ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação.<br>2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil.<br>3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE QUE O MONTANTE COBRADO JÁ CONSIDEROU A DEDUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS VENCIDAS E DOS CUSTOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO. ACOLHIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES EM ABERTO SUPERAM O DA VENDA DO AUTOMÓVEL APREENDIDO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA HAVER SALDO REMANESCENTE ORIUNDO DE VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. SÚMULA N. 384 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 151)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 168).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, II; 489, §1º, IV e VI; e 926, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, ao limitar a incidência dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação, sem demonstrar distinção ou superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que seria no sentido da incidência até o efetivo pagamento.<br>(ii) art. 395 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a integralidade dos efeitos da mora durante a inadimplência, afastando-se indevidamente a incidência dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.<br>(iii) art. 700, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido interpretado que, pelo simples ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais deixariam de incidir, substituídos por índices oficiais e juros de mora legais, o que não decorreria do texto legal e configuraria indevida limitação do direito de crédito.<br>(iv) art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois a multa teria sido aplicada indevidamente, dado que os embargos de declaração seriam manejados com propósito de integrar o julgado e prequestionar matéria federal, sem caráter protelatório.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação.<br>2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil.<br>3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação monitória que julgou:<br>procedente o pedido monitório, condenando o apelado/réu, Wellington Moraes de Mello, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de R$ 10.391,47 (dez mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária e de juros de mora a contar do dia 10/9/2021 (data final do cálculo apresentado - evento  1.13 ) até a data do efetivo pagamento. A correção monetária deverá seguir o INPC, segundo os índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, e os juros de mora correspondem a 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).<br>A parte credora opôs embargos declaratórios, questionando a modificação dos índices de correção e juros imposta a contar da data de ajuizamento, os quais foram desprovidos:<br>Na hipótese, muito embora a embargante suscite que os encargos contratualmente previstos devem continuar incidindo após a deflagração da demanda, na cobrança de valores mediante a propositura de ação monitória, a parte autora deve apresentar cálculo com os encargos contratuais até a data do ajuizamento. Posteriormente, a dívida passará a ser corrigida pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a citação.<br>O recurso comporta provimento.<br>Quanto à violação ao art. 395 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a integralidade dos efeitos da mora durante a inadimplência, afastando-se indevidamente a incidência dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, e ao art. 700, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido interpretado que, pelo simples ajuizamento da ação monitória, os encargos contratuais deixariam de incidir, sendo substituídos por índices oficiais e juros de mora legais, o que não decorreria do texto legal e configuraria indevida limitação do direito de crédito, efetivamente o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste STJ, conforme evidenciam julgados sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>SÚMULA 568/STJ.1. Ação monitória. 2.Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.782.387/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Quanto aos arts. 1.022, parágrafo único, II; 489, §1º, IV e VI; 926 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, merece provimento o recurso, pois os embargos declaratórios opostos na origem não revelaram caráter protelatório, ao veicular tema que havia sido decidido, mas não fundamentado, no que tange ao porquê do afastamento dos encargos contratuais a contar da data de ajuizamento da ação monitória.<br>Porque provido o recurso, não cabe a majoração de honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e assegurar a incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não limitadamente à data de ajuizamento da ação.<br>É como voto.