ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DE CONTRATO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo necessário apenas para eficácia perante terceiros. Contudo, quando o veículo está registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, o que não foi demonstrado no caso.<br>2. A ausência de comprovação da posse do bem pela devedora e a titularidade do veículo em nome de terceiro estranho à lide inviabilizam a aplicação de medidas constritivas, conforme o rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 92/STJ.<br>3 A multa aplicada nos embargos de declaração foi afastada, pois não houve intenção protelatória, sendo os aclaratórios utilizados para sanar possíveis vícios e prequestionar matérias relevantes, conforme precedentes e a Súmula 98/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. PROTESTO DO TÍTULO. DOCUMENTO HÁBIL. MORA COMPROVADA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CADEIA DOMINIAL DE POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COM O DEVEDOR. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. 1. O procedimento da Ação de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, autoriza a recuperação do veículo alienado fiduciariamente inaudita altera pars, possibilitando, ao final, a consolidação da posse do bem pelo credor fiduciário, desde que não haja dúvida sobre a titularidade do bem pelo devedor fiduciante e a constituição do gravame fiduciário. 1.1. Consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, a documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão constitui-se: (i) no instrumento do contrato de alienação fiduciária; e, (ii) na notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou telegrama digital. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que, (p)ara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.1 No caso concreto, restou demonstrado que a parte credora cumpriu as exigências para a comprovação da mora, nos termos da tese recentemente firmada no julgamento do Tema 1.132 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela devedora fiduciante no momento da contratação. 2.2. Ainda, o protesto de título, por si só, já é documento hábil para comprovação da constituição da mora do devedor fiduciário e, consequentemente, apto para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículo se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado do registro. 3.1. A Lei n. 14.071/2020, que promoveu a inclusão do artigo 129-B no Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução Contran n. 807, de 15/12/2020, estabelecem a obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes. 3.2. O Sistema Nacional de Gravame -SNG é um banco de dados privado, onde as instituições financeiras realizam anotação prévia de contrato de alienação fiduciária cujo objeto da garantia seja veículo automotor. 3.3. O registro do gravame no SNG não supre a exigência de registro do contrato promovido pelo DETRAN, que dá ensejo à inscrição do gravame e formaliza o negócio jurídico, não se prestando a cumprir a exigência contida no artigo 1.361, §1º, do Código Civil. 4. Em razão do rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/1969, é inviável aplicar-se medidas constritivas em bem de terceiro estranho à lide, que pode em nada se relacionar com o negócio jurídico celebrado pelas partes. 4.1. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro obsta o cumprimento do mandado de busca e apreensão, dando ensejo à resolução do processo sem apreciação do mérito. Precedentes. 5. Evidenciado que o autor, apesar de intimado para emendar a petição inicial, não obteve êxito em esclarecer a titularidade do veículo em nome de terceiros, mostra-se adequada a resolução do processo, sem exame do mérito. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (e-STJ, fls. 346-347)<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 315-323).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e Lei 13.043/2014, pois teria sido exigido indevidamente o registro do contrato no órgão de trânsito e a demonstração da titularidade do veículo, quando os documentos indispensáveis à ação de busca e apreensão seriam apenas o contrato e a comprovação da mora por notificação ou protesto.<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC e Súmula 98/STJ, pois a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, já que os aclaratórios teriam buscado sanar contradição e prequestionar a matéria, sem intuito protelatório, devendo ser afastada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 373-389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DE CONTRATO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo necessário apenas para eficácia perante terceiros. Contudo, quando o veículo está registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, o que não foi demonstrado no caso.<br>2. A ausência de comprovação da posse do bem pela devedora e a titularidade do veículo em nome de terceiro estranho à lide inviabilizam a aplicação de medidas constritivas, conforme o rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 92/STJ.<br>3 A multa aplicada nos embargos de declaração foi afastada, pois não houve intenção protelatória, sendo os aclaratórios utilizados para sanar possíveis vícios e prequestionar matérias relevantes, conforme precedentes e a Súmula 98/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o BANCO J. SAFRA S.A. propôs ação de busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20 Premium 1.6, placa PAW2713, em face de CARLA ANDREIA NUNES PINHEIRO, sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, por entender que o autor não supriu os óbices apontados na decisão de emenda à inicial, notadamente quanto à comprovação da mora e à titularidade do bem, já que o veículo estava registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide (e-STJ, fls. 246-247).