, o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional, caracterizando a desídia do autor a justificar a incidência da prescrição.<br>In casu, a ação de cobrança objetivou receber da empresa devedora, obrigações de relação locatícia e acessórias, relativas ao período de janeiro de 1999 à maio de 2001, sendo ela intentada em 26 de maio de 2001.<br>Pela análise dos autos, constato que a douta Magistrada a quo, não agiu acertadamente. quando extinguiu o feito com resolução do mérito, face ao acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão em face do apelado, extinguindo-se o processo pelo artigo 269, IV, do CPC.<br>Restou claramente evidenciado que o prazo prescricional aplicável a uma parte da a presente ação de despejo é o do Código Civil de 1916, ou seja, 05(cinco) anos , e que mesmo nas demais parcelas foi esse prazo mantido, sendo este ponto, portanto, incontroverso, vez que admitido inclusive na própria sentença guerreada, pelo julgador de 1º grau, não estando pois prescrita a cobrança dos aluguéis de janeiro de 1999 à maio de 2001.<br>Registro que o prazo estabelecido pelo antigo Código Civil se aplica à espécie, tendo em vista que quando da entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior (haviam transcorridos 47 meses contados de março de 1999).<br>O artigo 2.028 do Código Civil /2002, disciplina que:<br>" Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se. na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"<br>Com relação á prescrição intercorrente sabe-se que é aquela que ocorre durante o curso do processo. Depois de formulada a ação, se o processo ficar parado por determinado lapso de tempo, opera-se a prescrição intercorrente, cujo prazo se confunde com aquele da prescrição originária.<br>Contudo, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, não há que se falar em prescrição intercorrente quando a demora decorre exclusivamente do mecanismo judiciário. É preciso que não tenha havido diligência por parte do autor, que, intimado a cumprir determinado ato, mantêm-se inerte,. deixando correr o prazo prescricional.<br>Importante destacarmos a Súmula 106 do STJ:<br>" Súmula 106/STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismos da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Na espécie, a ação, ajuizada em 26/05/2001, foi promovida enquanto ainda estava em curso o prazo prescricional, para a cobrança dos aluguéis vencidos de 1999, 2000 e até maio de 2001.<br>Verifica-se que em despacho de fls. 32, a juíza de piso assim determinou:<br>"Intime-se o autor para promover a citação do acionado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção"".<br>Observa-se, contudo, que apesar do despacho está datado de 10/06/2008, somente em 21/10/2008 o mesmo foi publicado no Diário do Poder Judiciário, conforme certificado também às fls 32.<br>Preceitua o Art. 219, § § 1º e 2o do CPC:<br>Art. 219<br>§ 1o - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.<br>§ 2º - Incumbe á parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.<br>Atendendo o quanto determinado o autor/apelado atravessou petição de fls. 34, datada de 23/10/2008, requerendo a citação da empresa ré/apelante, informando o endereço da ré para citação, sendo a mesma despachada pelo juiz de piso em 05/11/2008, e conforme certidão de fls. 36, publicado em 12/11/2008 Ás fls. 37. Carta de Citação endereçada à ré/apelante, datada de 10/03/2009 e cópia juntada aos autos em 15/05/2009.<br>Após promovidas algumas diligências pelo magistrado de 1º grau foi proferida, em 105/107 a sentença.<br>Da análise dos fatos acima relatados, percebe-se, sem margem de dúvidas, que, no caso presente, o transcurso do tempo e a ausência de efetiva citação da parte ré não podem ser atribuídos à inércia ou desídia do apelante.<br>Com efeito, o decurso do prazo prescricional e os períodos de paralisação do processo decorreram dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, em razão dos quais não pode o ator/apelante sofrer prejuízos mediante a indevida declaração de prescrição do seu direito de ação.<br>Por tal razão é que no caso dos autos não comporta a declaração de prescrição no que tange ao debito devido , relativo aos aluguéis e acessórios relativos aos anos de 1999, 2000 e até o mês de maio de 2001.<br>Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos á Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.<br>(fls. 201-207)<br>E, no âmbito dos aclaratórios, após determinação do STJ, asseverou que:<br>A insurgência da empresa embargante diz respeito à prescrição que foi reconhecida pelo a quo, tendo tal entendimento sido reformado quando da apreciação do recurso de apelação, em razão da incidência, ao caso concreto, da Súmula 106 do STJ.<br>Com efeito, a prescrição intercorrente ocorre somente quando o processo encontra-se paralisado, sem andamento, em razão de fato que possa ser atribuído ao demandante, quando o mesmo deixa de promover diligências no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação.