ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.<br>2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art. 18 do CPC.<br>4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990.<br>5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de origem para reexame da questão.<br>6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DÉIA VICARI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 62)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 18 do Código de Processo Civil, pois não incidiriam as vedações de pleitear direito alheio em nome próprio, uma vez que a recorrente, como moradora do imóvel, teria legitimidade para postular a impenhorabilidade do bem de família.<br>(ii) art. 1º da Lei 8.009/1990, pois o imóvel residencial onde a recorrente e sua família residiriam deveria ser reconhecido como bem de família impenhorável, impondo a desconstituição da penhora.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 100-104).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.<br>2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art. 18 do CPC.<br>4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990.<br>5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de origem para reexame da questão.<br>6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que se trata, na origem, de um cumprimento de sentença no qual foi determinada a penhora de um imóvel residencial. A executada alegou que, embora não seja a sua proprietária registral, é companheira do dono, residindo no imóvel com filhos menores de idade, razão pela qual pleiteou o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Desacolhido o pedido, foi interposto agravo, tendo o TJRS, no acórdão recorrido, decidido que a recorrente não tem legitimidade para defender em nome próprio direito alheio, uma vez que seria apenas do proprietário registral a legitimidade para sustentar a impenhorabilidade. Para melhor compreensão, reporto-me às razões expostas no recurso especial ora em julgamento:<br>Por consequência, a recorrente possui legitimidade para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, pertencente ao seu companheiro, em razão de ser caracterizado como de família nos termos da legislação, pelo fato da executada estar defendendo a sua entidade familiar.<br>Logo, a recorrente possui legitimidade para tanto, não incidindo o disposto no art. 18 do CPC.<br>Por outro lado, houve ampla comprovação da caracterização do bem de família sobre o imóvel penhorado, o que, inclusive, já foi reconhecido no juízo trabalhista e na seara comum como se denota da documentação anexada aos autos.<br>A executada reside com a sua família no referido imóvel, incluindo filhos menores de idade, bem como não possui nenhum imóvel de sua propriedade conforme certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca.<br>Ou seja, a recorrente não possui outro imóvel para residir com a sua família, caracterizado, deste modo, o imóvel penhorado como bem de família por ser a única que a recorrente possui para residir.<br>Por conseguinte, havendo a manutenção da decisão de penhorabilidade do bem ocorrerá infração à Lei n. º 8.009/90, que, em seu art. 1º, determina a impenhorabilidade do bem de família.<br>O Tribunal local não reconheceu à recorrente a legitimidade para defender em nome próprio a impenhorabilidade do imóvel. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>DEIA VICARI interpõe Agravo Interno em face da decisão monocrática (evento 12, DECMONO1) que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra a decisão porferida pelo juízo originário que entendeu estar preclusa a alegação de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família.<br>Em suas razões (evento 18, AGRAVO1), alega que a alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo julgador em qualquer fase processual.<br>Refere que possui legitimidade para postular a impenhorabilidade, pois reside com a sua família no imóvel, incluindo seus filhos, sendo um menor de idade, bem como não possui nenhum outro imóvel em seu nome.<br>Ressalta que a caracterização do imóvel penhorado como bem de família não foi contestada pelo executado e o tema já foi analisado pelo Juízo Trabalhista, nos autos da reclamatória nº 00052-2006-511-04002, com o reconhecimento do caráter familiar do bem aqui penhorado.<br>Aponta que em julgado contemporâneo, nos autos da fase de cumprimento de sentença nº 5000343086.2011.8.21.0058, que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Prata/RS, houve o reconhecimento judicial da caracterização do imóvel como de família.<br> .. <br>Alega a agravante a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 11.034 do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS por se tratar de bem de família.<br>A inconformidade não prospera, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>Com efeito, o fato de o imóvel tratar-se ou não de bem de família é matéria que não cabe à executada alegar, pois a penhora recaiu sobre a propriedade de imóvel em nome de terceiro.<br>Com efeito, assim como já decidido no agravo de instrumento nº 5110588-76.2023.8.21.7000, a agravante carece de legitimidade para discutir a impenhorabilidade de imóvel que não é seu.