ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para aparelhar a execução, desde que preenchidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, cujo preenchimento constatou no caso concreto.<br>2. A análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo, não impugnado no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FENIX GASTRONOMIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO COMERCIAL - PJ. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC.<br>1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito  xo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especi cada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR), o que ocorreu nos autos.<br>2. Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, em sede de embargos à execução ou ação monitória, desde que comprovada a relação entre os contratos pretéritos e o título objeto da ação de execução, bem como a juntada dos contratos anteriores aos autos, cujo ônus é do embargante, o que não ocorreu nos autos.<br>3. É pací co o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais  rmadas com as instituições  nanceiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).<br>4. Apelo desprovido." (e-STJ, fls. 173)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 166).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 783, 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a execução baseada em contrato de renegociação, sem a juntada dos contratos originários e de demonstrativo completo da evolução do débito, geraria a falta de título certo, líquido e exigível, o que implicaria nulidade da execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 254).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmulas 5 e 7 do STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para aparelhar a execução, desde que preenchidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, cujo preenchimento constatou no caso concreto.<br>2. A análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido contém fundamento autônomo, não impugnado no recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos contra execução de cédula de crédito bancário. O Tribunal de origem assentou ser excepcionalmente possível, em embargos à execução, revisar contratos anteriores, renegociados pelas cédulas bancárias em execução, mas afastou a revisão baseado em pecularidades do caso concreto. Discordando de tal entendimento, a parte embargante interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Como registrou o Tribunal de origem na decisão de inadmissão do recurso especial, o exame da controvérsia pressupõe, no caso, o exame de cláusulas contratuais e a revaloração de fatos e provas, a atrair os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.<br>Destaco trechos do acórdão recorrido, que bem evidenciam a natureza fática e contratual da controvérsia:<br>Nulidade da execução. Ausência de título líquido, certo e exigível.<br>A parte apelante defende a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executados, visto que ausente os contratos originários.<br>Inicialmente, registro, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Colaciono a emenda do julgado, verbis:<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (R Esp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, D Je 02/09/2013)<br>Assim, a cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível.<br>No caso, conforme sentença recorrida:<br>"Os enfocados contratos (evento 1, CONTR8 e 9) estabelecem empréstimo de quantia certa, determina o número de prestações a serem pagas e está assinado pelo(s) devedor(es) e avalista(s). Ademais, encontram-se devidamente acompanhados de suficiente evolução da dívida e demonstrativos do débito, de forma a permitir a identificação de quantia líquida, certa e exigível. Incide, portanto, a Súmula 300, do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. 1. Há muito já se consolidou o entendimento de que o instrumento de confissão ou renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente, em conformidade com o enunciado da Súmula n.º 300 do STJ. 2. Tratando-se o contrato ora sub judice de título autônomo (R Esp. nº 11.800, 3ª Turma. Rel. Min. Dias Trindade), certo é que os presentes embargos só podem versar sobre defeitos ou vícios intrínsecos a ele, não sendo cabível aproveitar os embargos para revisar débitos anteriores. 3. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 4. Inexistindo vedação à fixação dos juros em patamar superior a 12% ao ano, por ausência de regulamentação específica, é de se manter os valores fixados em contrato, que não se reportam abusivos, por não se mostrarem em desacordo com as taxas habitualmente praticadas pelo mercado. 5. A Tabela Price visa ao equilíbrio na relação entre credor e mutuário, através de um sistema de gradativa recuperação e amortização do capital emprestado de modo suportável para ambos os contratantes. Logo, não há ilegalidade no emprego da Tabela Price. (TRF4, AC 5003293- 32.2015.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 09/03/2017)<br>Com efeito, não há falar em ausência de demonstrativo do débito. Isto porque as planilhas que servem de lastro à ação executiva, embora sucintas, contêm as informações necessárias e indispensáveis a conferência dos valores executados, nos moldes estabelecidos pelo art. 798, b, do CPC/2015, e, aliada ao demonstrativo de evolução da dívida, a artir do sexagésimo dia de inadimplência, possibilitam à parte, indene de dúvidas, a aferição dos encargos que compõem o quantum debeatur. Há, nas referidas planilhas, os valores iniciais contratado, valores amortizados, respectivas datas, o índice e as taxas utilizadas, permitindo a discussão da sua correção, ou não (evento 1, CALC_JUD3 a PLAN7, dos autos da execução originária)."