<br>No caso em exame a questão foi devidamente apreciada, quando do julgamento da apelação, e cujos trechos do acórdão embargado transcrevo a seguir:<br> .. <br>No tocante a omissão pela não apreciação da preliminar suscitada de inépcia da inicial, razão assiste a embargante, cabendo, assim a sua análise.<br>É cediço que nas ações de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, a inicial deve ser apresentada com o cálculo discriminado do valor do débito a fim de possibilitar a purgação da mora e a impugnação da quantia cobrada, nos termos do art. 62, |, da Lei nº Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).<br>Contudo, no caso, embora não apresentada a planilha junto com a inicial, o autor/embargado indicou expressamente na mesma, os meses que estavam sendo cobrados e a quantia devida. Tanto é que empresa ré/embargante impugnou devidamente os fatos, quando da apresentação da sua peça de defesa, cabendo destacar que. ao replicar a contestação, o ora embargado juntou planilha de cálculos discriminando os valores devidos<br>Assim, a falta de apresentação na inicial do cálculo discriminado do valor do débito não enseja a inépcia da inicial se os elementos nela contidos possibilitam a impugnação dos fatos, não havendo assim qualquer prejuízo à defesa da parte ora embargante<br>Fica, pois. rejeitada a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo ora embargante. então apelado, nas contrarrazões do apelo.<br>Pelas razões expostas, entendo que o presente recurso comporta acolhimento parcial, tão somente no que diz respeito à omissão de não ter sido apreciada a preliminar suscitada nas suas contrarrazões do apelo, de inépcia da inicial, tendo o acórdão embargado enfrentado os demais pontos na medida exata, não cabendo assim, atribuir ao mesmo efeito modificativo,<br>Diante do exposto, voto no sentido de acolher em parte os declaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo os termos do acórdão embargado.<br>(fls. 260-264)<br>Portanto, no caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a demora para se efetivar a citação da recorrente se deu por inércia do agravado, e não em razão dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>2. Na hipótese dos autos, o tribunal de Justiça afastou qualquer desídia da parte exequente.<br>3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça acerca da prescrição, especialmente, quanto à inércia do recorrido, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Nos termos do Enunciado n.º 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>5. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na citação não foi decorrente da conduta da exequente.<br>6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>___________<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).<br>2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).<br>3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.<br>4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - prescrição intercorrente - impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Dessarte, nada há de obscuro, contraditório ou omisso no julgado.<br>Primeiramente, em relação à inserção da ausência de prequestionamento, verifica-se que não há falar em ineditismo, pois, o próprio pedido de seu agravo interno é pela reconsideração da decisão agravada, para conhecimento e provimento do especial. Assim, ao se efetuar a nova análise, inclusive para levar ao colegiado, apenas se reconheceu um novo óbice de admissibilidade do especial.<br>Segundo, porque em relação ao requisitos de admissibilidade recursal, é firme o entendimento do STJ no sentido de que na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, não há incidência do princípio da não surpresa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>____________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados no substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso.<br>4. A parte agravante alega violação aos princípios da boa-fé, da cooperação e da não surpresa, sustentando que não há exigência legal para que o substabelecimento tenha data anterior à interposição do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso.<br>6. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal.<br>7. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso.<br>8. Os argumentos e documentos apresentados no agravo regimental deveriam ter sido apresentados no prazo concedido para a regularização do vício de representação, sendo inadmissível a discussão intempestiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único;<br>Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.194.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, em relação à incidência da Súm 7 do STJ, almeja a embargante o rejulgamento da causa via embargos de declaração, o que, como sabido, não é o meio processual adequado.<br>Com efeito, a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Confira-se o entendimento desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.