ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo apólice privada e alegação de vícios construtivos em imóveis.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora indicada, com base em manifestação da COHAPAR que apontava outra seguradora como responsável pela cobertura securitária.<br>3. No recurso especial, os agravantes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e legislação específica do SFH, além de divergência jurisprudencial, sustentando a solidariedade entre seguradoras e a necessidade de interpretação favorável ao consumidor.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora indicada na inicial possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados a vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, considerando a natureza da apólice e a solidariedade entre seguradoras.<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora foi fundamentado na análise de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A apólice em questão foi caracterizada como privada, não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo a seguradora indicada na inicial estranha à cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusulas contratuais e de provas documentais não é cabível em recurso especial, conforme precedentes citados.<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelos particulares contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 985):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - DISCUSSÃO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES - QUESTÃO DECIDIDA RECENTEMENTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÓPICO DO RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES REMANESCENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA DOS IMÓVEIS DA COHAPAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."<br>Em seu recurso especial, os particulares (e-STJ, fls. 995-1008) alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 371 do CPC (fls. 1002-1003), pois teria havido valoração probatória dissociada do conjunto documental, ao se apoiar em mera manifestação da COHAPAR e desconsiderar os contratos que indicariam vinculação ao SFH, comprometendo a fundamentação adequada exigida pelo dispositivo.<br>(ii) arts. 47 e 54, § 4º, do CDC (fls. 1002, 1006-1007), pois as cláusulas do seguro habitacional, típico contrato de adesão, deveriam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor; a decisão que afastaria a legitimidade passiva da seguradora líder teria desrespeitado tal diretriz protetiva.<br>(iii) art. 1º da Lei 5.049/1966, em conjugação com a Lei 4.380/1964 (fls. 997, 1003), pois os contratos de financiamento seriam firmados sob o regime do SFH, impondo a cobertura pelo seguro habitacional público; o acórdão teria ignorado esse enquadramento normativo ao concluir pela apólice privada e ilegitimidade da recorrida.<br>(iv) art. 668 do Código Comercial e Lei Complementar 126/2007 (fls. 1006), pois a solidariedade entre cosseguradores e retrocessionários, salvo divisão de cotas expressa, asseguraria ao segurado acionar qualquer líder do "pool"; a decisão teria desconsiderado essa responsabilidade solidária para afastar a legitimidade passiva.<br>(v) jurisprudência do STJ - EDCl nos EDCl no REsp 1.091.363/SC (fls. 1004), cujo teor transcrito seria: "Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS  " - teria sido contrariada ao não se exigir prova documental robusta sobre a natureza da apólice antes de concluir pela ilegitimidade.<br>Contrarrazões da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (e-STJ, fls. 1.012-1.037).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.039-1.040). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.045-1.054).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1.058-1.066).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo apólice privada e alegação de vícios construtivos em imóveis.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora indicada, com base em manifestação da COHAPAR que apontava outra seguradora como responsável pela cobertura securitária.<br>3. No recurso especial, os agravantes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e legislação específica do SFH, além de divergência jurisprudencial, sustentando a solidariedade entre seguradoras e a necessidade de interpretação favorável ao consumidor.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora indicada na inicial possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados a vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, considerando a natureza da apólice e a solidariedade entre seguradoras.<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora foi fundamentado na análise de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A apólice em questão foi caracterizada como privada, não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo a seguradora indicada na inicial estranha à cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusulas contratuais e de provas documentais não é cabível em recurso especial, conforme precedentes citados.<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, mutuários do SFH alegaram vícios construtivos progressivos em seus imóveis, com ameaça de desmoronamento e demais danos físicos, afirmando existir cobertura pela Apólice Habitacional (Cobertura Compreensiva Especial) para tais riscos. Propuseram Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária contra a seguradora, pleiteando indenização pelos reparos, pagamento em pecúnia, multa decendial prevista contratualmente, aplicação do CDC e demais consectários.<br>Na sentença, decidiu-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, porque o seguro teria sido realizado com outra seguradora (Excelsior), e não com a ré indicada, fixando custas e honorários, e determinando a remessa dos autores remanescentes à Justiça Federal, mantida a decisão em razão de agravo interposto (e-STJ, fls. 864-864).<br>No acórdão, apreciando agravo de instrumento, decidiu-se manter o desmembramento do processo, com remessa à Justiça Federal apenas dos contratos em que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse, e a permanência dos demais na Justiça Estadual, alinhando-se às teses do Tema 1011/STF sobre a competência em casos de apólice pública e intervenção da CEF; os recursos dos agravantes foram conhecidos e não providos, por unanimidade (e-STJ, fls. 941-948).<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Revela-se inviável a abertura de instância especial. Com efeito, para que seja apreciada a argumentação da recorrente de que teriam sido violados o art. 371, do CPC c/c art. 47, art. 54, § 4º, do CDC, em ordem a que fosse reconhecida a legitimidade passiva da seguradora ré, , esta Corte Superior teria que proceder ao reexame dos meios de provas que se correlacionaram com a qualificação das partes.<br>Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que se revela inviável a abertura de instância especial qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal por exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, a seguir transcrito (e-STJ, fls. 987-988):<br>"(..) Superada essa questão, a insurgência recursal limita-se a pugnar pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora. Tal discussão remete aos chamados "ramos" de financiamento habitacional, os quais identificam se os recursos são garantidos pelo FCVS, por sua vez administrado pela CEF, sendo denominadas "Apólices do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação", ramo "66 Aqui, ". "A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de . Portanto, preenchidos certo percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações"  1  requisitos, o capital público da Caixa atrai a competência da Justiça Federal, sem olvidar que as seguradoras constituem um que se revezam na administração do seguro habitacional - aqui, fala-se pool em legitimidade passiva de todas elas. Noutra linha de conta, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68 adjeto a contrato de mútuo habitacional, envolve discussão entre a, seguradora e o mutuário, e não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Constituindo- se a apólice no âmbito privado - ramo "68" -, o risco inerente à cobertura securitária pertence, de maneira exclusiva, às seguradoras escolhidas pelo agente financeiro. (..).Porém, no mov. 16.2 sobreveio aos autos informação prestada pela COHAPAR no sentido de que a Excelsior Seguros foi a seguradora responsável pelo contrato das autoras e, que, "a seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados por esta Cohapar, em nenhum ramo, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (mov. 1.76). Disso importa que, celebrado fora do campo de atuação do Sistema Financeiro da Habitação (aquele, repito, garantido pelo FCVS e de fundo público), a apólice fora sub examine confeccionada sob os auspícios das regras da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Assim, ao invés do de seguradoras para garantir o contrato habitacional, apenas uma delas foi efetivamente pool contratada para responder por danos nos imóveis dos mutuários. E, com base no documento já referenciado, a Sul América nunca foi responsável pelos imóveis financiados pela Cohapar, de modo que, a sentença deve ser mantida."<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se casos idênticos ao presente que envolveu a mesma seguradora no polo passivo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.<br> (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria inserta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. E a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não alegou violação do art. 1.022 do CPC de 2015, situação que inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial, devido à falta de prequestionamento.<br>2. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.482.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.