ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos.<br>2. Sentença de procedência condenou a construtora a realizar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da construtora, afastando a prescrição e reconhecendo a existência de vícios construtivos com base em laudo pericial não impugnado. Rejeitou-se a alegação de que o prazo do art. 618 do Código Civil seria decadencial.<br>3. No recurso especial, a construtora alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) ausência de responsabilidade após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ensejando o presente agravo.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos subsiste após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil.<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para a solução da controvérsia, não sendo necessária a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido.<br>6. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para a propositura de ação judicial. A responsabilidade do empreiteiro pode ser reconhecida judicialmente mesmo após o decurso do prazo de garantia, desde que comprovados os vícios construtivos.<br>7. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não identificou similitude fática entre os acórdãos confrontados, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CONSTRUTORA TENDA S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 611-616):<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Obras de estabilização da passarela. Decurso do prazo do art. 618 do Código Civil. Irrelevância. Prazo de garantia que não se confunde com o prazo de prescrição para a obtenção de provimento condenatório. Precedentes. Prescrição rejeitada pela Câmara (Agravo nº 1048820-97.2018.8.26.0100, deste relator). Vício construtivo. Construção irregular. Levantamento pericial que não foi impugnado por prova de igual importância. Concessão do "habite-se". Medida administrativa que não inviabiliza o reconhecimento judicial de inadequação de parte da construção. Presunção relativa de observância da legislação municipal. Independência das instâncias, autorizando-se o reconhecimento de que descumpridas as exigências de edificação. APELO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 632-635)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 521-626), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado o pedido específico de afastamento da responsabilidade com base no escoamento do prazo de garantia, limitando-se a rechaçar prescrição/decadência e rejeitar embargos sem sanar a omissão.<br>(ii) art. 618, caput, do Código Civil, pois a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança teria deixado de subsistir após o transcurso do prazo legal de cinco anos da conclusão das obras, de modo que a condenação para reparos nas passarelas teria sido indevida por se tratar de pleito formulado após o término da garantia.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 640-646).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 652-654), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 657-662).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos.<br>2. Sentença de procedência condenou a construtora a realizar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da construtora, afastando a prescrição e reconhecendo a existência de vícios construtivos com base em laudo pericial não impugnado. Rejeitou-se a alegação de que o prazo do art. 618 do Código Civil seria decadencial.<br>3. No recurso especial, a construtora alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) ausência de responsabilidade após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ensejando o presente agravo.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos subsiste após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil.<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para a solução da controvérsia, não sendo necessária a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido.<br>6. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para a propositura de ação judicial. A responsabilidade do empreiteiro pode ser reconhecida judicialmente mesmo após o decurso do prazo de garantia, desde que comprovados os vícios construtivos.<br>7. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não identificou similitude fática entre os acórdãos confrontados, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Paraná alegou que o empreendimento foi entregue com vícios construtivos e em desacordo com o memorial descritivo e com a legislação municipal, especialmente quanto às rampas e passarelas de acesso, que apresentariam inadequações técnicas e patologias estruturais, culminando na interdição da passarela por sentença em ação movida pelo Município; em razão disso, propôs ação regressiva de obrigação de fazer, com preceito cominatório, para compelir a construtora à estabilização da passarela, com pedido alternativo de conversão em perdas e danos.<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a promover as obras de estabilização da passarela, entregando-a totalmente livre, segura e apta ao uso, no prazo máximo de seis meses a partir da publicação, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, limitada a R$ 200.000,00, fixando ainda honorários em 14% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 571-575).<br>No acórdão recorrido, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento à apelação da construtora, assentando que o prazo do art. 618 do CC seria de garantia e não se confundiria com prescrição, já anteriormente afastada no agravo, e que o laudo pericial teria evidenciado a construção irregular, não impugnada por prova técnica equivalente; registrou-se, ademais, que a concessão do "habite-se" não inviabilizaria o reconhecimento judicial de inadequação, por se tratar de presunção relativa (e-STJ, fls. 611-616).<br>De início, examino a alegada violação ao Art. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o exame atento da fundamentação e do dispositivo do Acórdão recorrido permitem concluir que foi negado provimento à apelações interposta pela construtora demandada por fundamentos distintos daqueles a cujo respeito a recorrentes alega violação.<br>Nesse contexto, entendo revelar-se inviável a abertura da instância nesta Corte Superior da irresignação da Construtora Tenda S.A., diante da ausência de prequestionamento adequado e específico das questões legais controvertidas.<br>Daí o acerto da decisão de inadmissão do recurso especial pelo tribunal de origem. A considerar que não há que se atribuir omissão ou negativa de prestação jurisdicional à decisão recorrida. Posto que os fundamentos do recurso inadmitido sequer foram discutidos ou utilizados como causa de decidir nas instâncias ordinárias.<br>Inafastável assim a aplicação do entendimento do STJ que rejeita o prequestionamento ficto e prima pelos pronunciamentos jurisdicionais que resolveram efetivamente o litígio, mesmo que sem precisar apreciar as questões irrelevantes e inúteis para a solução da controvérsia:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. TAXAS DE JUROS. VALORES ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. Destarte, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de pronunciamento pela Corte de origem na decisão atacada, incide a Súmula n. 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ser suscitado quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não ficou configurada a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, dado que a Corte de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões que entendeu necessária para a solução da controvérsia.<br>3.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia. 4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie. 5.1. Uma vez que o Tribunal de origem consignou a ausência de discrepância entre as taxas, não pode esta Corte Superior revolver o substrato fático-probatório, a fim de entender de forma diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>É evidente que para a admissibilidade do apelo nobre, requer-se sempre o prequestionamento adequado e específico, ainda que de forma implícita, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como finalidade essencial impedir a destinação a esta Corte Superior o debate acerca de questões de direito federal não discutidas nem decidias no Tribunal de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Nessa ordem de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.<br>RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp 2210191 / RJ, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2199562 RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem na verdade não proferiu nenhum julgamento dotado de fundamentação específica em relação às teses de violação às normas legais infraconstitucionais tidas como violadas pela instituição financeira recorrente, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ<br>Com efeito, o núcleo essencial das questões centrais suscitadas pela empresa construtora recorrente, a pretexto de alegada violação à norma do art. 618 do Código Civil, diz respeito à interpretação e aplicação da referida norma, com rejeição do prazo decadencial de cinco anos, no contexto que foi apurado e constatado pelas instâncias ordinárias a existência de vícios construtivos apontados em laudo técnico de natureza pericial.<br>No caso concreto, a mera referência aos dispositivos legais sem a suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no desconhecimento do recurso especial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.9.2016).<br>Por fim, entendo que não foi demonstrada a alegada existência de divergência jurisprudencial. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, ao não identificar a similitude entre os acórdãos confrontados. No precedente deste STJ apontado como paradigma, foram prontamente identificadas circunstâncias excepcionais e abalo tamanho a transpassar a simples desconfiguração do descumprimento do contrato.<br>Diferente deste caso em análise, pois não restou comprovado pelas instâncias ordinárias equivalente transgressão que fugisse do âmbito do mero aborrecimento ou dissabor.<br>Eventual compreensão jurídica em contrário - como pretende a parte recorrente - exigiria inevitavelmente o reexame de provas, já barrada pela aplicação da súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa ordem de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.224.551/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices da Súmulas 7 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.