ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. RAÕES DE DECIDIR<br>1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e empregadora contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de demonstrativos de pagamento de mensalidades de plano de saúde.<br>2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde, com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, e determinou a exibição dos documentos solicitados, sob pena de multa diária, além de condenar a operadora em custas e honorários advocatícios.<br>3. O acórdão recorrido negou provimento às apelações, reafirmando a legitimidade passiva da operadora e a ausência de interesse jurídico da empregadora para intervir no feito, além de majorar os honorários advocatícios.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para exibição de documentos relacionados a plano coletivo administrado pela empregadora; e (ii) saber se a empregadora pode ser considerada terceira juridicamente interessada para intervir no processo.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, que assegura ao beneficiário do plano de saúde o direito de acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido realizada por empregador ou associação de classe.<br>6. A empregadora não demonstrou interesse jurídico direto na demanda, sendo vedada a defesa de direito alheio, conforme os arts. 18 e 996 do CPC.<br>7. A ausência de prequestionamento específico das normas legais indicadas pelos recorrentes atraiu a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento dos recursos especiais.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito e que o tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso concreto.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos de SUL AMÉRI CA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE LTDA e de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 188-193):<br>"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Sentença de procedência - Insurgência da ré Sul América e da Mercedes- Benz Mercedes-Benz que não é parte na demanda, nem terceira interessada e está defendendo direito alheio, o que não se admite Art. 18 do CPC Apelo da Sul América Alegação de ilegitimidade - Descabimento Beneficiário do plano que tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador Súmula 101 do TJSP Ausência de demonstração de que não possa cumprir a obrigação Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS."<br>Em seus recursos especiais (e-STJ, fls. 195-202 e 205-217), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 119, 124 e 996 do CPC, sob a fundamentação de que teria sido negada a atuação da recorrente como terceira juridicamente interessada/assistente litisconsorcial, embora a decisão impugnada pudesse impactar diretamente a administração do plano coletivo, de modo que sua legitimidade recursal seria reconhecível por esses dispositivos.<br>(ii) art. 485, VI, do CPC, ante a argumentação de que a operadora de saúde teria sido parte ilegítima para a exibição dos demonstrativos de pagamentos de beneficiário vinculado a plano coletivo administrado pela empregadora, impondo-se, em tese, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.<br>(iii) arts. 399, I, e 400, II, do CPC, ao abrigo da fundamentação de que a obrigação de exibir demonstrativos individualizados seria impossível à operadora em plano administrado pela empregadora, de modo que a recusa seria legítima e a condenação, inclusive com multa, teria violado o regime legal da exibição de documentos.<br>(iv) art. 5º, II, da Constituição Federal, pois não haveria norma que impusesse à operadora a manutenção ou exibição dos comprovantes de pagamentos nessa modalidade de plano, de forma que a condenação para apresentar tais documentos teria afrontado o princípio da legalidade.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 243-244).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 246-247 e 248-249), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 252-263 e 265-277).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. RAÕES DE DECIDIR<br>1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e empregadora contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de demonstrativos de pagamento de mensalidades de plano de saúde.<br>2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde, com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, e determinou a exibição dos documentos solicitados, sob pena de multa diária, além de condenar a operadora em custas e honorários advocatícios.<br>3. O acórdão recorrido negou provimento às apelações, reafirmando a legitimidade passiva da operadora e a ausência de interesse jurídico da empregadora para intervir no feito, além de majorar os honorários advocatícios.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para exibição de documentos relacionados a plano coletivo administrado pela empregadora; e (ii) saber se a empregadora pode ser considerada terceira juridicamente interessada para intervir no processo.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, que assegura ao beneficiário do plano de saúde o direito de acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido realizada por empregador ou associação de classe.<br>6. A empregadora não demonstrou interesse jurídico direto na demanda, sendo vedada a defesa de direito alheio, conforme os arts. 18 e 996 do CPC.<br>7. A ausência de prequestionamento específico das normas legais indicadas pelos recorrentes atraiu a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento dos recursos especiais.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito e que o tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso concreto.