ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação de multa decendial em contrato de seguro habitacional, bem como a incidência de honorários advocatícios e juros de mora.<br>2. A sentença condenou a seguradora ao pagamento dos custos de reparação dos imóveis, corrigidos pelo INPC desde agosto de 2009, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da multa decendial prevista contratualmente.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a legitimidade ativa dos mutuários, a competência da Justiça Estadual, a não ocorrência de prescrição, a cobertura securitária para vícios construtivos sob a égide do CDC e a incidência da multa decendial nos termos da apólice.<br>4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais debatidas.<br>5. O Tribunal de origem realmente não enfrentou as questões infraconstitucionais apontadas no especial como violadas, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ. A insurgência apresentada apenas na via especial caracteriza inovação recursal, o que é vedado.<br>6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, por analogia, e impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 83 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento dominante.<br>8. Resultado do Jul gamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO PASSETTI e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 662-667):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DECENDIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUA APLICABILIDADE SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO E NO CASO DE HAVER RESISTÊNCIA NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DE RESISTÊNCIA NO PAGAMENTO POR PARTE DA EXECUTADA. REQUISITOS DA SENTENÇA NÃO ATENDIDOS. MULTA INAPLICÁVEL. DEPÓSITO EM JUÍZO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA PREVISTA NO INC. I DO ART. 835 DO CPC. ORDEM LEGAL DEVIDAMENTE OBSERVADA. LIQUIDEZ IMEDIATA E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL A QUALQUER TEMPO, REPRESENTANDO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE PREJUÍZO AOS EXEQUENTES. APLICAÇÃO DA MULTA DE DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 686-691).<br>Em seu recurso especial, os particulares alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>i) 520 e 523, § 1º, do CPC, uma vez que a recorrida teria efetuado depósito judicial a título de garantia do juízo, sem efeito de pagamento. Motivo pelo qual a multa e os honorários advocatícios deveriam ser aplicados sobre o valor total do débito.<br>(ii) 412, CC, alegando que a parte autora à época não teria recorrido da sentença, e por isso o tratamento dado à multa fazendo referência às condições do seguro não possuiria o condão de resultar na reformatio in pejus para a seguradora. De modo a tornar desnecessário o trânsito em julgado diante da preclusão.<br>(iii) arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 502 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado o efeito devolutivo da apelação e a coisa julgada formada sobre a aplicação e o termo inicial da multa decendial, permitindo indevida rediscussão em cumprimento de sentença de matéria já decidida no acórdão de apelação que teria substituído a sentença.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 731-733). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 753-760).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 764-777).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação de multa decendial em contrato de seguro habitacional, bem como a incidência de honorários advocatícios e juros de mora.<br>2. A sentença condenou a seguradora ao pagamento dos custos de reparação dos imóveis, corrigidos pelo INPC desde agosto de 2009, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da multa decendial prevista contratualmente.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a legitimidade ativa dos mutuários, a competência da Justiça Estadual, a não ocorrência de prescrição, a cobertura securitária para vícios construtivos sob a égide do CDC e a incidência da multa decendial nos termos da apólice.<br>4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais debatidas.<br>5. O Tribunal de origem realmente não enfrentou as questões infraconstitucionais apontadas no especial como violadas, configurando ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ. A insurgência apresentada apenas na via especial caracteriza inovação recursal, o que é vedado.<br>6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, por analogia, e impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 83 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento dominante.<br>8. Resultado do Jul gamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram a ocorrência de vícios de construção progressivos em imóveis vinculados a seguro habitacional, com risco de desmoronamento, e teriam proposto ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária visando ao recebimento de indenização contratual e aplicação de multa decendial por falta de pagamento da indenização, além de correção e juros.<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento dos custos de reparação dos imóveis conforme laudo pericial, corrigidos pelo INPC desde agosto de 2009, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento da multa decendial prevista contratualmente em razão do não adimplemento da indenização (e-STJ, fls. 277-278).<br>No acórdão, o Tribunal não conheceu do agravo retido e, no exame da apelação da seguradora, negou-lhe provimento, mantendo a condenação, assentando a legitimidade ativa dos mutuários, a competência da Justiça Estadual, a não ocorrência de prescrição, a cobertura securitária para vícios construtivos sob a égide do CDC, a incidência de juros moratórios desde a citação e a devida multa decendial nos termos das condições gerais especiais da apólice (e-STJ, fls. 275-298).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Entendo como inviável a instauração da instância especial relativamente às alegações de violação às regras previstas nos arts. 412, do CC, arts. 520, 523, art. 1.013 do CPC.<br>Conforme os trechos do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem já havia identificado a ausência de interposição de recurso quanto à matéria alegada como violada (e-STJ, fls. 665):<br>(..)Conforme bem elucidado na decisão recorrida, não houve insurgência recursal dos Autores /Agravantes em face da sentença, mas apenas por parte da Ré/Apelada, que alegou ser inaplicável a multa decendial, porque "..não estaria contemplada na Apólice de Seguro Habitacional" (sic - mov. 1.8 /origem - fls. 05). Assim, o Órgão Colegiado desta Corte de Justiça enfrentou o tema tão somente à luz da insurgência da Ré/Apelante e, tendo concluído pela sua aplicabilidade, negou provimento ao Apelo, conforme se pode ver (mov. 1.9/origem, fls. 12)(..) Sendo assim, e considerando que não houve qualquer insurgência recursal posterior das partes em relação a essa conclusão, atinente à incidência da multa decendial nos termos fixados na r. sentença, descabida a discussão quanto à sua aplicabilidade neste momento, de cumprimento provisório da sentença, porquanto ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, e também não houve resistência da parte Executada quanto ao pagamento do valor devido.<br>Ainda que se argumente a desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão recorrido, a alegação a respeito com base na vedação à reforma prejudicial em face da seguradora deveria ter sido expressamente objeto de irresignação específica.<br>Dessa maneira, concluiu-se pelo acerto da decisão de inadmissão do apelo nobre, ante a não demonstração do necessário e prévio prequestionamento das questões infraconstitucionais debatidas.<br>A constatação de que a insurgência haver surgido tão somente na via especial importa em indevida inovação recursal, posto que o acórdão recorrido sequer enfrentou nem tampouco debateu acercas das normas infraconstitucionais tidas por vulneradas.<br>Com isso, o recurso especial se desvestiu do seu requisito intrínseco do prequestionamento, em transgressão direta ao entendimento sedimentado na súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse contexto, entendo como também aplicáveis as Súmulas 282, 283 e 356 do STF que também versam sobre a ausência de prequestionamento e sempre foram aplicadas por analogias às questões infraconstitucionais por esta corte:<br>TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). ( ) 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.<br> (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. (..). Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF (..)(REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/3/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MORTE. REPARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO VITALÍCIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à inexistência de responsabilidade pela reparação dos danos - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela fixação da verba indenizatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada viúva. O Colegiado entendeu que a importância fixada se mostra condizente com o evento danoso (morte dos maridos), atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.719.237/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>O conhecimento da irresignação esbarra em uma série de entendimentos vinculantes e dominantes dos tribunais superiores e - por consequência - na compreensão jurisprudencial consolidada na Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante todo o exposto, presente os óbices das súmulas 83 e 211 do STJ, bem como das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.