<br>No acórdão, a Turma conheceu parcialmente da apelação e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Assentou que a mora pode ser comprovada pelo envio de notificação ao endereço contratual, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, e também pelo protesto do título; todavia, reputou inviável o prosseguimento da ação diante da ausência de registro do contrato no órgão de trânsito competente (DETRAN) e da constatação de que o veículo permanece em nome de terceiro, aplicando o art. 1.361, §1º, do CC, o art. 129-B do CTB e a Súmula 92 do STJ, razão pela qual manteve a extinção sem exame do mérito (e-STJ, fls. 248-253).<br>O Tribunal de origem, ao enfrentar a questão, pontuou que (e-STJ, fls. 245-253):<br>"É cediço que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, autoriza a recuperação do veículo alienado fiduciariamente inaudita altera pars, possibilitando, ao final, a consolidação da posse do bem pelo credor fiduciário, desde que não haja dúvida sobre a titularidade do bem pelo devedor fiduciante e a constituição do gravame fiduciário.<br>Consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, a documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão constitui-se: (i) no instrumento do contrato de alienação fiduciária; e, (ii) na notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou telegrama digital.<br>No mesmo sentido é o teor da Súmula n. 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça: (a) comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.<br> .. <br>No caso em apreço, a notificação extrajudicial de ID 57946388, foi enviada para o endereço fornecido no contrato (ID 57946390) e, embora tenha restado infrutífera, pelo motivo "endereço insuficiente", se presta a comprovar a mora, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.132 pela Corte Cidadã.<br>De acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69, a mora da parte devedora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, à sua constituição, o encaminhamento da notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço fornecido pela contratante, não cabendo perquirir se a notificação será recebida, o que representa mero desdobramento do ato.<br>Sobreleve-se que a devedora fiduciária possui pleno conhecimento acerca das regras e consequências do inadimplemento das parcelas do negócio jurídico, bem como tem a obrigação de informar a alteração do seu endereço, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.<br>Não bastasse isso, o banco autor promoveu, regularmente, o protesto do título, consoante se infere do teor do documento acostado sob o ID 57946387, o qual mencionou, exatamente, o contrato citado na petição inicial (Cédula de Crédito Bancário nº 052153833) - ID 57946383 - Pág. 2.<br>O protesto de título, juntado nos autos do processo, por si só, é documento hábil para comprovação da constituição da mora do devedor fiduciário e, consequentemente, apto para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão. Nesse sentido é o entendimento firmado no âmbito desta egrégia 8ª Turma Cível, consoante se infere do teor dos seguintes julgados: Acórdão 1818463, 07043708320228070019, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1796845, 07066251420228070019, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no P Je: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.<br>Portanto, restou demonstrado que a parte credora cumpriu as exigências para a comprovação da mora, nos termos da tese recentemente firmada no julgamento do Tema 1.132 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta foi enviada ao endereço fornecido pela devedora fiduciante no momento da contratação.<br>Quanto à titularidade do veículo, o §1º do artigo 1361 do Código de Processo Civil assinala que a propriedade fiduciária de veículo se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, as partes firmaram cédula de crédito bancário tendo por objeto o veículo de marca HYUNDAI, modelo HB20 Premium 1.6, placa PAW2713 , supostamente adquirido pela ré mediante contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária (I Ds 57946390). Ao despachar a petição inicial (ID 57946394), a d. Magistrada de primeiro grau constatou que o veículo objeto da busca e apreensão se encontrava em nome de terceira pessoa (BRUNA BRASIL FRAGA - ID 57946395).<br>Diante disso, o autor foi intimado a fim de emendar a petição inicial, para que comprovasse, além da constituição em mora da devedora, a titularidade do bem, mediante a juntada: I) do contrato de financiamento com assinatura e reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token); II) do registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG); III) do DUT preenchido em que o antigo proprietário autoriza a venda e transferência do veículo para o nome do requerida.<br>O demandante apresentou emenda à exordial (ID 57946397), esclarecendo que o envio da notificação ao endereço fornecido no contrato é válido para comprovação da mora. Ademais, alegou ter providenciado o protesto do título. Informou, por fim, que promoveu o registro do gravame no veículo objeto da presente demanda em razão do contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes, e que cabe à requerida a transferência do bem no órgão competente.<br>Entretanto, o documento mencionado no ID 57946404 -Pág.5 denota, tão somente, a ocorrência do registro do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames - SNG. Registre-se, por oportuno, que o Sistema Nacional de Gravame -SNG é um banco de dados privado, onde as instituições financeiras realizam anotação prévia de contrato de alienação fiduciária cujo objeto da garantia seja veículo automotor.<br>O registro nessa instituição não supre a exigência de registro do contrato promovido pelo DETRAN, que dá ensejo à inscrição do gravame e formaliza o negócio jurídico, não se prestando a cumprir a exigência contida no artigo 1.361, §1º, do Código Civil.