ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 569-576) opostos por ARANSA CONSTRUTORA LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 557):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>Em suas razões, ARANSA CONSTRUTORA LTDA pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, ao argumento, entre outros, de que em "pese Vossa Excelência tenha atentado constar "no agravo interno de que o TJ-SC apresentou 4 motivos acerca dos ônus sucumbenciais"  texto do aresto embargado - grifei , acredita-se que a ora Embargante não se desincumbiu a contento com uma redação adequada para demonstrar que o tribunal estadual efetivamente se manifestou sobre o tema "resistência aos embargos de terceiro" movidos em desfavor da Agravante Aransa, mas não da maneira "sonhada" pelos ora Embargados, para lhes AGRACIAR COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Excelência, o passar d"olhos se percebe que a tutela promovida é uma armação na busca ilegítima de verba honorária -. A ausência de dialeticidade recursal dos ora Embargados obteve a travessura pretendida, fazendo com que esse douto Tribunal Superior revolvesse a construção fático-jurídica estabelecida pelo tribunal de base, para reconhecer defeito nunca ocorrido, omitindo e contradizendo o que realmente foi a ratio decidendi, que ao efetivamente enfrentar a questão da suposta "resistência" exercida pela então embargada, ADMITIU QUE A RESISTÊNCIA FOI LEGÍTIMA!! " (fls. 571-572 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "a omissão perpetrada pelo aresto impugnado é duma notoriedade incontestável, pois o tribunal estadual já na decisão da apelação enfrentou com prontidão a "questão da resistência" - "embora os argumentos de inexistência de resistência após o deferimento da liminar  ..  e de ausência de conhecimento acerca da transmissão do imóvel a terceiros não sirvam para que seja acolhida a preliminar"  texto do aresto a quo - grifei  -, ATÉ MESMO A RECONHECENDO, MAS VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE e DETERMINANTES DE SUA INVERSÃO, PARA RECONHECER A CAUSALIDADE AOS ORA EMBARGADOS" (fls. 573-574 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "o tribunal local não tinha mais nada que declarar em embargos inadmissíveis - inexistia omissão, obscuridade ou contradição!! -, porque já havia afirmado categoricamente ter realmente ocorrido "resistência" nos embargos de terceiros por parte da Aransa, mas por circunstâncias especiais a sua "resistência" foi considerada legítima e o princípio da causalidade recaiu sobre os compradores do imóvel" (fls. 574 - destaques no original).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 576).<br>Devidamente intimados, MARCELO FERREIRA PEREIRA e LIEGE COSTANZI apresentaram impugnação às fls.580-581, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada que conheceu em parte do agravo dos ora Embargados para dar par cial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/15, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 559-563):<br>"Narram os autos que MARCELO FERREIRA PEREIRA E LIEGE COSTANZI PONTEL, ora agravados, interpuseram recurso especial contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim sumariado (fls. 357-358):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRENOTAÇÃO DE HIPOTECA SOBRE BEM PREVIAMENTE ALIENADO A TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>TESE DE INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PRETÉRITA DE RECURSO RELACIONADO À AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVEM SER JULGADOS PELO MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR A AÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 676, DO CPC.<br>ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE DEIXE CLARA SUA CONCLUSÃO E OS MOTIVOS QUE LEVARAM A ELA. REQUISITOS CUMPRIDOS NO CASO.<br>ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE EXTRAIR COM CLAREZA, DAS RAZÕES RECURSAIS, O MOTIVO DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA VENDA, PATROCÍNIO DOS EMBARGANTES PELOS MESMOS CAUSÍDICOS DA RÉ NA AÇÃO PRINCIPAL E NEGATIVA DO MAGISTRADO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL E ENVIAR CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR EVENTUAL CRIME TRIBUBÁTIO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A ALUDIDA NULIDADE PROCESSUAL.<br>PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA POSTULANTE.<br>ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. REJEIÇÃO. APROPRIADO MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA REVERTER DECISÃO JUDICIAL POR MEIO DA QUAL FOI DETERMINADO O REGISTRO DE HIPOTECA EM IMÓVEL JÁ REPASSADO ANTERIORMENTE A TERCEIROS DE BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 674, DO CPC.<br>TESE DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO SUPOSTO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS E DA INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPERVENIENTE DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA NA ORIGEM. PERDA DO INTERESSE QUANTO À DISCUSSÃO RELATIVA À (IM)PERTINÊNCIA DE INCLUSÃO DO GRAVAME. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>ALMEJADA INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. EMBARGANTES QUE NÃO FORMALIZARAM A COMPRA NO IMÓVEL NO RESPECTIVO REGISTRO ANTES DO ENVIO DO PEDIDO DE HIPOTECA AO CARTÓRIO. INÉRCIA AO LONGO DE MAIS DE 1 MÊS APÓS A AQUISIÇÃO. INFORMAÇÃO DE QUE TODAS AS UNIDADES JÁ HAVIAM SIDO VENDIDAS A TERCEIROS QUE APORTOU AOS AUTOS PRINCIPAIS DESACOMPANHADA DO CONTRATO RELATIVO À NEGOCIAÇÃO AQUI DISCUTIDA. INVIABILIDADE DE AFIRMAR QUE HOUVE RESISTÊNCIA DA EMBARGADA APÓS TOMAR CONHECIMENTO DA TRANSMISSÃO DO BEM MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872, AMBOS DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA MALICIOSA/DOLOSA DOS EMBARGANTES."