ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARI ISABEL MAFFIZZONI em face do acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICESSUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os óbices sumulares foram aplicados corretamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>5. A decisão de indeferir a instrução probatória foi devidamente fundamentada e respeitou os limites do livre convencimento motivado do julgador.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido."<br>A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão embargado, afirmando que este deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber: a) teria havido omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa reconhecidos no Tribunal de origem, que, segundo alega, indeferiu a produção de prova testemunhal e, contraditoriamente, julgou improcedente a demanda por ausência de provas, violando os arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; b) o acórdão embargado teria omitido a análise da violação aos arts. 336 e 369 do CPC, relativos à amplitude da matéria de defesa e à admissibilidade dos meios de prova; c) haveria omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 113, caput, e 413 do Código Civil, sustentando a embargante que o contrato de honorários advocatícios foi interpretado em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, o que configuraria abuso e desproporcionalidade; d) a decisão embargada teria deixado de apreciar o distinguishing entre o caso concreto e os precedentes sumulares utilizados como fundamento, notadamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como o precedente invocado (REsp n.º 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento, de modo a admitir o recurso especial e reconhecer o alegado cerceamento de defesa.<br>Os agravados apresentaram impugnação aos embargos, sustentando, em suma, que: a) o acórdão embargado apreciou de forma clara e completa todas as questões relevantes, inexistindo qualquer omissão ou contradição; b) os embargos constituem mera reiteração dos argumentos já enfrentados nas decisões anteriores, configurando tentativa de rediscutir o mérito da causa sob a roupagem de vício formal; c) o recurso tem caráter nitidamente protelatório, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Aduzem, ainda, que a pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado desfavorável, e não a existência de vício a ser sanado, razão pela qual requerem a rejeição dos embargos de declaração, com imposição da multa legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração interpostos não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido.<br>No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente todas as matérias devolvidas ao julgamento. A decisão tratou da alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de omissão ou nulidade, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes à solução da lide, fundamentando adequadamente o indeferimento da prova testemunhal e a suficiência do acervo probatório constante dos autos. Assim, a tese de cerceamento de defesa foi devidamente afastada, pois a controvérsia tinha natureza eminentemente jurídica, relacionada à interpretação contratual, não se verificando qualquer prejuízo à ampla defesa. A inconformidade da parte embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera tentativa de rediscutir o mérito sob a forma de embargos declaratórios.<br>Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 336 e 369 do Código de Processo Civil. A decisão embargada consignou que a produção de provas está sujeita ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e que a fundamentação do acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas já produzidas, o que afasta qualquer nulidade. A ausência de referência expressa aos dispositivos legais invocados não implica falta de prestação jurisdicional, desde que a motivação apresentada seja bastante para sustentar a conclusão do julgado, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior.<br>No tocante à alegada omissão quanto à violação dos arts. 113 e 413 do Código Civil, o acórdão embargado expressamente reconheceu a inaplicabilidade dos dispositivos citados, porquanto os incisos do art. 113 foram introduzidos pela Lei nº 13.874/2019, posterior à celebração do contrato objeto da lide, e por não possuírem pertinência temática capaz de infirmar o acórdão recorrido. Logo, não há ausência de manifestação, mas rejeição expressa da tese invocada. Do mesmo modo, a argumentação relativa ao princípio da boa-fé objetiva e à suposta desproporcionalidade da cláusula contratual foi devidamente enfrentada, concluindo-se pela inexistência de abusividade, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais e a reavaliação da proporcionalidade dos honorários exigem revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, transcrevo algumas passagens do aresto embargado, in verbis:<br>"Por outro lado, quanto à alegação de ofensa aos incisos III, IV e V do art. 113 e art. 413, caput, do Código Civil de 2002, é necessário ressaltar que os mencionados dispositivos não possuem pertinência temática com a matéria devolvida por meio do recurso especial, tampouco têm força normativa para infirmar o que foi decidido no v. acórdão local guerreado, que julgou procedente pretensão condenatória em ação de cobrança, sem imputar o pagamento de obrigação acessória prevista em cláusula penal.<br>Demais disso, os incisos do art. 113 do CC/2002 foram introduzidos ao Código Civil pela Lei n. 13.874, de 2019, portanto, inaplicáveis ao negócio jurídico que embasou a ação de cobrança, porquanto anteriormente celebrado.<br>Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>No tocante à suposta violação aos arts. 336, 369, 370 e 373, II, do CPC/2015, é importante destacar que a produção de provas no processo está submetida ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único. O Tribunal entendeu, com base no conjunto probatório já constante dos autos, que a matéria estava suficientemente esclarecida, inexistindo controvérsia fática que justificasse a realização de prova oral. A decisão de indeferir a instrução probatória foi devidamente fundamentada e respeitou os limites do livre convencimento motivado do julgador. Como ressaltado no acórdão recorrido, o cerne da controvérsia dizia respeito à interpretação contratual e à base de cálculo dos honorários pactuados -- matéria essencialmente de direito, dispensando dilação probatória.<br>A alegação de cerceamento de defesa também não merece acolhida. O fato de a parte pretender produzir prova testemunhal não impõe automaticamente sua admissibilidade. O indeferimento só caracteriza nulidade quando demonstrada a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso em apreço. O Tribunal local concluiu que os documentos constantes nos autos já demonstravam a atuação dos recorridos na demanda de inventário e que a pretensão recursal se voltava indevidamente à rediscussão da base de cálculo dos honorários livremente pactuados.<br> .. <br>Demais disso, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecia expressamente a incidência de 10% sobre todos os benefícios financeiros obtidos pela contratante, judicial ou extrajudicialmente, no curso do inventário. Desse modo, o princípio do pacta sunt servanda foi corretamente aplicado, pois não se trata de cláusula abusiva ou desequilibrada, mas de disposição contratual clara e previamente aceita pela parte ora agravante. O fato de o contrato ter sido redigido pelos advogados não o torna, por si só, abusivo, sendo imprescindível demonstração concreta de vício ou onerosidade excessiva, o que não se verificou nos autos.<br>Com efeito, não houve interpretação desarrazoada ou contrária à boa-fé objetiva. Ao contrário, a decisão do Tribunal observou a literalidade da cláusula contratual e sua aplicação ao caso concreto, sendo certo que a contratante obteve, de fato, proveito econômico relevante em virtude da atuação dos advogados, o que justifica a remuneração pactuada. A pretensão de reduzir o valor devido com base em suposto descumprimento parcial dos serviços não encontra respaldo nos autos e tampouco foi comprovada de forma objetiva.<br>N esse contexto, é importante ressaltar que a revisão do valor de honorários contratuais com base em eventual desproporcionalidade ou desequilíbrio contratual exige, na hipótese em contemplação, revolvimento de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. "<br>A embargante ainda sustenta que o acórdão teria deixado de distinguir o caso concreto dos precedentes sumulados aplicados. Contudo, a decisão embargada fundamentou de modo claro a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, explicando que a matéria veiculada demandava reexame de provas e que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estava em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Inexiste, portanto, omissão ou contradição, mas apenas a insatisfação da parte com a aplicação das teses jurídicas firmadas.<br>Os embargos, em verdade, ostentam caráter nitidamente infringente, pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício identificado implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. Ainda que as razões recursais revelem reiteração de fundamentos já apreciados, não se constata, no presente caso, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão de matérias amplamente enfrentadas, sendo, portanto, incabíveis.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.