<br>Nesse contexto, discordando dos valores cobrados, caberia à parte embargante ter trazido novos documentos e cálculos para contrapô-los àqueles já acostados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não foi trazida nenhuma evidência concreta de que a aplicação de juros remuneratórios e moratórios, multa e amortizações pelos pagamentos parciais tenha sido realizada em desacordo com os parâmetros previstos pelo contrato, desservindo a tanto a afirmação genérica de que a dívida cresceu durante a contratualidade, decorrência corriqueira do inadimplemento e aplicação dos encargos naturalmente previstos na avença. De modo a rechaçar-se a alegação de aplicação de encargos que não foram previstos no contrato. Além disso, no que diz respeito à necessidade, ou não, de juntada dos contratos originários (tal quais seus demonstrativos de evolução e extratos das respectivas contas) que deram azo à novação por meio do título ora executado, é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.  ..  NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.  ..  O contrato de renegociação de dívida pelo qual a instituição financeira renova o empréstimo de um valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez e constitui título executivo extrajudicial. Embora seja possível a revisão dos contratos originários, caso argüida alguma abusividade eventualmente praticada pela instituição financeira nesse período anterior, não há obrigação a que a execução seja instruída com esses contratos.  .. <br> Voto condutor .. <br>Nulidade da execução - Título executivo - Contratos originários O contrato de renegociação de dívida pelo qual a instituição financeira renova o empréstimo de um valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil (STJ, RESP 434513, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 09.06.2003, p 203).<br>Não é necessária a juntada dos contratos originários porque, embora seja possível a revisão desses contratos, caso argüida alguma abusividade eventualmente praticada pela instituição financeira nesse período anterior, não há obrigação a que a execução seja instruída com esses contratos. Assim, ao contrário do alegado pela parte embargante, a ausência desses contratos não implica nulidade da execução.<br>Portanto, o contrato e a evolução da dívida na íntegra são suficientes ao ajuizamento e prosseguimento da ação de execução.  .. <br>(TRF4, AC 5000789-32.2010.404.7010, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/12/2013)  GRIFEI <br>Aliás, com relação ao pedido de juntada dos contratos anteriores que teriam originado o instrumento ora executado (de renegociação e consolidação), observo que a parte não fez comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como do pagamento do custo do serviço, nos termos do entendimento consolidado do STJ no Resp Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS (Tema 648). Incabível, portanto, a inversão do ônus da prova quanto ao ponto.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Quanto à exibição/juntada dos outros contratos firmados com o banco (além daquele executado pelo banco), a recorrente não fez comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço, nos termos do entendimento consolidado do STJ Resp Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS.  .. . (TRF4, AC 5006532-88.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/08/2018).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  ..  O STJ sumulou entendimento acerca da possibilidade de revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados. (Súmula n.º 286). Todavia, segundo entendimento deste Tribunal, a análise das cláusulas contratuais referentes a outros contratos em sede de embargos à execução de título extrajudicial exige a comprovação da correlação entre o contrato executado e eventuais contratos anteriores que lhe deram origem, capazes de influenciar na delimitação do débito efetivamente devido.  ..  É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 6. No caso dos autos, não restou comprovada a alegada hipossuficiência técnica e financeira da parte embargante. Pelo contrário, a parte autora está devidamente representada por advogado particular e o custo pela emissão de segunda via de apenas três contratos não justifica o deferimento da inversão do ônus da prova. (TRF4, AG 5006795-89.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)<br>Portanto, não é possível avaliar os contratos originais, dado que o embargante não os juntou, sendo ônus da prova que era seu, já que se tratava de fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I), conforme já explicitado supra quando avaliado o direito à revisão judicial daqueles. Aliás, deveria tê-los trazido para fazer o decido cálculo correto dos valores devidos, dentro da sistemática advinda com o novo CPC (CPC/2015, art. 917, § 4º, I) e o dever de colaboração que a eles também se aplica, pois "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º).