<br>O art. 18, do CPC, dispõe:<br>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>Da análise dos autos resta evidente que a agravante é carecedora de legitimidade, na condição de executada, para pleitear, em nome próprio, direito alheio, pois somente aos efetivos proprietários é que se outorga a titularidade para buscar em juízo o afastamento de eventual penhora determinada.<br>Nesse contexto, cabe ao terceiro que experimentar eventual prejuízo com a decisão agravada a propositura de ação cabível, objetivando a defesa da posse ou propriedade.  .. <br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.<br>Procede a alegação de violação ao art. 18 do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei 8.009/1990, que assim dispõem:<br>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.<br>Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.<br>O Tribunal de origem não negou à recorrente a condição de ser a efetiva moradora do imóvel, com filhos menores, e companheira do dono, baseando-se unicamente no fato de não ser a executada a proprietária registral da residência para recusar-lhe a legitimidade para invocar em nome próprio a impenhorabilidade do bem alegadamente de família, no qual reside.<br>Tal entendimento diverge da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir a membros da entidade familiar, ainda que não sejam os proprietários registrais do imóvel residencial, mas nele residam, a invocação de sua impenhorabilidade. De se registrar que a penhora é ato executório que, se mantido, tende a gerar hasta pública e arrematação, neste caso provocando o efetivo desapossamento da moradora e seus filhos da residência onde moram, ponto que evidencia o seu interesse próprio de poder defender a impenhorabilidade que, segundo se alega, protege a moradia.<br>Conforme já se decidiu, " ..  a Lei nº. 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao "imóvel do casal", mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar os quais se mostram, assim, habilitados a impugnar sua constrição." (AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024 - grifos nossos).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.<br>2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).<br>3. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA STJ/07. EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS PELOS FILHOS OBJETIVANDO A PROTEÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA STJ/83. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE LIMITA APENAS AO IMÓVEL QUE SIRVA COMO RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDOI - A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto ao imóvel em análise ser caracterizado como bem de família decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II - É assegurado aos filhos a interposição de Embargos de Terceiro objetivando a proteção ao bem de família. Súmula STJ/83. III - A impenhorabilidade do bem de família não se limita apenas ao imóvel que sirva como residência do núcleo familiar. Os Princípios da Dignidade Humana e da Proteção à família servem, in casu, como supedâneo à interpretação da Lei n. 8.009/90. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.249.531/DF, Rel. Ministro SIDINEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010 - grifos nossos).<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.<br>1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.<br>2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.<br>3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.<br>4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp 950.663/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012, grifos nossos)<br>"EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE FAMILIAR.<br>I - Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família.<br>II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Precedentes, dentre outros: AgRg no Ag nº 902.919/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/06/2008; REsp nº 698.750/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2007.<br>III - No que toca à presença da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao lado de seus familiares, restando demonstrada a convivência e a interação existente entre eles.<br>IV - Outrossim, é necessário esclarecer que o espírito da Lei nº 8.009/90 é a proteção da família, visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, não se podendo excluir prima facie do conceito de entidade familiar o irmão do recorrido, muito menos sua própria genitora. Precedentes: REsp nº 186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15/10/2001; REsp nº 450.812/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004; REsp nº 377.901/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/04/2005.<br>V - Desse modo, tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90.<br>VI - Recurso especial improvido."<br>(REsp nº 1.095.611/SP, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 1.4.2009, grifos nossos)<br>Por outro lado, definir se há ou não impenhorabilidade provocaria a supressão de instância, dado que o Tribunal de origem não tratou do tema, por reconhecer a ilegitimidade da recorrente para invocá-lo. Ademais, a questão envolve o exame de fatos e provas, vedado nesta instância pela Súmula n. 7 do STJ. Logo, deve-se determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade do imóvel em que alega residir com seus filhos.<br>É como voto.