<br>Nesse contexto, é forçoso concluir que, muito provavelmente, nem a parte autora nem a ré procederam à devida transferência do veículo para os seus nomes, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante preconiza o artigo 123, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro. Acrescente-se ainda que, além de o veículo estar registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide, o apelante não demonstrou qualquer relação entre ela e a apelada. Nesta senda, em razão do rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/1969, é inviável aplicar medidas constritivas em bem de terceiro estranho à lide, que pode em nada se relacionar com o negócio jurídico celebrado pelas partes.<br>Nesse sentido, a Súmula n. 92 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que (A) terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.<br>No âmbito desta egrégia 8ª Turma Cível, prevalece o entendimento de que o veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide obsta o cumprimento do mandado de busca e apreensão, dando ensejo à extinção do processo, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja pela ausência de pressuposto processual (comprovação da propriedade fiduciária).<br> .. <br>Assim, constatado que o veículo objeto da busca e apreensão se encontra registrado em nome de terceira pessoa alheia ao processo, e demonstrado que o apelante, apesar de ter sido regularmente intimado, não comprovou que o veículo, em algum momento, esteve na posse da apelada, mostra-se adequada a resolução do processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil." (destaquei).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a comprovação da mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e pelo protesto do título, mas assentou a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão porque o veículo está registrado em nome de terceiro e não houve demonstração de que o bem esteve, em algum momento, na posse da devedora. Nessa linha, destacou-se que, em razão do rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969, não se poderiam aplicar medidas constritivas sobre bem de terceiro estranho à lide, quando ausente a prova de vinculação fática do bem ao devedor fiduciante<br>Ademais, registrou-se que a emenda à inicial determinada na origem tinha por escopo aclarar a cadeia dominial e a vinculação do proprietário registral com a devedora, exigindo prova idônea da tradição do bem, o que não foi atendido pelo recorrente. Nessa perspectiva, o acórdão pontuou ser insuficiente a mera anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), por não equivaler ao registro do contrato no órgão de trânsito competente nem suprir a necessidade de demonstração da posse do bem pela fiduciante.<br>O julgado também enfatizou que "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor." (Súmula 92/STJ), e, "nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículo se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado do registro" (e-STJ, fls. 253). Ausente a prova da tradição e da vinculação do bem ao devedor fiduciante, manteve-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES.<br>1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.<br>3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.<br>4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).<br>5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.<br>6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024. - destaquei)<br>O Tribunal de origem, portanto, julgou em consonância com o entendimento desta Corte, tal como delineado no REsp n. 2.095.740/DF, ao afirmar que o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não seria requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e, simultaneamente, exigir prova da tradição do bem quando registrado em nome de terceiro, razão pela qual não se configura violação ao art. 3º do DL 911/69 e à Lei 13.043/2014.<br>Ademais, constata-se a inadmissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de cumprimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial: não houve transcrição e comparação dos trechos essenciais dos julgados paradigmas, faltou a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados e não se indicaram, de modo específico, os dispositivos legais interpretados de forma divergente. À vista do decidido no acórdão recorrido e do que foi articulado nas razões recursais, não se evidencia dissídio demonstrado nos termos exigidos, resultando na insuficiência do cotejo analítico.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.887.768/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>À míngua do atendimento aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Por fim, no que se refere ao afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, com razão a parte recorrente.<br>O mencionado parágrafo do art. 1.026 do CPC estabelece que, "quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, mediante decisão fundamentada, condenará o embargante ao pagamento de multa ao embargado, não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A aplicação da penalidade prevista nesse dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam claramente protelatórios, ou seja, a multa será aplicável quando houver evidente intenção de retardar a resolução da demanda e prolongar o processo.<br>No caso em questão, não há elementos que indiquem intenção de procrastinação na conduta processual do BANCO J. SAFRA S.A., uma vez que os embargos de declaração interpostos visaram sanar possíveis vícios no acórdão e o prequestionamento de matérias relevantes para eventual submissão às instâncias superiores, o que é permitido e não caracteriza intuito protelatório.<br>Segundo precedentes desta Corte e a Súmula 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria não possuem caráter procrastinatório, devendo, portanto, ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC." (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, c onheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.