<br>Prescreve também o CPC que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (CPC/2015, art. 434), só admitindo juntada posterior quando forem documentos novos (CPC/2015, art. 435, caput) ou se comprovadamente foi impedido de juntá-los anteriormente, cabendo ao juiz avaliar essa conduta (CPC/2015, art. 435, par. único). Ademais, não é possível dar provimento condicionado a futura apresentação desses contratos para avaliar futuramente se há, ou não, referidas cumulações, porque "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional" (CPC/2015, art. 492, par. único).<br>Dessa forma, o título ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 803, I, do CPC/2015, constituindo título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, II, do CPC/2015, hábil a aparelhar a exigência da dívida por meio da presente execução."<br>No caso concreto, verifica-se que a CEF anexou aos autos da execução cópias das Cédulas de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ (evento 1, CONTR8 e evento 1, CONTR9), planilhas de evolução da dívida (evento 1, PLAN5, evento 1, PLAN6 e evento 1, PLAN7) e demonstrativo atualizado do débito (evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4), os quais demonstraram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível.<br>Constata-se, ainda, que o acórdão recorrido contém fundamento autônomo, não impugnado no recurso especial, justificando a razão pela qual não se admitiu, especificamente no caso em foco, a revisão de contratos anteriores, renegociados pelos títulos executivos, a atrair a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Confira-se:<br>Entretanto, é assente naquela Corte Superior o entendimento no sentido de que a análise das cláusulas contratuais referentes a outros contratos em sede de embargos à execução de título extrajudicial ou de ação monitória exige clara e inequívoca demonstração da correlação entre o contrato executado e eventuais contratos anteriores que lhe deram origem, capazes de influenciar na delimitação do débito efetivamente discutido.<br>No caso concreto, os contratos executados pela CEF são Cédulas de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ (evento 1, CONTR8 e evento 1, CONTR9), assinados em setembro de 2019. A apelante, por sua vez, defende a possibilidade de revisão dos contratos que deram origem aos contratos executados, requerendo a apresentação dos contratos originários pela CEF.<br>Ocorre que a parte embargante não carreou aos autos elementos comprobatórios mínimos capazes de evidenciar a correlação entre os contratos anteriores e as cédulas de créditos atuais, objetos de execução. Note-se, está-se diante de execução de crédito concedido pela instituição financeira no ano de 2019, de modo que não há como, sem o mínimo de lastro probatório, relacionar diretamente operações financeiras distantes no tempo.<br>Ainda, oportuno recordar que, tratando-se de embargos à execução, com base no disposto no parágrafo único do art. 914 combinado com o art. 373, inc. II, do CPC, compete ao embargante juntar aos autos a documentação necessária para comprovar as suas alegações.<br>A propósito, calha recordar que a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, até mesmo no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em tese, é possível a revisão de toda a cadeia contratual em sede de embargos à execução de título extrajudicial, cabendo à parte embargante, neste caso, a comprovação da relação entre os contratos pretéritos e o título objeto da ação de execução, bem como a juntada dos contratos anteriores aos autos.<br> .. <br>Todavia, no entendimento do egrégio STJ, a análise das cláusulas contratuais referentes a outros contratos em sede de embargos à execução de título extrajudicial ou de ação monitória exige a comprovação da correlação entre o contrato executado e eventuais contratos anteriores que lhe dera origem, capazes de influenciar na delimitação do débito efetivamente devido, bem como a juntada, pela parte embargante, dos instrumentos que pretende revisar.<br>A existência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, provoca a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Constata-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado incabível, em ações desta natureza, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à certeza e liquidez da cédula de crédito bancário e ao cabimento ou não, à luz do grau de hipossuficiência do consumidor e do nível de verossimilhança de sua alegação, de se decretar "ope judicis" a inversão do ônus da prova. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1868532 / RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. Data do Julgamento 26/08/2024. DJe 29/08/2024 - grifos nossos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL, LÍQUIDA E CERTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no R Esp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, D Je de 19/11/2010). 2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1746039 / RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 19/04/2021, DJe 24/05/2021 - grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do eg. STF. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp 614.529/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, D Je 03/08/2015)<br>Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem (10% arbitrados em sentença, majorados em 20% pelo TRF4) em adicionais 10%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência, previstas no § 3º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.