ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade".<br>2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil.<br>5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva.<br>6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional.<br>7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO LIGADO AO P RODIVINO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CRÉDITO PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A presente execução tem como objeto a cobrança de crédito não tributário, decorrente de valor de contrato de mútuo  rmado entre a parte executada e o Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO, razão pela qual não são aplicáveis as disposições contidas no Código Tributário Nacional.<br>2. Em se tratando de débitos não tributários, o prazo prescricional para sua cobrança será quinquenal, contado da data em que a dívida se tornou exigível, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do decreto 20.910/32, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 135).<br>3. O protesto extrajudicial do título executivo não possui o condão de interromper a prescrição, mormente considerando inexistir qualquer previsão legal nesse sentido no Decreto nº 20.910/32, não podendo, ainda, se cogitar da aplicação analógica do art. 202, incisos II e III, do Código Civil, uma vez que tratam da interrupção advinda do protesto judicial e cambial, respectivamente.<br>4. Considerando que a última parcela da dívida exequenda teve seu vencimento em 20/11/2014, devendo esta data ser considerada como termo inicial da contagem prescricional quinquenal, o qual se encerrou ainda em 20/11/2019, sem qualquer causa interruptiva, tem-se que a pretensão de cobrança da dívida proposta somente em 29/07/2024, encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorrido mais de cinco anos.<br>5. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado." (e-STJ, fls. 92-93)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 202, II, do CC, pois teria sido negada vigência à causa interruptiva da prescrição por protesto, ao se afastar a eficácia do protesto extrajudicial para créditos não tributários, quando se sustentaria que o dispositivo abrangeria o protesto como ato hábil a interromper o prazo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 121).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade".<br>2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil.<br>5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva.<br>6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional.<br>7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Estado do Tocantins e o Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO ajuizaram execução de título extrajudicial em face de Océlio Gama da Silva e Léia Coelho Pinheiro, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade", integralmente inadimplido, destacando a existência de título executivo e a realização de protesto extrajudicial, com pedido de citação, constrição patrimonial e satisfação do débito.<br>A sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva, por se tratar de crédito não tributário sujeito ao prazo do Decreto n. 20.910/32 (art. 1º), fixando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), conforme orientação do STJ sobre obrigação única desdobrada em parcelas, e assentou que o protesto extrajudicial realizado em 12/08/2019 não interrompe a prescrição no regime do referido decreto, tampouco houve suspensão pelo art. 4º, parágrafo único, pois o processo administrativo autuado em 23/07/2024 não se destinou ao estudo e à apuração da dívida. Ao final, declarou a prescrição e resolveu o mérito (e-STJ, fls. 50-55).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 202, II, do CC, sob o fundamento de que o protesto extrajudicial seria apto a interromper o prazo prescricional também em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, inexistindo, no Decreto n. 20.910/1932, limitação que impedisse a ampliação das causas interruptivas ou a aplicação subsidiária do Código Civil (e-STJ, fls. 108-115).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Tocantins manteve integralmente a sentença, afirmando que, em execução de crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo do PRODIVINO, incide a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32, contada do vencimento da última parcela (20/11/2014), e que o protesto extrajudicial não interrompe a prescrição, não sendo aplicáveis, por analogia, os incisos II e III do art. 202 do CC; como a ação foi proposta apenas em 29/07/2024, reputou-se fulminada a pretensão, negando provimento ao recurso dos exequentes (e-STJ, 92-93).<br>Em se tratando de cobrança, pela Fazenda Pública, de crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo, incide o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível. O acórdão recorrido transcreveu o art. 1º do referido diploma:<br>Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>A orientação está pacificada pelo STJ no REsp 1.105.442/RJ (Tema 135): É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) (e-STJ, fls. 83).<br>Quanto ao termo inicial, prevalece a data de vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento.<br>Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela - (princípio da actio nata - art. 189 do CC) (AgInt no REsp 1.730.186/PR). No caso, a última parcela venceu em 20/11/2014, encerrando-se o quinquídio em 20/11/2019.<br>No regime do Decreto n. 20.910/1932, as hipóteses de suspensão/interrupção da prescrição são taxativas, não comportando integração pelo Código Civil para admitir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. O acórdão foi expresso: "o protesto extrajudicial do título executivo não possui o condão de interromper a prescrição,  não podendo, ainda, se cogitar da aplicação analógica do art. 202, incisos II e III, do Código Civil" (e-STJ, fls. 85).<br>Embora o art. 202 do CC disponha que "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz  ; II - Por protesto, nas condições do inciso antecedente", tal regra não desloca o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê o protesto como causa interruptiva e apenas admite a suspensão nas hipóteses do art. 4º, parágrafo único, inocorrentes no caso.<br>Não há que se falar, deste modo, em violação ao art. 202, II, do CC, pois restou assentado que, no regime especial do Decreto n. 20.910/1932, as causas de suspensão/interrupção da prescrição são taxativas e não admitem integração pelo Código Civil, inexistindo previsão de protesto extrajudicial como ato interruptivo, além de afastada a suspensão do art. 4º, parágrafo único, por não se tratar de processo destinado ao estudo e apuração da dívida e por ter sido autuado após o quinquênio.<br>Ademais, as razões do recurso especial cingem-se, essencialmente, à invocação do art. 202, II, do CC, sem impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à taxatividade das causas interruptivas/suspensivas no regime do Decreto n. 20.910/1932 e à inaplicabilidade subsidiária do CC, além da aplicação do Tema 135/STJ (e-STJ, fls. 82-86 e 92-93), bem como o afastamento da suspensão do art. 4º, parágrafo único, do Decreto (e-STJ, fls. 50-55).<br>Nessa moldura, mostram-se evidentes, por analogia, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Precedente: REsp n. 2.222.080, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/09/2025.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.