ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.742.437/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>2. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, deve ser reconhecido como deserto.<br>3 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE PRADO, inconformado com a decisão de fls. 74/75, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial, em razão da da incidência da Súmula 187/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se que a exigência de recolhimento antecipado de custas teria sido incorreta, pois a Lei 15.109/2025 teria dispensado o advogado, nas ações de cobrança/execução de honorários, do adiantamento das custas, conforme o § 3º do art. 82 do CPC.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 92/110).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.742.437/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>2. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, deve ser reconhecido como deserto.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo do agravante não merece guarida.<br>A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.274/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.<br>2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.<br>3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei nº 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).<br>4. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC.<br>2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC).<br>3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA PARTE. EXTENSÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A simples alegação de que a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção recursal.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.437/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, eventual deferimento de tal pedido, após a interposição do Recurso Especial, não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Em outras palavras, ainda que o pedido de justiça gratuita, formulado no reclamo, fosse concedido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais (e-STJ, fl. 62), o advogado não o fez.<br>Incide, no caso, pois, o disposto na Súmula 187/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.