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 383-385).<br>No apelo nobre (fls. 402-408), os ora Agravados, indicaram afronta ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) rejeitar os embargos aclaratórios interpostos, o acórdão objurgado apenas afirmou que quem deu causa à oposição dos embargos foram os autores, recorrentes, sem responder à questão da prevalência do princípio da sucumbência sobre o da causalidade, neste caso, devido à resistência da recorrida ao pedido inicial"(fls. 407 - destaques no original).<br>Sustentaram, também, que é "(..) irrefutável, portanto, que a Corte de origem violou o art. 1.022, II do CPC ao não se manifestar acerca do ponto omisso - resistência da recorrida à pretensão veiculada nos embargos de terceiro - e relevante para restabelecer a sucumbência dirigida à recorrida, tal qual fixado na sentença. A prevalência do princípio da sucumbência sobre o da causalidade neste caso (Tema 872 do STJ) justifica a anulação para revisão da questão posta" (fls. 407).<br>A parte ora Agravante, ARANSA CONSTRUTORA LTDA, ora agravante, ofereceu contrarrazões (fls. 425-447), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 450-452), motivando o agravo em recurso especial (fls. 462-468).<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 473-482), pelo desprovimento do agravo.<br>Mediante a decisão ora Agravada, o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a violação ao art. 1.022 do CPC/15.<br>Em face de tal decisão, ARANSA CONSTRUTORA LTDA apresenta o agravo interno em liça, o qual não merece prosperar.<br>Com efeito, em que pese as razões trazidas no agravo<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, contra o v. acórdão que deu provimento à apelação da parte ora Agravante, os ora Agravados opuseram embargos de declaração, apontando omissão, ao argumento, entre outros, de que "(..)  n ão há dúvida, portanto, que houve resistência e, consequentemente, o princípio da causalidade deve ceder ao da sucumbência, mantendo-se a Aransa como condenada ao pagamento de custas processuais e honorários" . A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho das razões postas nos aclaratórios (fls. 370-372):<br>"1.1. Um ponto relevante da matéria examinada passou alheado do crivo de Vossa Excelência: não há como negar que a Aransa apresentou resistência à pretensão de baixa da hipoteca judiciária. Nesse contexto, apresentando resistência, o princípio da causalidade cede ao da própria sucumbência mesmo em caso de embargos de terceiro onde o embargante houvera faltado com o registro tempestivo de sua aquisição. Veja-se:<br>(..)<br>1.2 Com efeito, lê-se da contestação da Aransa na origem que ela apresentou várias teses de ausência de interesse de agir e que conduziriam, se aceitas, inegavelmente, à extinção do feito sem resolução de mérito. É dizer, o processo restaria extinto sem a emissão de provimento que determinasse a baixa das hipotecas judiciárias. Consequentemente, a hipoteca vergastada continuaria perfeitamente hígida (não fosse a ulterior substituição). Lê-se da contestação na origem:<br>(..)<br>1.3 Ou seja, houve a arguição de tese jurídica (se certa ou errada, isso é indiferente) segundo a qual a hipoteca, por ter efeito supostamente apenas informativo, sem afetar o direito de propriedade, não mereceria a proteção pelos embargos de terceiro.<br>1.4 Se acolhida, a tese redundaria na extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro. Pergunta-se: isto é ou não fazer oposição ao pedido  Certamente que sim! Lembre-se, ademais, que a Aransa apresentou petição que chamou de "contestação", quando, fosse sua intenção simplesmente concordar com a baixa, deveria ter aviado simples petição de concordância (ainda que postulando a inversão do ônus sucumbencial):<br>(..)<br>1.5 Mas não contente com uma tese de extinção por carência de ação, apresentou uma segunda, pela qual teria havido suposta desistência superveniente pela própria Aransa de seguir com a hipoteca, quando descobriu a venda realizada:<br>(..)<br>1.6 Note, Excelência, a inequívoca oposição. Queria a Aransa a extinção sem resolução do mérito, quando poderia simplesmente ter manifestado sua concordância com o cancelamento da hipoteca judiciária, ressalvada a questão sucumbencial. Mas não, preferiu lançar mão de uma "contestação" de 25 páginas postulando pedidos anódinos e a extinção do feito sem emissão de provimento apto ao cancelamento da hipoteca.<br>1.7 Não há dúvida, portanto, que houve resistência e, consequentemente, o princípio da causalidade deve ceder ao da sucumbência, mantendo-se a Aransa como condenada ao paga- mento de custas processuais e honorários."<br>No entanto, em que pese a alegação trazida no agravo interno de que o TJ-SC apresentou 4 motivos acerca dos ônus sucumbenciais, verifica-se que no v. acórdão (fls. 383-385) que rejeitou os aclaratórios, não houve manifestação sobre a tese transcrita.<br>Nesse contexto, infere-se que o eg. TJ-SC não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio, porque pode influenciar na distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Nesse jaez, a jurisprudência desta eg. Corte é firme no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, confiram-se os precedentes já destacados na decisão agravada:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)<br>Nesse cenário, deve ser confirmada a decisão vergastada que reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 383-385) que julgou os declaratórios (fls. 370-372); consequentemente, devem os autos retornar ao eg. TJ-SC para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno."<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/15, anulou o v. acórdão de fls. 383-385 e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 370-372, como entender de direito.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.