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou haver trabalhado por anos na Mercedes-Benz, tendo se aposentado, usufruiu remissão e optou por permanecer no plano de saúde, verificando aumentos exponenciais nas mensalidades suas e de sua dependente. Diante da necessidade de comprovar o histórico de pagamentos e da negativa administrativa da operadora, propôs ação de exibição de documentos, com pedido de antecipação de tutela, para obter o demonstrativo de pagamentos desde o início do benefício até a atualidade, com fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC e na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.<br>A sentença julgou procedente a produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC), determinando que a requerida apresentasse, em 30 dias, o demonstrativo de pagamento de todo o período, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, e condenou-a em custas e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Reconheceu a legitimidade passiva da operadora com base na Lei 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP ("O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe"), registrando, ademais, que, neste procedimento, "não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem acerca das consequências jurídicas" (art. 382, § 2º, do CPC) (e-STJ, fls. 114-116).<br>O acórdão negou provimento às apelações da Sul América e da Mercedes-Benz, assentando que a Mercedes-Benz não seria terceira prejudicada e estaria defendendo direito alheio, o que não se admite (art. 996 c/c art. 18 do CPC), e que o beneficiário poderia acionar diretamente a operadora, à luz da Súmula 101 do TJSP; reconheceu a hipótese do art. 381, III, do CPC ("o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação") e manteve a ordem de exibição. Majorou os honorários devidos pela Sul América ao autor para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 188-193).<br>De início, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao suposto de pretensa ofensa ao princípio do devido processo legal substancial. Na espécie, o Acórdão recorrido está fundamentado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>Com efeito, a pretexto de sustentar suposta vulneração às normas dos arts. 119, 124, 399, I, 400, II, 485, VI, 996 do CPC, a recorrente Mercedes- Benz do Brasil Ltda na verdade limitou-se a expressar referências e a verberar discordâncias quanto à aplicação de cada um dos referidos dispositivos legais, sem a apresentação de argumentação robusta apta a ancorar a tese de ofensa à legislação infraconstitucional.<br>Na mesma toada, melhor sorte não assiste à irresignação manifestada pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE no tocante ao pretendido reconhecimento de violação à norma do inciso VI do art. 485 do CPC, ao argumento de sua suposta ilegitimidade passiva "ad causam".<br>No caso concreto, o Acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar como demandada em procedimento de produção antecipada de provas ajuizado pelo recorrido, adotando como fundamentos para assim decidir os mesmos utilizados na sentença de primeira instância, cuja transcrição ora se faz (e-STJ, fls. 191-192):<br>"No mais, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença:<br>"Cuida-se a presente de ação de produção antecipada de prova, sendo seu procedimento regido pelos artigos 381 a 383, do Código de Processo Civil. Como visto, busca a parte autora com a presente demanda obter o demonstrativo de pagamento de todo o período em que laborou na empresa Mercedes-Benz, referente às mensalidades do seu plano de saúde até os dias atuais. Alega ter solicitado diretamente junto à ré, sem sucesso. Assim, observo que as partes são legítimas para integrar a lide. Ora, a obrigação aqui discutida não decorre da relação empregatícia, mas, antes, da Lei nº9.656/98, à qual se submetem "as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde". Neste sentido, inclusive, é a Súmula 101 do TJSP: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. Logo, verificada a pertinência subjetiva para que a ré figure no polo passivo. Devidamente citada, no entanto, não apresentou os documentos requeridos, não cumprindo o que de direito. Destaca-se que, neste procedimento, não cabe ao juízo qualquer valoração acerca da prova a ser produzida, pois não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem acerca das consequências jurídicas Artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil."<br>Nesse contexto, a recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE também se limitou a empreender meras referências despidas de argumentação robusta apta a ancorar a tese de ofensa à legislação infraconstitucional, no caso, a norma do inciso VI do art. 485 do CPC.<br>É evidente que para a admissibilidade do apelo nobre, requer-se sempre o prequestionamento adequado e específico, ainda que de forma implícita, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como finalidade essencial impedir a destinação a esta Corte Superior o debate acerca de questões de direito federal não discutidas nem decidias no Tribunal de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Nessa ordem de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.<br>RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp 2210191 / RJ, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2199562 RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem não proferiu nenhum julgamento dotado de fundamentação específica em relação às teses de violação às normas legais infraconstitucionais suscitadas, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.<br>Ante todo o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos.<br>É o voto.