ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa, pois cabe às instâncias ordinárias avaliar a suficiência do acervo probatório para o julgamento do mérito, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>2. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, com base na Súmula 291 do STJ, que estabelece como termo inicial a data da devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação aos arts. 156, 369 e 370 do CPC, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade de produção de provas é matéria de competência das instâncias ordinárias, sendo vedada a sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Previdência privada. Expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança. Prescrição. Cinco anos a contar da data do desligamento do servidor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Correção monetária. Devida a atualização da moeda. Desprovimento do apelo.<br>O associado que se retira da entidade previdenciária privada tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelam a realidade da desvalorização da moeda.<br>"A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido". (REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009).<br>"A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda". 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)" (e-STJ, fls. 215-216)<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 279-282).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 369 e 370 do CPC, pois teria havido negativa de produção de prova essencial, já que o juiz, como destinatário da prova, deveria determinar a realização de perícia atuarial necessária ao julgamento do mérito. Teria sido contrariada a prerrogativa judicial de determinar as provas indispensáveis para formar o convencimento quanto ao correto pagamento e ao impacto atuarial.<br>Transcrição:<br>"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."<br>"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." (e-STJ, fl. 292)<br>(ii) art. 156 do CPC, pois seria imprescindível assistência de perito com conhecimento técnico ou científico (atuário) para comprovar o correto pagamento na data do desligamento e eventual impacto nas reservas, de modo que a dispensa da perícia teria configurado cerceamento de defesa.<br>Transcrição:<br>"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." (e-STJ, fl. 292)<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. não constam).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa, pois cabe às instâncias ordinárias avaliar a suficiência do acervo probatório para o julgamento do mérito, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>2. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, com base na Súmula 291 do STJ, que estabelece como termo inicial a data da devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação aos arts. 156, 369 e 370 do CPC, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade de produção de provas é matéria de competência das instâncias ordinárias, sendo vedada a sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor ajuizou ação ordinária de cobrança contra a FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNASA), alegando que, ao receber em 14/02/2013 a devolução de suas reservas de poupança relativas a contribuições vertidas entre 1987 e 1997, não teriam sido aplicados os índices da "real inflação" (IPC/IBGE) nos períodos de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990, fevereiro/1991 e março/1991, o que teria acarretado perdas por expurgos inflacionários; pediu a aplicação do IPC nesses meses, juros de 12% ao ano com base no art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, além dos benefícios da justiça gratuita.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a atualizar monetariamente a devolução das contribuições (reserva de poupança) e pagar as diferenças de correção monetária, aplicando os índices dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II (26,06%; 42,72%; 44,80%; 7,87%; 21,87%; 11,70%), com correção pelo IPC, limitando os efeitos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em razão da prescrição reconhecida de ofício (e-STJ, fls. 210-217).<br>No acórdão, a Segunda Câmara Cível do TJ/PB negou provimento ao apelo da FUNASA, afastando o alegado cerceamento de defesa (perícia atuarial considerada desnecessária para o deslinde de matéria de direito), mantendo a prescrição quinquenal a partir do resgate e confirmando a correção monetária plena pelo IPC, à luz da orientação do STJ, inclusive da Súmula 289 ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") e do entendimento repetitivo de que o termo inicial da prescrição é a data da devolução a menor (aplicação analógica da Súmula 291) (e-STJ, fls. 215-223).<br>Nos embargos de declaração, a recorrente alegou que houve violação ao art. 357 do CPC por não realização da perícia atuarial.<br>O acórdão dos embargos deixou de apreciar a omissão quanto ao art. 357 do CPC, não tendo tratado de qualquer dispositivo legal, conforme excerto a seguir transcrito:<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Os embargos declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na decisão, cumprindo ao embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.<br>In casu, ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão não se mostrou omisso, mas, apenas, contrário às argumentações do embargante, isso porque o acórdão embargado encontra-se, suficientemente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes.<br>Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Percebe-se, pois, que o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir a matéria, já devidamente enfrentada.<br>Ante o exposto, os embargos de declaração. rejeito os embargos de declaração.<br>Não se pode olvidar que o recurso especial foi interposto pela violação aos arts. 156, 369 e 370 do CPC, contudo, o acórdão recorrido não os debateu expressamente.<br>Na realidade, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem ignorou o prequestionamento formulado pela agravante ao deixar de mencionar expressamente o art. 357 do CPC.<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, caberia à agravante alegar contrariedade ao art. 1022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito.<br>2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).<br>3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No que tange à ofensa aos arts. 156, 369 e 370 do CPC, sequer houve prequestionamento, pois o agravante deixou de interpor embargos de declaração com tal finalidade e o acórdão recorrido não os mencionou de forma alguma.<br>Aplicável ao caso, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>Súmulas 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"<br>Súmula. 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Mesmo que se admitisse que a matéria foi debatida implicitamente, por haver sido negada a necessidade de perícia atuarial, há de se observar que a recorrente apresentou os dispositivos de forma genérica, sem tecer considerações específicas a justificar a interposição.<br>Ressalte-se, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o vício de fundamentação quando ausente a indicação clara do dispositivo violado: "2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição diversos dispositivos para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (STJ, AgRg 583.401/(RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015) (Edcl no AgInt no REsp. n. 1.940.076/PE), relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 21/9/2023).<br>Assente-se, por oportuno, como a única matéria impugnada no apelo nobre foi o indeferimento da perícia, cabe às instâncias ordinárias aferir a adequação e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da cau sa, conforme decidido por esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.<br>1 - Não se conhece de agravo regimental, por falta do requisito da regularidade formal, se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula 182/STJ.<br>2 - O recurso especial ressente-se do necessário prequestionamento, no tocante às matérias relativas aos artigos 332 e 745 do Código de Processo Civil, efetivamente não debatidas no Tribunal a quo, circunstância que atrai a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.<br>3 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, ou de trechos das decisões apontadas como divergentes, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4 - Embora instado a se manifestar, permaneceu silente o recorrente quanto à intenção expressa do magistrado de julgar antecipadamente a lide, motivo pelo qual a matéria encontra-se preclusa, não podendo mais ser debatida.<br>5 - Com relação à tese do cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ.<br>6 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 853.943/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 320.) (Sem grifos no original)<br>Desta maneira, o indeferimento da perícia atuarial encontra amparo na Súmula 83 do STJ : "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na origem.<br>É como voto.