ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por LEANDRO CAMPEOL contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria discutida no acórdão recorrido e no apelo atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo - firmada no sentido de estar comprovado o pagamento realizado pela seguradora recorrida, referente ao reparo do bem segurado, de modo a ensejar o direito de ressarcimento em face do recorrente - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (fl. 402)<br>Em suas razões (fls. 413-416), a parte embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à alegação, suscitada no recurso especial, de violação a dispositivo do Código Ci vil.<br>Nesse contexto, argumenta que "a violação indicada foi do art. 786 do CC e não do CPC, sendo que o que se vê no apelo especial é mero erro material, que restou corrigido, quando da transcrição do dispositivo legal na sua integralidade" (fl. 414).<br>Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 420-426, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"A irresignação não prospera.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) manteve sentença que julgou procedente o pleito inicial deduzido pela empresa seguradora (ora recorrida) em ação regressiva proposta com a finalidade de obter ressarcimento pelos danos ocasionados a veículo segurado, decorrentes de acidente de trânsito. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão estadual (fls. 265-266):<br>(..)<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao art. 786 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo legal em questão (cujo conteúdo diz respeito à possibilidade de instauração do processo de execução caso o devedor não satisfaça dívida certa, líquida e exigível), a princípio, não possui nenhuma conexão com a temática efetivamente abordada no acórdão recorrido e debatida no recurso especial.<br>Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Nessa lógica:<br>(..)<br>Além disso, da leitura do acórdão estadual, depreende-se que a Corte de origem, após análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constatou a juntada de documentação apta a embasar a pretensão de ressarcimento da instituição seguradora (notas fiscais e termo de quitação), entendendo, portanto, ter sido demonstrado o pagamento do conserto do veículo objeto do contrato de seguro.<br>Dessa forma, alterar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo - firmada no sentido de estar comprovado o pagamento realizado pela seguradora recorrida, referente ao reparo do bem segurado, de modo a ensejar o direito de ressarcimento em face do recorrente - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ." (fls. 406-408)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer que: (a) a indicação de afronta a dispositivo legal que não guarda pertinência com a matéria tratada no acórdão recorrido e no apelo nobre, como é o caso dos autos, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; e (b) a modificação do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso de que houve comprovação do pagamento efetuado pela empresa seguradora, apto a acarretar o direito de ressarcimento em face da parte recorrente (ora embargante), exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Observa-se nos autos erro material na referência ao nome de uma das embargantes. Aclaratórios acolhidos tão somente para sanar tal equívoco material.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar erro material."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.078.970/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de multa.<br>Efetivamente, quanto à multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, entende-se por inaplicável neste momento, porquanto, nos presentes embargos, não se evidencia o intento protelatório do recurso integrativo, de modo que a insurgência, nos termos em que aduzida, não se revela apta a ensejar a aplicação da multa por conduta processual indevida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.